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Economia e Negócios

Produtos e Vantagens de facto ilícito típico serão declarados perdidos a favor do Estado. O comando consta da proposta de Lei que Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos. O dispositivo, aprovado pelo Governo no passado mês de Maio, carece da adopção pela Assembleia da República (AR), acto que poderá ter lugar na segunda sessão anual do órgão, a arrancar em meados do segundo semestre do corrente ano.

 

Nos termos da presente proposta de lei, são considerados produto de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática. Já as vantagens são todas as coisas, direitos que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente, resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

 

A perda dos produtos ou vantagens tem, determina a proposta, “lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

 

A lei que Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por objecto, estabelece o regime especial e os mecanismos de detenção, localização, perda e recuperação de bens ou produtos, a favor do Estado, relacionados com a actividade criminosa.

 

Ao todo, a proposta de Lei comporta um total de 18 artigos. A mesma deu entrada na Secretaria do parlamento no passado dia de 29 de Maio do ano corrente. Quatro dias depois, precisamente no dia 04 de Junho último, a presidente do órgão, Esperança Bias, mandou distribuir pelos deputados.

 

Em situações em que os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a presente proposta determina que a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo a substituição ser operada a todo o tempo, mesmo em fase executiva. Entretanto, o dispositivo legal salvaguarda que a perda de produtos e vantagens não prejudica os direitos do ofendido.

 

A recuperação de activos é descrita na proposta como sendo a “actividade administrativa e processual que visa identificar, apreender e confiscar, bem como dar destino, ao produto, bens resultantes ou relacionados com prática de crimes”.

 

Este instrumento foi, recorde-se, sempre um dos maiores clamores da Procuradora-Geral da República, Beatriz Buchili, para quem é de vital importância para o combate da criminalidade organizada e transnacional, com destaque para a de natureza económico-financeira.

 

O debate em torno da aprovação de uma Lei de Perda de Bens e Recuperação de Activos começou a ganhar corpo na sequência do caso das chamadas “dívidas ocultas” que defraudaram o Estado Moçambicano em cerca de 2.2 biliões de USD. O escândalo das “dívidas ocultas”, descobertas em 2016, envolve altos funcionários do Estado, familiares destes e membros seniores do partido no poder.

 

 Crimes abrangidos pela presente lei

 

Afinal, quais são os crimes abrangidos pela presente lei? De acordo com o número 1, do artigo 3 (âmbito de aplicação), a lei aplica-se aos crimes de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores; terrorismo e financiamento ao terrorismo; tráfico de pessoas; tráfico ilícito de armas; corrupção e crimes conexos; agiotagem; fraude fiscal e crimes tributários; pirataria; contra o ambiente; branqueamento de capitais; associação para delinquir; rapto; pornografia de menor; informáticos; falsificação de moedas, títulos de crédito e valores selados; lenocínio; contrabando; e falsificação de documentos. Entretanto, o número 2, do mesmo artigo, ressalva que a lei será aplicável ainda a qualquer crime organizado de que resulte vantagem económica.

 

“Em caso de condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 3 da presente lei, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu valor lícito”, refere a proposta de lei a que Carta de Moçambique teve acesso.

 

Como património do arguido, nos termos do número 2, do artigo 13, considera-se o conjunto de bens “que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais este tenha domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; os transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante a contraprestação, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; e recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino”.

 

Entendem-se como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos no momento da prática do facto, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. A presunção, referida pela alínea c) do número 2 do artigo 13, abrange bens que o arguido tenha adquirido por via sucessória e tenha posteriormente alienado.

 

O Ministério Público é quem liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado. Caso não seja possível a liquidação no momento da acusação, refere a proposta, ela ainda pode ser efectuada até ao trigésimo dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.

 

Arresto preventivo

 

À luz da presente proposta de lei, o arresto preventivo (artigo 17) de bens do arguido é decretado para a garantia do pagamento do valor determinado da perda de bens. A perda de bens é definida nos termos da presente lei como sendo a sanção ou medida decretada por um Tribunal na sequência de um processo relativo a uma ou várias infracções.

 

Em casos que se verificar a existência de “fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios de prática de crime”, refere a proposta, é requerido o arresto dos bens do arguido antes da própria liquidação.

 

O número 4 do retromencionado artigo determina que o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação da condição de solvabilidade económica do arguido, se existem fortes indícios da prática do crime.

 

O artigo 18 versa sobre a modificação e extinção do arresto. No seu número 1, o arresto cessa se for prestada a caução económica pelo valor referido no número 1 do artigo 17 (o arresto preventivo de bens do arguido é decretado para a garantia do pagamento do valor determinado da perda de bens).

 

“Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer a redução do arresto ou sua ampliação, respectivamente”, determina a presente proposta.

 

O arresto ou a caução económica, demanda o número 3 do referido artigo, “extingue-se com a decisão final absolutória.

 

O dispositivo legal refere que compete ao Governo a criação do Gabinete de Recuperação de Activos e o Gabinete de Administração de Bens. A regulamentação compete, igualmente, ao Executivo, devendo fazê-lo no prazo de 90 dias, que começam a contar a partir da data da publicação.

 

A aprovação e aplicação da lei que estabelece o Regime Jurídico Específico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos não resultarão em encargos adicionais ao Orçamento do Estado, visto que a mesma não implicará a criação de novos órgãos ou instituição nem a admissão de funcionários no Aparelho do Estado, refere o parecer do Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane. (Ilódio Bata)

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O Banco de Moçambique considera a baixa qualidade da carteira de crédito nas Instituições de Crédito (IC) nacionais como a principal vulnerabilidade do sistema financeiro moçambicano. Em Relatório (Anual) de Estabilidade Financeira, o regulador do sistema financeiro moçambicano reporta que a qualidade da carteira de crédito das IC, medida pelo rácio de crédito em incumprimento, manteve-se estável em 2019, em torno de 10,0%.

 

“Ainda que o rácio tenha reduzido comparativamente a 2018, o mesmo manteve-se em 2 [dois] dígitos, bem acima do máximo de 5,0% recomendado pelas boas práticas internacionais, numa conjuntura em que os saneamentos continuam a ganhar expressão. Após o pico do crédito em incumprimento registado em 2016, o mesmo vem paulatinamente reduzindo, apesar de manter registos preocupantes”, lê-se no informe.

 

Segundo o Banco de Moçambique, os elevados rácios de incumprimento estão parcialmente associados às altas taxas de juro reais praticadas pelos bancos comerciais no período em análise e aos desequilíbrios financeiros de alguns bancos a operar no sistema que, aliados à pressão cambial (a qual impacta no poder de compra), desencorajam a procura por novos empréstimos do sector corporativo e familiar doméstico.

 

Para a baixa qualidade de crédito nas IC, o relatório aponta, igualmente, a necessidade de financiar o défice das contas públicas, facto que leva o Estado a recorrer ao financiamento interno, predispondo-se a pagar taxas relativamente altas pela emissão de títulos, fazendo com que os bancos comerciais privilegiem essa fonte de rendimento, praticando taxas que inibem a procura de crédito por outros segmentos da economia.

 

O informe diz ainda que as incertezas relativamente aos impactos finais da Covid-19 também têm estado a contribuir para o aumento da ansiedade sobre as perspectivas económicas do país, com reflexos, igualmente, sobre o sector financeiro, podendo contribuir para a deterioração da qualidade de crédito, na medida em que o sector produtivo e o emprego serão directamente afectados pela dinâmica desta pandemia.

 

“O actual ciclo económico que o país atravessa, caracterizado pela fraca procura agregada e receios sobre a capacidade das famílias e empresas de honrarem os seus compromissos, pode estar a pesar na decisão de concessão de novos créditos, limitando, por conseguinte, a expansão do crédito para a economia”, acrescenta a nossa fonte.

 

Para além da deterioração da qualidade da carteira de crédito, o Banco de Moçambique aponta, no informe, que a instabilidade militar nas zonas centro e norte do país, o elevado endividamento do sector público associado ao baixo crescimento da economia, os factores climáticos adversos, a baixa confiança do país no mercado internacional e um sistema de pagamentos exposto a ataques cibernéticos constituem também vulnerabilidades presentes no sector bancário nacional. (Evaristo Chilingue)

O Banco Nacional de Angola já desembolsou quase 80 mil milhões de kwanzas para comprar títulos de dívida pública aos bancos angolanos, numa tentativa de injetar liquidez nas empresas em dificuldades devido à pandemia da covid-19.

 

"O Banco Nacional de Angola procedeu até ao dia 3 de julho do ano em curso, a 123 operações de compra de Obrigações do Tesouro na plataforma de negociação da BODIVA, referente a compra de títulos a 72 empresas, tendo desembolsado um total de 79,3 mil milhões de kwanzas", cerca de 121 milhões de euros, lê-se numa nota colocada hoje no site do regulador angolano.

 

As operações, realizadas junto de 13 bancos, foram lideradas pelo Banco Angolano de Investimentos (BAI) e pelo Banco de Fomento Angola (BFA), com 15 e 14 empresas respetivamente, representando a maioria das operações, com um montante de 41,9 mil milhões de kwanzas (64,2 milhões de euros).

 

Do total de 100 mil milhões de kwanzas (154 milhões de euros) aprovados no âmbito desta linha de liquidez que visa conferir recursos de tesouraria às empresas, restam agora pouco mais de 20 mil milhões de kwanzas (30 milhões de euros). (Lusa)

A empresa pública Electricidade de Moçambique (EDM) ainda não tem data para liquidar a dívida acumulada de 8 mil milhões de Meticais (e não milhões como erradamente escrevemos no artigo anterior), recentemente reclamada pela Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) em demonstrações financeiras do exercício económico findo a 21 de Dezembro de 2019 e publicadas em Junho último.

 

“O prazo de pagamento da dívida à HCB será estabelecido entre a EDM e a HCB, decorrendo de momento as devidas consultas”, lê-se em correio electrónico enviado à “Carta” pela EDM.

 

Para além do prazo da liquidação do montante, o Jornal questionou as motivações que levaram a EDM a acumular a dívida. A empresa esclareceu que a acumulação da dívida com a HCB decorre do défice tarifário da EDM em relação ao custo real de fornecimento. Ou seja, a tarifa média aplicada pela EDM ao cliente final situa-se abaixo do custo real de fornecimento de energia, afectando a capacidade de a EDM honrar atempadamente os seus compromissos financeiros com todos os fornecedores de energia eléctrica.

 

“Antes, importa clarificar que o valor da dívida acumulada de 8.071.615.000 de Meticais apresentada nas demonstrações financeiras da HCB a 31 de Dezembro de 2019 é ilíquida das notas de débito emitidas pela EDM a esta entidade no valor global de 2.665.763.112 de Meticais, relativas a correcções do tarifário que a EDM reclama, sendo que o saldo de dívida definitivo deverá ser sujeito à reconciliação final”, sublinha a EDM.

 

Para além do facto de a tarifa da EDM não ser ainda custo-reflectiva, ou seja, os preços de venda situarem-se abaixo dos custos de fornecimento, a EDM diz ter, nos últimos anos, vindo a incorrer em perdas e custos extraordinários decorrentes de factores externos, nomeadamente, os ciclones Idai e Kenneth que implicaram elevados custos directos e descontos na factura de energia dos clientes industriais da zona centro.

 

Mais recentemente a ocorrência da Covid-19 tem impactado negativamente na geração de receitas e nos índices de cobrança. Com efeito, regista-se uma redução dos volumes e preços de energia exportada pela EDM para o mercado regional na ordem de 50%.

 

Ainda decorrente da Covid-19, a facturação mensal de energia no mercado nacional reduziu na ordem de 25% decorrente de descontos concedidos pelo Estado a algumas categorias de clientes; redução da produção e encerramento de diversas unidades fabris; e incremento do volume de dívida dos clientes face à suspensão ou redução da sua actividade laboral e, consequentemente, da sua capacidade de geração de receitas.

 

“Outro factor que tem afectado a situação financeira e capacidade de pagamento da EDM aos fornecedores de energia eléctrica tem sido a depreciação do Metical, tendo em conta o facto de que os preços de compra de energia e gás, incluindo à HCB, estão denominados em Rand ou Dólar americano. Note-se que o plano e orçamento da EDM para 2020 assumiu uma taxa de câmbio de 62,5 Mts por USD, sendo que de momento a taxa já atinge 70 Mts/USD. Neste sentido, o custo da energia adquirida pela EDM aos diversos fornecedores deverá incrementar para o ano 2020 em relação ao valor planeado, para além de aumentos de outros custos de operação e manutenção em decorrência do impacto cambial”, realça a empresa.

 

Face a todos esses cenários, a EDM diz estar a reprogramar com sucesso o pagamento das suas dívidas à HCB e a todos os fornecedores de energia, com a implementação de um plano específico e, como consequência, salienta que o volume de dívida tem vindo a baixar de uma forma geral. (Evaristo Chilingue)

O Ministro dos Transportes e Comunicação, Janfar Abdulai, diz que o Governo está a buscar financiamento para evitar o colapso dos negócios no sector dos transportes, principalmente aéreos, por efeitos da crise provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

 

Em entrevista concedida à Televisão de Moçambique (TVM), nesta quarta-feira, Abdulai disse que, por causa da Covid-19, o sector público dos transportes aéreos regista, actualmente, uma quebra de receitas, em média, na ordem de 65% e que, caso a situação perdure, nos próximos dois meses, a quebra irá acentuar-se para 85%.

 

Para que as empresas públicas que operam nesse sector, principalmente, os Aeroportos de Moçambique e Linhas Aéreas de Moçambique não colapsem, o Ministro disse que o Executivo busca financiamento para apoiar as empresas.

 

“Estamos a gerir o risco de colapso, de tal forma que já estamos a contactar algumas instituições financeiras que abriram janelas para apoiar esse sector. Lembremo-nos que a Organização Internacional da Aviação Civil emitiu, no mês antepassado, um apelo internacional às instituições financeiras para resgatar o sector da aviação civil e nós já começamos a aproximarmo-nos às instituições para ver qual é a melhor janela”, disse Abdulai, mesmo sem precisar o volume do financiamento preciso.

 

Lembre-se que, de acordo com dados recolhidos no início de Junho último, pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA), o encerramento das fronteiras impactou nos serviços de transporte aéreo internacional não essencial, representando uma perda de 100% do volume de negócios, e a queda em 85% da demanda interna por transporte aéreo de passageiros domésticos, o que fez com que o ramo de transporte aéreo registasse perdas na ordem de 87% do volume de negócios, que corresponde a cerca de 658.7 milhões de Meticais.

 

Por sua vez, a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA, sigla em inglês) revelou, em Abril, que Moçambique é um dos 10 países do continente mais afectados pela crise. Para além da redução drástica de receitas, devido à pouca demanda pelo transporte aéreo, a organização informou que a Covid-19 coloca em risco cerca de 126.400 empregos no sector e áreas afins. Ciente disso, a IATA apelou, igualmente, às instituições financeiras internacionais para abrirem linhas de financiamento para apoiar companhias moçambicanas e demais países africanos. (Evaristo Chilingue)

O Banco Nacional de Investimento (BNI) moçambicano anunciou a operacionalização, a partir de ontem, de uma linha de financiamento de 600 milhões de meticais (7,6 milhões de euros) para micro, pequenas e médias empresas enfrentarem o impacto da covid-19. O presidente do conselho de administração do BNI, Tomás Matola, avançou que a taxa de juro do financiamento será de 8% a 12%, em função do perfil de risco do devedor, mas sempre abaixo da taxa de juro de referência ('prime rate') fixada pelo Banco de Moçambique e Associação Moçambicana de Bancos para julho, que é de 16,7%.

 

O fundo destina-se ao apoio à tesouraria e às necessidades de investimento e aquisição de equipamento das empresas, explicou o responsável da instituição estatal moçambicana. "O valor tem como finalidade o reforço da tesouraria e apoio ao investimento, visando promover a revitalização ou melhoria operacional das micro, pequenas e médias empresas", afirmou Tomás Matola.

 

O financiamento pretende essencialmente ajudar as empresas na manutenção e geração de novos postos de trabalho face ao efeito do novo coronavírus. O presidente do BNI revelou que o banco capitalizou-se junto do Instituto Nacional de Segurança para poder colocar o fundo à disposição. Tomás Matola adiantou que o montante mínimo de empréstimo será de 2,5 milhões de meticais (31,6 mil euros) e o máximo serão 45 milhões de meticais (570 mil euros). (Carta)