Os contornos da contínua Greve dos Médicos têm revelado falta de capacidades administrativas em respeitar, com transparência e rigor, a Constituição da República de Moçambique (CRM) e demais leis e normas ordinárias, para a efectivação do direito à greve e direitos fundamentais conexos. No mesmo sentido, chama à reflexão sobre a fragilidade das políticas públicas de incentivos aos profissionais de saúde para a melhoria da prestação de serviços públicos de saúde aos principais beneficiários, que são os cidadãos.
A greve da classe médica em curso só teve e está a ter lugar depois de várias tentativas insatisfeitas de negociação entre os médicos, através da AMM, e o executivo, particularmente o Ministério da Saúde (MISAU), para a melhoria das condições salariais e de trabalho, conforme apresentado no respectivo caderno reivindicativo, tornado público. A insatisfação da classe médica é real, elevada, abrangente e o processo de negociação com as autoridades competentes para a solução do diferendo já dura há bastante tempo, sem produzir resultado satisfatório. Por isso, os médicos em questão não viram outra saída para além de efectivar o direito fundamental à greve nos termos previstos na CRM e de forma contínua, como forma de pressionar o Governo a resolver o problema.
Esta greve sempre foi legítima e legal, mas muito combatida com recurso ao abuso de autoridade e a arbitrariedades. Aliás, a greve chegou a ser suspensa na expectativa de que os acordos alcançados com o Governo seriam devidamente respeitados pelas partes, de boa-fé e nos termos da lei.
Importa compreender que o direito fundamental à greve não carece, necessariamente, de lei específica para ser exercido, uma vez que a Constituição da República não condicionou o exercício deste direito à vigência de qualquer diploma legal, embora o mesmo possa melhor facilitar os seus procedimentos. Assim, a não existência de lei específica sobre a greve na função pública não impede o seu exercício, pois, é um direito fundamental exequível por si próprio, conforme se percebe do disposto no artigo 87 conjugado com o artigo 56, ambos da CRM. E, além disso, é preciso compreender que a Constituição da República está em vigor e não faz depender o exercício dos direitos e liberdades que consagra na entrada em vigor de qualquer lei ordinária, conforme se depreende do disposto no seu artigo 313. A jurisprudência do Tribunal Administrativo sobre o direito à greve na função pública exprime o mesmo entendimento.
O direito fundamental à greve pode ser exercido sempre de boa-fé e por quem tenha legitimidade, desde que se respeite os limites constitucionais previstos nos artigos 56 e 87 da CRM. No caso da Greve dos Médicos, ao faltarem ao serviço para o efeito e nas circunstâncias em que o fizeram ou fazem, os profissionais de Saúde não violam nem a Constituição da República, nem qualquer outra norma infraconstitucional que trate da matéria relativa à greve na função pública.
Logo, o exercício do direito fundamental à greve ou de quaisquer outros direitos e liberdades fundamentais em respeito à Constituição e que impliquem a falta ao serviço deve ser considerado causa justificativa dessa falta ao serviço. Além disso, nenhum cidadão deve ser penalizado ou ameaçado por exercer um direito, dever ou liberdade fundamental à luz do artigo 56 da Constituição.
Faltar ao serviço para o cumprimento de direitos, deveres e liberdades fundamentais dentro do quadro constitucional deve ser, indubitavelmente, considerado causa justificativa bastante da falta.
Contudo, enquanto dura a greve dos médicos liderada pela AMM, o Governo moçambicano tem demonstrado uma conduta conflituosa que se traduz em ameaças e intimidações aos médicos em greve, com destaque para a marcação de faltas tanto para a instauração de processos disciplinares, como para injustamente efectuar descontos nos salários dos mesmos, o que significa dar espaço para o enriquecimento sem causa de quem vai ficar com o valor descontado.
Quanto à possibilidade de instauração do procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar deve ser feito à luz do disposto nos artigos 108 e 157, respectivamente, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro e do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 28/2022, de 17 de Junho. Este procedimento deve ser resultado de elementos ou indícios factuais bastantes de cometimento de infracção disciplinar.
Não havendo sinais ou indícios bastantes de cometimento de infracção disciplinar na conduta praticada pelo funcionário ou agente do Estado, não há fundamento legal par dar seguimento a um processo desta natureza, sob pena de se criar espaço para insegurança jurídica, acusações infundadas e colocar os funcionários e agentes do Estado numa situação de vulnerabilidade pela abertura de canais para perseguições através de processos disciplinares sem base legal. Não basta, pois, entender que qualquer conduta possa configurar infracção disciplinar, é preciso que haja indícios objectivos e suficientes que possam levar a essa suspeita de cometimento de infracção disciplinar, caso contrário, a lei não permite que a Administração Pública instaure procedimento disciplinar.
Do EGFAE e do REGFAE resulta que a instauração de processo disciplinar deve ser resultado do não cumprimento dos deveres do funcionário ou agente do Estado, ou seja, do cometimento ou existência de infracção disciplinar por partes destes. Pelo que, não existindo infracção, como é o caso da Greve dos Médicos por estarem no pleno exercício de um direito fundamental, não é razoável, nem justo e nem legal que se instaure processo disciplinar para sancionar uma conduta que se traduz no exercício de direito fundamental.
O processo disciplinar não deve ser instaurado de má-fé, nem ser contrário aos princípios de justiça e dos direitos humanos, tão pouco deve ser usado como instrumento de intimidação, de ameaça ou de abuso de poder por parte das autoridades, conforme está a acontecer no caso da greve dos médicos.
As disposições legais supra, do EGFAE e do seu Regulamento, trazem consigo requisitos essenciais a que devem ser obedecidos para a legalidade e validade do procedimento disciplinar. É sobre esses requisitos que a AMM se deve concentrar para se defender e exigir responsabilidades das autoridades que abusarem do poder ou praticarem arbitrariedades com vista à instauração de processos disciplinares ou aplicação de sanções e represálias contra os médicos por exercício de direito fundamental.
É importante notar que a Constituição da República consagra como princípio fundamental no nº 1 do seu artigo 248 o seguinte: “A Administração Pública serve o interesse público e, na sua actuação, respeita os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.”
Portanto, a lei estabelece, na Administração Pública, as regras para a efectivação das consequências das faltas injustificadas a que o órgão da Administração Pública em causa deve obedecer. O exercício legítimo e legal do direito fundamental não deve ser objecto de penalização sob pena de limitação do mesmo, fora dos casos previstos no artigo 56 da Constituição, o qual estabelece no seu nº 2 que: o exercício dos direitos e liberdades pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição e o nº 3 da mesma disposição determina que: a lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.
PS:
Este artigo constitui também um contributo para o debate público sobre a necessidade de existência duma lei ordinária específica que regula o exercício do direito fundamental à greve na função Pública, no pleno respeito à Constituição e aos Instrumentos Internacionais de protecção dos direitos humanos de que Moçambique é parte, com vista a evitar equívocos de interpretação e má aplicação da lei que possa perpetuar a violação deste direito e outros conexos.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
Nos termos do nº 1 do artigo 240 da Constituição da República: “o Conselho Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matéria de natureza jurídico-constitucional.” No mesmo sentido, determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 243 da Constituição da República: “Compete ao Conselho Constitucional declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actosnormativos dos órgãos do Estado.” A mesma norma consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro(Lei Orgânica do Conselho Constitucional). O que significa que para além da competência em matéria de declaração de inconstitucionalidade, ao Conselho Constitucional também compete apreciar e declarar a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado, os quais incluem, entre outros, os regulamentos, normalmente aprovados por decretos visando regulamentar determinada lei.
Ora, curiosamente, o artigo 101 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei que regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – Lei do Contencioso Administrativo) sob a epígrafe – “Natureza e finalidade da impugnação de normas” - estabelece o seguinte:
Tendo em atenção as supra referenciadas normas da lei do Contencioso Administrativo é fácil de perceber que a jurisdição administrativa tem competência para apreciação e declaração de ilegalidade dos actos normativos, mas que originam da função administrativa. Parece tratar-se de uma competência excepcionalrelativ
No entanto, a alínea a) do n.º 1 do artigo 243 e o artigo 244,ambos da Constituição da República, não limitam a competência do Conselho Constitucional sobre os actos normativos dos órgãos do Estado, quando sejam emitidas no desempenho da função administrativa. O que significa que se forem emanadosactos normativos no desempenho da função administrava que sejam contrários à lei, o Conselho Constitucional tem competência para a declaração de ilegalidade se for chamado a apreciar o caso. Só não terá tal competência se o acto não for normativo. Importa aqui lembrar que os actos não normativos emitidos no desempenho da função administrativa também não cabem nos processos de impugnação de normas prevista no artigo 101 e seguintes da Lei do Contencioso administrativo.
Parece haver aqui um conflito de competências em razão da matéria entre o Conselho Constitucional e o Tribunal Administrativo relativamente à apreciação para a declaração de ilegalidade actos normativos emitidos no desempenho da função administrativa, entanto que órgãos do Estado, que precisa ser legalmente clarificado com vista a evitar mal entendidos, usurpação de competência, incoerência jurídico-legal em prejuízo dos direitos e liberdades dos cidadãos, do interesse público e da realização da almejada justiça, senão vejamos:
Um decreto do Conselho de Ministros ou um regulamento de um determinado Ministério que estabelecem normas sobre aplicabilidade de uma certa lei constituem, regra geral, normas emanadas no desempenho da função administrativa até porque se trata simultaneamente de órgãos do Estado e administrativo, ou seja, da Administração Pública. Resta saber se, na emissão dos decretos ou regulamentos, o Conselho de Ministros ou os Ministérios estão ou não no âmbito da função administrativa e até que ponto as normas emitidas no desempenho da função administrativa não enquadram os actos normativos dos órgãos do Estado sobre os quais o Conselho Constitucional tem competência para declaração de ilegalidade!?
A problemática que aqui se levanta dá a entender que, se a jurisdição administrativa apreciar um processo sobre a impugnação de determinadas normas emitidas no desempenho da função administrativa e negar declarar a ilegalidade das mesmas, nada obsta que as mesmas normas sejam submetidas ao crivo do Conselho Constitucional para a declaração de ilegalidade, o que cria uma confusão jurídica, uma vez não se tratar de um processo de recurso da decisão da jurisdição administrativa para a jurisdição constitucional. Da Constituição República e da Lei Orgânica do Conselho Constitucional não sevislumbra qualquer limitação da competência do Conselho Constitucional em declarar a ilegalidade das normas emitidas no desempenho da função administrativa desde que preencham o requisito essencial de actos normativos dos órgãos do Estado.
Portanto, ainda que se diga haver equívoco no exercício hermenêutico do autor do presente artigo relativamente aos limites da competência do Conselho Constitucional e da jurisdição administrativa em razão da matéria sobre a declaração de legalidade de normas emitidas no desempenho da função administrativa, a verdade é que tais limites definidos como regra geral na Constituição da República e na Lei Orgânica do Conselho Constitucional e como excepção na Lei do Contencioso Administrativo são tenebrosos, de tal sorte que carecem de melhor definição ou determinação na reforma ou revisão que se pretende levar a cabo desta última Lei.
PS: Este artigo constitui um singelo contributo para a reforma da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei do Contencioso Administrativo).
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
Há muito que corre o debate público informal sobre a relevância da proibição da produção, uso e venda da cannabis sativa, vulgarmente conhecida por suruma, no Estado moçambicano. Esta planta é classificada como droga, substância psicotrópica, pela Lei n.º 3/97 de 13 de Março, que define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Precursores e Preparados e outras substâncias de efeitos similares e cria Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga. O artigo 34 da presente Lei determina o seguinte:
Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar a planta “Cannabis Sativa”, vulgarmente conhecida por suruma, será punido com a pena de 3 dias a 1 ano de prisão.
Moçambique apresenta vastíssima terra fértil propícia ao cultivo da suruma e vezes sem conta as autoridades policiais desmantelaram várias e extensas plantações da suruma a nível nacional para além de terem apreendido e incinerado várias quantidades da mesma planta, em cumprimento da supracitada Lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 103 da Constituição da República de Moçambique, a agricultura é a base de desenvolvimento nacional.
Alguns estudos científicos no domínio público revelam a importância da Cannabis Sativa tanto para fins medicinais, como para a produção de óleos, tecidos, loção ou cremes para tratamento da pele humana, chás, etc. Por essa razão, a produção, utilização e comercialização da Cannabis Sativa é largamente permitida e impulsionada para o desenvolvimento da economia de vários países, incluindo os integrantes da SADC, de que Moçambique é parte integrante. A lei não especifica de forma exaustiva, esclarecedora e convincente em que medida a planta Cannabis Sativa deve ser considerada droga maléfica à sociedade e contrária à prática da agricultura, entanto que base do desenvolvimento nacional, conforme preconizado na Constituição da República.
Em bom rigor, atendendo às suas qualidades para a vida humana e economia do País, bem como o facto de haver milhões de hectares de terra fértil para a produção, comercialização, exportação e industrialização da Cannabis Sativa em Moçambique, dúvidas não restam de que o cultivo desta planta constitui também matéria bastante para responder e materializar o desiderato constitucional de que a agricultura é a base do desenvolvimento nacional.
Do acima explanado, é fácil perceber sinais de que a Lei n.º 3/97 de 13 de Março, sobre o tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, está em contradição com a Constituição da República no que diz respeito à proibição e criminalização do cultivo, produção, comercialização, exportação da Cannabis Sativa. Trata-se, pois, de uma Lei que prevê normas que impedem e criminalizam determinada forma ou tipo de cultivo ou de agricultura como a base de desenvolvimento nacional, sem, no entanto, explicar em que medida a planta em questão é prejudicial a ponto de ser banida e a sua prática criminalizada nos tempos contemporâneos da Constituição da República.
Ora, se a Cannabis Sativa é uma planta que pode ser cultivada a bem da sociedade e do desenvolvimento nacional e para fins lícitos que se coadunam com a dignidade humana incluindo a saúde e o bem-estar e, ainda, harmónico com determinados objectivos fundamentais do Estado definidos nos artigos 11 e 103 da Constituição da República, então é manifesta a contradição entre a Lei n.º 3/97 de 13 de Março, sobre o tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas para com Constituição.
Tanto o objectivo fundamental do Estado que consiste na promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do País e o objectivo fundamental que se traduz no desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica, conforme resultam, respectivamente, das alíneas d) e h) do artigo 11 da Constituição da República, não deixam margem de dúvidas de que a proibição e criminalização do cultivo da Cannabis Sativa constitui uma das barreiras à materialização desses objectivos fundamentais do Estado e de que o Estado moçambicano está de certa maneira a negar priorizar a agricultura como a base de desenvolvimento nacional, por razões ora desconhecidas.
Mais do que isso, é que o n.º 2 do artigo 103 da Constituição, ao tratar da agricultura, determina que: O Estado garante e promove o desenvolvimento rural para a satisfação crescente e multiforme das necessidades do povo e o progresso económico social do País. O cultivo da Cannabis Sativa pode ser um bom ponto de partida para a industrialização e comercialização da agricultura em grande escala. Mas até que ponto a proibição e criminalização do cultivo da Cannabis Sativa materializa esta norma constitucional? Não estará o Estado a fazer o contrário?
Portanto, sendo Moçambique rico na cultura da Cannabis Sativa há muitos anos e o facto da mesma ser, indubitavelmente, fonte de produção de material benéfica à sociedade, à vida humana e para desenvolvimento nacional no quadro do previsto na Constituição da República, urge a revisão e harmonização da Lei n.º 3/97 de 13 de Março, que define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Precursores e Preparados e outras substâncias de efeitos similares e cria Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga para com a Constituição da República e, sobretudo, por não haver matéria bastante para a referida criminalização. No mesmo sentido, há espaço para interposição de acção de inconstitucionalidade das normas que proíbem e criminalizam o cultivo e comercialização da planta em questão.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
O Ministério Público é um dos principais garantes da legalidade no Estado moçambicano. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 233 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e no n.º 1 do artigo 1 da Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público aprovada através da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.
De entre outras funções, o Procurador-Geral da República presta informação anual à Assembleia da República (AR) sobre o estado geral do controlo da legalidade no País. O que deve fazer em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 238 da CRM, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro e artigo 204 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, que aprova o Regimento da Assembleia da República de Moçambique.
Nos dias 19 e 20 de Abril de 2023, a Procuradora-Geral da República foi à Assembleia da República prestar informação sobre o estado geral da legalidade e, quiçá, da justiça em Moçambique referente ao ano de 2022.
No âmbito da prestação da informação anual à Assembleia da República sobre a actividade do Ministério Público, a Procuradora-Geral da República deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, abordar o estado geral do controlo da legalidade focando essencialmente, entre outras, as seguintes matérias:
a) Aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
b) Índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;
c) Aspectos relevantes das funções do Ministério Público no âmbito da administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
d) As reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça;
Perspectivas para o melhor desenvolvimento do Ministério Público;
Importa aqui lembrar que há vários anos e com tendência crescente que pairam na sociedade muitas questões complexas e polémicas sobre a legalidade das limitações sobre o livre exercício da cidadania, com destaque sobre o exercício do direito à liberdade de manifestação contra a má governação e gestão do bem público no geral e contra as violações dos direitos humanos.
Facto estranho e preocupante é que a Informação Anual da Procuradora-Geral da República à Assembleia da República quase que ignora a referência de aspectos e situações preocupantes da sociedade relativamente à violação da legalidade que tem sido não apenas recorrente, mas gritante, chegando a representar violação de direitos e liberdades fundamentais no contexto da limitação ilegal do direito à liberdade de manifestação, em que a brutalidade policial está praticamente institucionalizada como a forma mais eficaz do Estado para reprimir os cidadãos que ousam manifestar contra a má gestão do bem público e violação de direitos humanos.
Curiosamente, a Informação Anual da Procuradora-Geral da República à Assembleia da República parece mais uma acção de natureza política pouco séria em que basta a apreciação positiva dos deputados do partido no poder na Assembleia da Repúblico para que se considere uma informação anual que responde à questão da legalidade e da justiça no País. Não parece que a Procuradora-Geral da República esteja, de forma responsável, a prestar contas ao povo vítima das grosseiras ilegalidades e injustiças.
Na verdade, são sobejamente conhecidos os inúmeros casos de restrição ilegal ou arbitrária do exercício do direito à liberdade de manifestação e da liberdade de expressão com recurso ao abuso de poder por parte das autoridades, nos quais se destacam a Polícia da República de Moçambique (PRM) e os municípios, sobretudo os governados pelo partido no poder, em que se destaca o Conselho Municipal de Maputo.
Na sequência desses actos arbitrários e abusivos contra o direito à manifestação e liberdade de expressão e de imprensa, os cidadãos foram vezes sem conta detidos, vítimas de agressão física, baleados e sujeitos a maus tratos. Esses casos sempre foram objecto de diversos debates públicos nos órgãos de comunicação social, incluindo nas redes sociais, fundamentalmente a título de denúncia para que quem de direito pudesse agir em conformidade, neste caso o Ministério Público, considerando as suas funções constitucionais de garante da legalidade.
Ora, não obstante o direito à liberdade de manifestação, que está intimamente ligado à liberdade de expressão, enquadrar o leque dos direitos humanos, na vertente dos direitos políticos e civis e, acima de tudo, estarem constitucionalmente consagrados como direitos e liberdades fundamentais conforme se vislumbra dos artigos 48 e 51 da CRM e nos principais instrumentos internacionais de direitos humanos de que Moçambique é parte; o Ministério Público não revela no seu informe anual dados esclarecedores sobre a sua vigorosa actuação no sentido de repor a legalidade violada e efectivamente responsabilizar as autoridades que arbitrariamente limitaram os direitos e liberdades em referência, pela violação de outros direitos humanos e da legalidade, o que tem alimentando a impunidade com uma espécie de chancela do Ministério Público, que pouco faz para a promoção e protecção do direito à liberdade de manifestação.
Não são conhecidas as acções concretas e fortes deste órgão de justiça, garante da legalidade, para acabar com o abuso de poder, intimidação e outras formas de limitação ilegal do direito à manifestação e da liberdade de expressão por parte do Governo, das autoridades policiais e municipais.
Aliás, é curioso que até ao momento em que a Procuradora-Geral da República apresenta o seu informe anual sobre a actividade do Ministério Público no controlo da legalidade, é manifesto no debate público a indignação dos cidadãos sobre a proibição infundada do direito à manifestação como se Moçambique fosse uma Estado ditatorial ou Estado de Polícia em detrimento do Estado de Direito Democrático.
Urge o Ministério Público tomar uma posição pública sobre a onda de violência e brutalidade policial contra o exercício do direito à manifestação e intimar o Governo, as autoridades policiais e municipais para se conformarem com a lei e nesse sentido não agirem de modo a limitar ou proibir os cidadãos de exercerem o direito à liberdade de manifestação sem fundamento bastante nos termos da lei aplicável ao caso.
De acordo com o artigo 4 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, as competências do Ministério Público incluem as seguintes, no que releva para o controlo da legalidade para a salvaguarda dos direitos e liberdades supra:
Considerando as competências supra, na sua informação anual à Assembleia da República sobre o estado geral do controlo da legalidade, a Procuradora-Geral da República deveria demonstrar em que medida o Ministério Público pôs em prática as suas competências para garantir a legalidade na salvaguarda do exercício do direito à liberdade de manifestação, da liberdade de expressão e de imprensa.
Representar o Estado e defender os interesses que a lei determina significa fundamentalmente prosseguir o interesse público no pleno respeito à lei, ao Estado de Direito e aos direitos e liberdades dos cidadãos, uma vez que o interesse público e o respeito pela legalidade são interesses do Estado, isto é, interesses que o Estado visa e deve prosseguir. Representar os interesses do Estado é defender a prossecução do interesse público, de tal sorte que se o Estado através dos seus agentes, serviços ou órgãos não respeita a prossecução do interesse público deve ser denunciado e demandado para respeitar o interesse público.
O Ministério Público nas suas funções deve sempre e incondicionalmente, de forma isenta, objectiva, imparcial e legal, defender ou salvaguardar interesse público nos termos da lei e pautar pela justiça mesmo que para o efeito tenha de denunciar comportamentos ilícitos, ilegais do Estado que prejudicam o interesse público ou direitos e liberdades dos cidadãos.
Assim, relativamente aos critérios de legalidade, objectividade, isenção e exclusiva sujeição à lei a que o Ministério Público está sujeito no exercício das suas funções em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 233 da Constituição da República, pelo menos no que respeita às garantias de protecção do exercício do direito à liberdade de manifestação, dúvidas não restam de que a informação anual da Procuradora-Geral da República não espelha a aplicação desses critérios na actuação do Ministério Público.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
I. O Problema
Apesar de no sistema jurídico moçambicano existirem significativas instituições de justiça que directa ou indirectamente defendem e protegem a Constituição da República de Moçambique (CRM), é inquietante o deficiente mecanismo de protecção da mesma, dando espaço até para abuso por parte de quem tem o dever primordial de a proteger, sem qualquer responsabilização. Neste artigo, é demonstrada alguma gravidade da vulnerabilidade a arbitrariedades da Constituição em contradição com os princípios que a norteiam, com destaque, por um lado, para o princípio da legalidade previsto no n.º 3 do artigo 2, que determina que o “Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade.” E, por outro, o princípio do Estado de Direito previsto no artigo 3 da mesma Constituição e que determina: “A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão.”~
II. Como o Conselho Constitucional (des)protege a Constituição da República
O Conselho Constitucional é por definição o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matérias de natureza jurídico-constitucional, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 240 da CRM. Da leitura desta definição em paralelo com as competências do Conselho Constitucional, que constam do artigos 243 e 244 da CRM, bem como do artigo 6 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro (Lei Orgânica do Conselho Constitucional), não restam dúvidas sobre a função do Conselho Constitucional que se traduz na salvaguarda da CRM. No entanto, para o efeito, é estranho e incompreensível que o acesso a este órgão de soberania seja deveras limitado pelos cidadãos que só conseguem se forem conjuntamente o mínimo de dois mil cidadãos nacionais com assinaturas devidamente reconhecidas por notário, o que revela sérias restrições ao acesso à justiça constitucional pelo cidadão e difícil protecção da Constituição por iniciativa do cidadão individualmente considerado ou em pequenos grupos e associações.
Mais do que isso, é que o Conselho Constitucional não actua oficiosamente ou por iniciativa própria em defesa da Constituição, senão esperar interposição de competentes processos de quem tem legitimidade para o efeito. Ora, por mais que o Conselho Constitucional tenha conhecimento de abusos contra a Constituição da República, ele não intervém de qualquer forma senão foi interpelada pelos restritos mecanismos previstos na lei para tal e por quem tem essa legitimidade.
Desde já, tem legitimidade para pedir a protecção da integridade constitucional, por via de acções de inconstitucionalidade das leis e da ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, apenas os seguintes órgãos ou entidades de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 244 da CRM conjugado com o n.º 2 do artigo 64 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional: O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, um terço, pelo menos, dos deputados da assembleia da República, o Primeiro Ministro, o Procurador-Geral da República, o Provedor da Justiça e dois mil cidadãos. No mesmo sentido, tem legitimidade, por via de recursos, para, obrigatoriamente, solicitar a apreciação da inconstitucionalidade pelo Conselho Constitucional os juízes, quando se recusem a aplicar qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade, conforme o artigo 246 da CRM.
Estranha e curiosamente, não obstante serem manifestos e significantes os actos e casos de violação da Constituição da República, os órgãos supra referidos raramente interpelam o Conselho Constitucional sobre questões de inconstitucionalidade em defesa da Constituição da República, o que fragiliza a protecção da mesma em caso de violação, uma vez que o Conselho Constitucional está legalmente proibido de agir por iniciativa própria ou de tomar o impulso processual de per si em defesa da Constituição. Os cidadãos e organizações da sociedade civil, que revelam ter grande apetência para a defesa da Constituição, tem grandes barreiras de ordem legal, com cunho constitucional, para aceder ao Conselho Constitucional para a salvaguarda da Constituição da República.
Mais do que isso, é que nem toda a prática, acto ou norma contrária à Constituição enquadra o conceito de leis ou de actos normativos dos órgãos de Estado para que o Conselho Constitucional seja competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir em protecção da Constituição da República. Esta questão vem a propósito do facto de caber ao Conselho Constitucional, nos termos do nº 1 do artigo 244 da CRM, apreciar e declarar, com força obrigatória, a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado. Nesse sentido, havendo um comportamento estadual, acto administrativo, acto político, ou conduta de qualquer outra natureza que viole a Constituição, mas que não se enquadra no conceito de leis ou actos normativos dos órgãos do Estado, o Conselho Constitucional não é competente para solucionar o problema. Isto, não obstante a questão ser matéria jurídico-constitucional do qual o Conselho Constitucional é o órgão especial para dirimir conflitos que daí derivam, conforme resulta do nº 1 do artigo 240 da CRM ao determinar: “o Concelho Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matéria de natureza jurídico-constitucional.”
A exclusão de algumas matérias de natureza jurídico constitucional das competências do Conselho Constitucional, mas que relevam para a defesa e protecção da Constituição da República, constituiu um significativo paradoxo e incoerência jurídica atendendo a qualidade e definição do Conselho Constitucional. Vale aqui lembrar que, infelizmente e em bom rigor jurídico processual, não há, por exemplo, um contencioso constitucional dos actos administrativos e políticos na ordem jurídica moçambicana. A questão que não quer calar é: Para os casos de violação da Constituição da República em que o Conselho Constitucional não tem competência para intervir, a quem cabe a protecção da Constituição?
Acresce ainda que o Conselho Constitucional, pelo menos em matéria de apreciação de (in)constitucionalidade, é simultaneamente a primeira, última e a única instituição jurisdicional a quem cabe decidir sobre protecção da Constituição por via da inconstitucionalidade, ainda que com as limitações supra referidas, o que fragiliza a protecção da Constituição pelos outros órgãos jurisdicionais que, ao não aplicarem uma norma com fundamento na inconstitucionalidade da mesma, devem remeter as suas decisões ao Conselho Constitucional para que se pronuncie decidindo sobre essa protecção da Constituição com fundamento na inconstitucionalidade.
Actualmente, pairam dúvidas na sociedade sobre a constitucionalidade do acto que cria a Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Eleições Distritais em 2024 (CRED), até porque a mesma parece, na verdade, uma comissão para a revisão pontual da Constituição no que diz respeito à norma constitucional que estabelece: “As primeiras eleições distritais, nos termos previstos na Constituição da República, têm lugar no ano de 2024.” No entanto, neste caso, o Conselho Constitucional não tem possibilidade legal de ser chamada a intervir. A CRED pode chegar à conclusão de que as eleições distritais para 2024 não são viáveis, chancelando a posição pública do Presidente da República, o que poderá determinar a materialização da vontade política, aparentemente egoísta, de revisão da Constituição. Este é mais um exemplo da fragilidade da protecção da Constituição da República.
III. Chefe do Estado o garante da Constituição?
Um outro órgão de soberania relevante para a protecção directa da Constituição é o Presidente da República, entanto que garante da Constituição na sua qualidade de chefe de Estado, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 145 da CRM. É, pois, nessa vertente que, dentro das suas competências de promulgação e veto plasmados no artigo 162 da CRM, tem elementos bastantes para não promulgar leis que põem em causa a Constituição da República, tendo, nesse sentido, a prerrogativa de requerer ao Conselho Constitucional a verificação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma legal que lhe seja enviado para promulgação. O Presidente da República é o único órgão com essa possibilidade de requerer fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis. Mas não é obrigado a requerer, depende da sua vontade, o que também constitui um mecanismo frágil de protecção da Constituição da República por via da verificação da constitucionalidade preventiva. É facto bem assente que o Presidente da República não tem o hábito e o cuidado de requerer essa fiscalização, mesmo perante leis muito polémicas por manifestos sinais de inconstitucionalidade que promulgou, como são os casos da recente legislação sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, bem como o Código Penal e o Código de Processo Penal em vigor.
Importa referir que pelo facto do Presidente da República nomear o presidente do Conselho Constitucional e por haver sinais de controle ou forte interferência política sobre o Conselho Constitucional, parece dar lugar a uma espécie de temor reverencial por parte deste órgão relativamente ao Presidente da República de tal maneira que fica difícil contrariá-lo em defesa da integridade da Constituição perante leis que parecem prosseguir objectivos políticos obscuros em violação da Constituição, coerência constitucional. Aliás, o debate público em torno do polémico Acórdão n.º 03/CC/2022, de 17 de Junho referente ao processo n.º 02/CC/2021 sobre a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade de determinadas normas do Código do Processo Penal, ora em vigor, com destaque para as normas sobre prisão preventiva, no qual o Conselho Constitucional, num contexto político perturbador do judiciário, negou declarar a inconstitucionalidade dessas normas, com declaração de voto vencido de dois renomados juízes conselheiros, o que apimentou mais a fragilidade da decisão do Conselho Constitucional.
São raros os casos de intervenção do Chefe do Estado em defesa e protecção da Constituição da República mesmo perante situações de actos de violação à Constituição, em especial dos direitos humanos, por órgãos como o Governo e as Forças de Defesa e Segurança do qual o Presidente da República é o chefe máximo.
IV. Concluindo
Portanto, os mecanismos de protecção directa da Constituição da República mostram-se deficientes e muitas vezes ineficazes. O monopólio dessa protecção pelo Conselho Constitucional e Presidente da República é problemático pelas várias limitações acima apresentadas e, também, por haver muito espaço legal que impede a intervenção desses órgãos em defesa da Constituição por iniciativa própria, para além de que no caso de o Presidente não existir situações que seja legalmente obrigatório remeter as leis à fiscalização preventiva da constitucionalidade antes da promulgação.
A Constituição da República é muito vulnerável a violações pelos actos administrativos e políticos, com difíceis mecanismos de defesa e protecção.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
“As primeiras eleições distritais, nos termos previstos na Constituição da República, têm lugar no ano de 2024.” É o que estabelece o n.º 3 da Constituição da República de Moçambique (CRM). Trata-se, pois, de uma consagração constitucional resultante da revisão da Constituição havida no ano de 2018, através da Lei n.º 1/2018 de 12 de Junho, a qual introduziu o polémico pacote de descentralização, incluindo a figura do Secretário do Estado na Província.
Ora, dúvidas não restam de que se operou uma alteração profunda da Constituição de 2004, na medida em que foi modificado o direito de sufrágio universal e de participação política no que as autarquias locais diz respeito, bem como da organização do poder político, para além de ter posto em causa a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais relativos à democracia ou ao processo da democratização do País à luz do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 3 da CRM. Isto significa que as alterações dessas matérias constituições não deviam ter lugar sem a realização de referendo, o que foi completamente ignorando em violação do n.º 2 do artigo 300 da CRM que determina os limites matérias de revisão constitucional.
Em boa verdade, é preciso reconhecer que a revisão da Constituição de 2004 através da Lei n.º 1/2018 de 12 de Junho foi resultado da vontade e acordo de duas pessoas, nomeadamente Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi e o então Presidente da RENAMO, Afonso Dlhakama, sem qualquer participação pública relevante nos termos da lei para o efeito e em clara violação as regras previstas para a revisão constitucional daquela envergadura. Foi uma revisão constitucional alegadamente sustentada na urgência do problemático acordo de paz assinado entre Nyusi e Dlhakama, atendendo as eleições autárquicas e gerais realizadas em 2018 e 2019, respectivamente. Tratou-se, em bom rigor, de uma revisão constitucional completamente refém da vontade e ambição política e que de entre outros aspectos para o referido acordo de paz e de partilha de poder político previu a introdução de eleições distritais para o ano de 2024.
Correntemente, ouve-se, recorrentemente, a voz do comando presidencial que se opõe fortemente contra a realização das eleições distritais constitucionalmente previstas para o ano de 2024, no sentido de adiá-las para um outro período, alegadamente por falta de condições, sobretudo, materiais e financeiros, assim como falta de ambiente político e social favorável.
No entanto, não são apresentados estudos e evidências inequívocas ao público em geral que alimentam essa posição contra a materialização das eleições distritais em 2024. Curiosamente, para a efectivação dessa posição e vontade presidencial, há que se proceder com a revisão pontual da Constituição da República o que, do ponto de vista temporal, se mostra possível, apesar de revelar fragilidade da Constituição no que diz respeito a maneira como é revista e a forma irresponsável como é usada para firmar compromissos políticos dúbios e amainar os ânimos das forças políticas como parece estar a acontecer com o processo de constitucionalização de eleições distritais e a pretensão da anulação da sua funcionalidade e operacionalização no período constitucionalmente previsto.
Ainda que aparentemente possam estar preenchidos os requisitos para uma revisão pontual da Constituição da República de modo que esteja adiada a realização das eleições distritais, tal não deixa de representar uma grande traição à integridade constitucional para satisfazer a “líbido” política, considerando que há violação das expectativas criadas no seio do povo relativamente a governação descentralizada a nível do distrito, bem como violação da coerência e segurança jurídica no que os preceitos constitucionais dizem respeito, para além de se estar a desvalorizar e banalizar a CRM.
Mais preocupante ainda, é o facto de haver no sistema jurídico moçambicano deficiente mecanismo de protecção da integridade da CRM que é, vezes sem conta, pontapeada para alimentar interesses políticos, num contexto de quase ausência de debate público franco e profundo sobre a salvaguarda da Constituição mesmo a nível da academia e das principais instituições de justiça, incluindo o judiciário, com destaque para o Conselho Constitucional que é por definição o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matérias de natureza jurídico-constitucional, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 240 da CRM. Em bom rigor jurídico, o Conselho Constitucional mostra-se de mãos atadas para proteger a Constituição de tal modo que as suas atribuições e competências para esse efeito são, na verdade, cosméticas. Pior ainda, é o facto de não haver ousadia bastante, no estrito respeito pela lei e ética científica, para contrariar a vontade ou posição do Presidente da República, mesmo que essa posição esteja a pôr em causa a integridade da CRM.
Portanto, há necessidade urgente de adoptação de mecanismos mais claros de protecção da Constituição da República e garantir que a mesma não seja usada para expedientes políticos não sérios e que a sua revisão seja razoável, respeitosa dos requisitos definidos para tal e que seja feita mediante uma participação pública transparente. No mesmo sentido, urge melhor justificação para o adiamento das eleições distritais agendadas para 2024 com evidências inequívocas e objectivas. Mais do que isso, é preciso explicar a sociedade a real razão de se ter estabelecido constitucionalmente a realização das primeiras eleições distritais para o ano de 2024.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
Os cidadãos, fãs e seguidores do Azagaia, considerado herói do povo, decidiram organizar uma marcha nacional agendada para o dia 18 de Março, que, em princípio, terá lugar em todas as capitais provinciais, em homenagem ao rapper, ícone do hip hop lusófono.
No entanto, há bastante tempo que, do ponto de vista prático, os cidadãos não são permitidos exercer o direito à liberdade de manifestação, sobretudo os do tipo marcha, na via pública. Aliás, para o efeito da denegação dessa liberdade aos cidadãos, o governo de Moçambique, recorrentemente, através da sua força policial, impede ilegalmente o exercício do direito à manifestação pacífica pelos cidadãos ou grupos sociais, seja por via de ameaças, intimidação, detenções arbitrárias, agressão física, baleamentos, tortura e outros maus tratos que consubstanciam violação dos direitos humanos, para além de argumentos infundados nos termos da lei, de que a manifestação não foi autorizada, quando a realização da manifestação não carece de qualquer autorização pelos órgãos da administração pública. Neste quesito, a Ordem dos Advogados de Moçambique elaborou e publicou um caderno sobre o exercício do direito à liberdade de manifestação que muito bem explica os cidadãos os passos legais para o seu exercício e limitação pelas autoridades.
Curiosa e estranhamente, são apenas permitidas as manifestações que visam exaltar ou bajular o governo do dia, especialmente o Presidente da República e o partido no poder.
Perante essa situação, preocupa a “vista grossa” que fazem as instituições de justiça relevantes nesta matéria, com destaque para o Ministério Público, entanto que garante da legalidade, sem, no entanto, ignorar o papel da Comissão Nacional de Direitos Humanos e o Provedor da Justiça que, pelas suas atribuições e competência em matéria de direitos humanos e realização da justiça, deveriam ser mais interventivos e incisivos com vista a garantir o respeito pelo exercício da liberdade de manifestação nos termos da lei.
A morte e o legado do Azagaia, conforme ficou notório pela enchente e manifestação de diversa natureza no seu funeral, abriu uma grande janela senão uma grande porta mesmo para o despertar do povo relativamente à salvaguarda dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como para o efectivo exercício dessas liberdades contra a má-governação, abuso de poder, opressão, corrupção, discriminação e violação dos direitos humanos em busca da almejada justiça e bem-estar social de todo o povo.
Assim, amanhã, dia 18 de Março, será o primeiro grande teste dos cidadãos face ao combinado com o Azagaia: Povo no Poder! Todavia, será que este povo há muito intimidado pelas autoridades terá a coragem de levar a cabo a marcha nacional em homenagem ao seu herói, independentemente de autorização da marcha pelas correspondentes autoridades, o que não é condição legal para o efeito? E se for impedida a marcha sem fundamento legal, será que esse povo está preparado para demandar sobre várias formas a administração pública em causa e exigir responsabilidades em tempo útil? Será que os cidadãos que pretendem marchar pacificamente amanhã em homenagem a este ícone do hip hop lusófono têm a necessária coragem deste para não se deixar intimidar em lutar pelos seus direitos e liberdades fundamentais?
Azagaia morre e deixa riquíssimos ensinamentos de revolução e combate contra a opressão num contexto de excessiva limitação do espaço cívico, de violação dos direitos humanos e de perseguição dos activistas sociais, dos críticos da má-gestão do bem público e da prática cada vez mais acentuada do discurso de ódio contra as organizações da sociedade civil e liberdade académica.
Portanto, pela euforia popular e vontade de colocar um basta nos abusos de direitos e liberdades, bem assim no cada vez mais empobrecimento dos mais pobres, Azagaia torna-se numa espécie de Jesus que morreu para nos salvar. Será que temos mente liberta bastante para perceber o sentido e o alcance do princípio constitucional de que a soberania reside no povo e assumir esse poder? Veremos no teste de amanhã…
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
Uma excepcional escola de democracia e activismo de urgente implementação
Das letras das músicas do Azagaia e das suas posições públicas nas entrevistas que concedeu sempre ficou claro que este ícone do hip hop da lusofonia tinha claro conhecimento e domínio dos objectivos fundamentais do Estado consagrados no artigo 11 da Constituição da República, quais sejam:
Dúvidas não restam de que os objectivos fundamentais do Estado supra mencionados foram muito bem interpretados e divulgados por Azagaia através das suas letras musicais, com base em linguagem simples e directa pela crítica contra a má-governação e injustiça social.
Em boa verdade, Azagaia cantou no quadro do Estado de Direito Democrático e foi combatido pelo poder público por praticar a democracia e respeitar a Constituição da República. Foi concebido pelos “vampiros” como uma espécie de criminoso e antipatriota por alertar toda a colectividade para não ignorar o princípio fundamental de que a soberania reside no povo, conforme sua célebre proclamação musical “Povo no Poder” entanto que lema que visa democratizar e libertar a consciência do cidadão para não ser injustamente explorado e de qualquer forma oprimido.
As músicas de intervenção política e social de Azagaia constituem uma verdadeira e excepcional escola de democracia e de exercício da cidadania para a realização da justiça, respeito ao próximo, tolerância e boa gestão do bem público. Por isso, há necessidade de perpetuar a sua visão e activismo através de um processo bem estruturado e institucionalizado de ensino e aprendizagem para a actual e futura geração. Contudo, só os amigos do Azagaia e o povo que o venera e que o declarou seu herói podem e devem concretizar a instituição Azagaia. O poder público tem a oportunidade de humildemente render-se ao legado do Azagaia para a prossecução do interesse público, apanágio do Estado.
O trabalho do Azagaia problematiza o tradicional e convencional estabelecimento da heroicidade em Moçambique e sobre onde efectivamente devem jazer os heróis do povo. Pelo seu activismo corajoso, sobretudo, a bem da justiça social e, particularmente, por conseguir dar esperança ao povo de um Moçambique melhor e de inclusão face aos abusos dos três poderes do Estado – Judicial, Executivo e Legislativo, incluindo os abusos perpetrados pelos Municípios - Azagaia foi declarado herói do povo pelo próprio povo.
Nesse contexto, ressaltam actualmente questões como: Será que é imperioso ser declarado herói por decreto ou lei para ser considerado como tal, num contexto em que o povo pacificamente e por consenso assim considera? Será que é obrigatório que o herói jaze na cripta da Praça dos Heróis para que fique chancelada essa qualidade quando o povo que reconhece essa heroicidade não tem acesso à Praça dos Heróis?
Trata-se, pois, de um debate interessante que nos permite reflectir sobre o tratamento a dar a um herói escolhido pelo povo por consenso com evidências claras de actos de coragem e abnegação no activismo pela justiça dos moçambicanos de forma honesta, consistente, coerente e pública. No mesmo sentido, embora seja um debate antigo, permite reflectir sobre a utilidade da Praça dos Heróis, considerando que em termos práticos está fechada a uma elite partidária tanto para os que lá jazem como para os que visitam aquele local que devia ser histórico cultural normalmente aberto ao público.
Ora, desde que Azagaia pereceu fisicamente a sua estátua está a ser erguida em todas as praças públicas de Moçambique e em alguma praça pública internacional com destaque para os países da lusofonia, onde se tornou ícone do hip hop. Não há, pois, como negar a implementação da escola Azagaia no sistema de ensino nacional e nas artes e cultura em especial, uma vez que a sua grandeza transcende as cores partidárias e exalta a moçambicanidade nas várias dimensões: política, social e cultural.
Portanto, com o seu nacionalismo e exercício da cidadania suis generis, Azagaia conseguiu sobrevir a sua própria morte e com a sua alma continuar a conscientizar os moçambicanos sobre o que combinaram após a sua morte: Povo Poder!
PS: Texto baseado numa conversa de facebook com Emerson Chiloveque sobre a grandeza do Azagaia e a atribuição de título honorífico de herói da República de Moçambique.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
Contextualização
O Conselho de Ministros elaborou e aprovou a proposta de lei das organizações sem fins lucrativos (Proposta de Lei das OSFL) tendo submetido à apreciação da Assembleia da República no dia 27 de Outubro de 2022.
Essa Proposta de lei das OSFL é, fundamentalmente, concebida pelo Conselho de Ministros como um acto ou processo de revisão da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho (Lei das Associações) e do Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, que cria o quadro legal que define os critérios da autorização, objectivos a atingir e os mecanismos de actuação das Organizações não Governamentais Estrangeiras em Moçambique (ONGs Estrangeiras).
Desde que a mesma Proposta de Lei das OSFL foi dada a conhecer ao público em geral e as organizações da sociedade civil em particular tem sido objecto de acesos debates públicos na perspectiva de contestação da mesma, principalmente, pelos principais visados que são as organizações sociais de advocacia.
O processo de revisão legal obedece, regra geral, aos preceitos da Constituição da República de Moçambique e a determinados critérios que justificam a razoabilidade e importância desse exercício para a resolução de um problema fundamental que é de difícil resolução, seja por existência de um vazio legal na matéria em causa, seja porque a legislação em vigor não está adequada para responder aos desafios da actualidade de diferente natureza que se pretende regular.
É, pois, por isso que deve haver estudos feitos para sustentar essa revisão, bem como identificação da metodologia que a revisão legal vai obedecer, a apresentação da sua fundamentação e a exposição dos principais objectivos que se pretende alcançar com a mesma revisão legal. São estes os elementos que o presente artigo traz à reflexão no que respeita à Proposta de Lei das OSFL que é percebida pelo seu proponente como um processo de revisão da Lei das Associações e do Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro que regula as ONGs Estrangeiras em Moçambique.
A Problemática
A proposta de Lei das OSFL trata essencialmente de liberdade fundamental de associação, o que significa que em primeira linha a mesma proposta deve respeitar as garantias constitucionais sobre os direitos e liberdades fundamentais, bem assim os princípios e objectivos fundamentais do Estado que norteiam a Constituição. Qualquer modificação da legislação ordinária que regula a liberdade de associação tem de ter como finalidade adequá-la à realidade constitucional e às dinâmicas da protecção dos direitos humanos.
No entanto, não se percebe qual a metodologia adoptada para a elaboração da Proposta de Lei das OSFL, tanto é que não são apresentados os estudos metodológicos que serviram de base para a elaboração da mesma proposta. Na fundamentação, resulta que a Lei das Associações em vigor se mostra desajustada da realidade, sendo necessária a sua revisão. No entanto, não é demonstrada a investigação levada a cabo para se chegar a essa conclusão, nem se demonstra em que medida a Proposta de Lei das OSFL resolve o alegado problema de desajustamento da realidade por parte da Lei das Associações em vigor.
Estranha e curiosamente, da fundamentação da Proposta de Lei das OSFL resulta ainda que: “A revisão antecedeu a um vasto processo que iniciou em Agosto de 2008, abrangendo todo o território nacional, chegando a ser depositada na Assembleia da República em 2017, onde não foi apreciada, justificando-se a sua urgente aprovação pela necessidade de adequar o regime das Organizações Sem Fins Lucrativos à actual conjuntura política, económica e social do País.”
Porém, infelizmente, esta asserção não constitui verdade, uma vez que a Proposta de Lei das OSFL foi elaborada e aprovada pelo Governo até à efectiva submissão à apreciação da Assembleia da República, sem qualquer participação pública relevante das organizações da sociedade civil, principalmente das organizações sociais de advocacia, para além de que não é resultado do processo de revisão que iniciou em 2008 com término em 2017. Aliás, um dos maiores défices desta Proposta de Lei das OSFL é a falta de participação pública que reflecte indubitavelmente violação do princípio do Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado.
No mesmo sentido, é deficitário o acesso à informação em torno da lógica deste processo de revisão sobre a legislação que regula o funcionamento das associações. Pelo que fica comprometida a credibilidade e legitimidade desta proposta de lei por apresentação de fundamentação com sérios sinais de falsidade e por dificultar o acesso à informação sobre as razões da revisão.
Mais do que isso, é que da fundamentação da proposta de lei das OSFL fica inequívoca a principal necessidade da revisão da Lei das Associações em vigor ao se referir que: “Na essência, pretende-se que os mecanismos e os procedimentos da actuação das ONGs previnam o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, sendo necessário descortinar as fontes e origem de financiamento, mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação, regime fiscal e aduaneiro, primazia de mão-de-obra local, formação e transferência de tecnologia a favor das comunidades beneficiárias dos projectos ou programas destas organizações.” A base da revisão da Lei das Associações através desta Proposta de Lei das OSFL é, pois, o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, sem que tivesse sido feito um estudo e avaliação de risco das associações visadas sobre o envolvimento nesta matéria.
Concluindo
A fundamentação da Proposta de Lei das OSFL é de tal forma atabalhoada e problemática que deixa a entender que a mesma ainda carece de fundamentação no quadro do Estado de Direito Democrático para que seja legítima, razoável e idónea.
O branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo é que constituem o pretexto da revisão do regime jurídico das associações sociais com vista a marginalizá-las e limitar arbitrariamente a liberdade de associação e o exercício da cidadania.
Até ao presente momento não se percebe as razões da revisão, bem como os objectivos da mesma à luz da salvaguarda da liberdade de associação nos termos constitucionalmente previstos. Da fundamentação da Proposta de Lei das OSFL não é possível vislumbrar as incongruências que o regime jurídico em vigor sobre associações apresenta para justificar uma revisão nos termos ora propostos pelo Governo de Moçambique.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
A Política de Terras aprovada pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.º 45/2022, de 28 de Novembro, tem como objectivo geral “assegurar e garantir o acesso, uso e aproveitamento e posse da terra pelas comunidades locais, cidadãos nacionais e estrangeiros, na sua capacidade de utilizadores e investidores, bem como promover o seu uso racional e sustentável, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico, criação de bem-estar para as actuais e futuras gerações de moçambicanos.” Este objectivo encontra suporte no n.º 3 do artigo 109 da Constituição da República de Moçambique (CRM) que estabelece o seguinte: “Como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo o povo moçambicano.”
Nos últimos anos, tem havido vários conflitos de terra como resultado de processos de atribuição de direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT) extremamente problemáticos por transacções ou cedências de enormes extensões de terras às grandes empresas, incluindo as multinacionais, cuja actividade de exploração de recursos naturais e outros investimentos em agronegócios tem dado lugar, vezes sem conta, à perda injusta do DUAT das comunidades locais que residem nas zonas alvo de exploração dos recursos, particularmente pelas corporações.
Em bom rigor, importa aqui lembrar que os direitos sobre a terra das comunidades locais são transmitidos às empresas e outras pessoas financeira ou economicamente poderosas sem qualquer intervenção e possibilidade de negociação por parte das mesmas comunidades que, recorrentemente, não beneficiam, em termos práticos, de qualquer percentagem na negociação celebrada entre o Governo e as empresas sobre o DUAT de que são titulares. Ademais, nesses casos, o processo de extinção de DUAT tem se manifestado ilegal, constituindo um indubitável acto de usurpação de terras das comunidades locais.
Ora, tendo em conta a realidade supra referida, a nova Política de Terras, de forma ousada, criou a possibilidade de negociação directa do DUAT entre os seus legítimos detentores e os novos interessados com vista à protecção dos direitos pré-existentes e benefícios directos por meio de intervenção autónoma das famílias na gestão dos seus direitos sobre a terra em causa, o que constitui uma clara abertura para a outorga legal de poderes às comunidades locais para negociarem os seus direitos sobre a terra no contexto da exploração dos recursos naturais e outros investimentos, senão vejamos:
O parágrafo 85 do pilar 7 da nova Política Nacional de Terras referente ao Reconhecimento, Titulação e Garantias de Direitos Pré-Existentes determina o seguinte: “A presente Política de Terras considera que a implantação de projectos económicos em áreas onde haja direitos pré-existentes não implica, necessariamente, a extinção destes direitos e nem dá lugar à expropriação de terras, devendo-se assegurar os procedimentos legais adequados em sede de negociação entre os novos interessados e os actuais ocupantes. Importa ainda a previsão de critérios claros que assegurem benefícios directos para a população local em virtude de investimentos privados sobre a terra e outros recursos naturais locais.”
Decorre do supracitado preceito da Política de Terras que o processo de reforma legal da legislação sobre a terra deve prever normas claras que estabelecem os critérios de negociação dos direitos sobre a terra por parte das comunidades locais, sem, no entanto, pôr em causa o princípio geral previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 109 da CM de que: “A terra é propriedade do Estado e não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada.” Aliás, não pretende a nova Política de Terras abrir espaço para a venda da terra, senão a possibilidade de se conferir poder de negociação do DUAT pelos legítimos titulares em caso de implantação de projectos económicos, sobretudo, em matéria de exploração dos recursos naturais, dando, assim, oportunidade das comunidades locais beneficiarem directamente da riqueza existente nas terras sobre os quais detêm o DUAT nos termos previstos na CRM.
Entretanto, para que esse desiderato da nova Política de Terra seja eficaz e concretizado, é necessário que esteja prevista na Lei de Terra e no respectivo regulamento, incluindo a previsão legal da obrigatoriedade da intervenção do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, da Ordem dos Advogados de Moçambique e da representação da sociedade civil interessada na matéria, através de emissão de pareceres e recomendações, atendendo às atribuições e competências dessas instituições em matéria da garantia e defesa dos direitos humanos, dos direitos e liberdades dos cidadãos, da legalidade e, em última instância, da justiça, particularmente dos grupos vulneráveis como o são as comunidades locais.
Vale aqui insistir na ideia da obrigatoriedade de intervenção das supra referidas instituições de justiça, considerando que a realidade mostra que, em Moçambique, existe uma tendência em alimentar a discriminação na questão dos direitos sobre terra, na medida em que se privilegia determinadas pessoas com status de natureza social, económica/financeira, político ou as elites em detrimento do grosso da população que é pobre, vulnerável e que não compreende os seus direitos relativos à terra do ponto de vista do direito positivo.
Portanto, não obstante os questionamentos que possam advir sobre os critérios, formas ou procedimentos da negociação em questão, dúvidas não restam de que a visão política para o estabelecimento legal de um poder de negociação dos direitos sobre a terra por parte das comunidades locais à luz do estabelecido no parágrafo 85 do pilar 7 da nova Política de Terras, lido conjuntamente com alguns dos princípios previstos na mesma, como são os casos dos que constam dos pontos (ii) e (iii) do parágrafo 40, respectivamente, princípio do reconhecimento do acesso, uso e aproveitamento e posse da terra como direito humano básico, garantido pela Constituição e do qual ninguém pode ser privado ou retirado, salvo nos casos previstos e justificados nos termos da lei e princípio do respeito pelos direitos das comunidades locais, das famílias e outros titulares de direitos, adquiridos por ocupação, segundo o sistema consuetudinário e por boa-fé; revela uma clara vontade do Estado em garantir que determinadas pessoas não tenham benefícios sobre a terra à custa da violação dos direitos fundamentais dos legítimos titulares do DUAT e a consequente marginalização de determinadas comunidades locais e outras pessoas e benefícios das empresas conforme se verifica há muito até ao presente momento.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos