Durou apenas 6 dias o recolher obrigatório decretado no passado dia 24 de Janeiro pelo edil da Vila de Mocímboa da Praia, Fernando Neves. Num comunicado datado de 1 de Fevereiro, sexta-feira, Neves determinou o levantamento da interdição da “circulação noturna de peões, bicicletas, motorizadas, viaturas pesadas e ligeiras, assim como o exercício de qualquer actividade comercial e projecção de filmes".
A decisão de decretar o recolher obrigatório foi denunciada pelo bastonário de Ordem de Advogados, Flávio Menete, durante a abertura do ano judicial na passada sexta-feira. Menete alertara que o edil de Mocímboa tinha tomado uma decisão inconstitucional.
De facto, a Constituição da República estabelece no seu número 1 do artigo 282 que “o Estado de sítio ou de emergência só pode ser declarado no todo ou em parte do território nos casos de agressão efectiva ou eminente, grande ameaça, ou de perturbação da ordem constitucional ou de calamidade pública”.
A CRM estabelece também que a declaração do estado de emergência ou de sítio é uma competência exclusiva do Presidente da República, que deve, para o efeito, buscar a anuência da Assembleia da República, pois trata-se, ao fim e ao cabo, de uma ordem que suspende direitos constitucionais dos cidadãos. Imediatamente após a denúncia de Flávio Menete, o edil de Mocímboa voltou atrás. (Carta)