Por Espaço Marítimo Nacional, entende-se, nos termos da presente lei, o conjunto de zonas marítimas situadas no território nacional, nomeadamente, as águas interiores marítimas, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva, a plataforma continental e a zona costeira.
Com intuito de garantir fiscalização das actividades que ocorrem no Espaço Marítimo Nacional é criado o centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR), que integra todas as entidades com funções de fiscalização.
Concorre, igualmente, à pena de prisão que varia entre dois a oito anos, nos termos do dispositivo ora revisto, quem se dedicar à pesca nos meses de defeso ou veda.
Aquele que enveredar pela destruição sem a devida autorização ou inobservância da licença, da fauna, flora, mangais, corais e outras espécies marinhas, lacustres ou fluviais protegidas ou proibidas, ou provocar a erosão ou alteração dos corpos hídricos, poderá ser punido com prisão que varia de oito a 12 anos e multa até um ano.
O dispositivo ora em referência puni com pena de prisão até dois anos o indivíduo que processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, guardar, armazenar ou abandonar espécies marinhas protegidas ou proibidas, sem autorização e posto que não se prove ser o autor do abate das referidas espécies marinhas protegidas.
Moçambique é detentor de uma costa marítima de cerca de 2.700 Km, caracterizada por uma rica biodiversidade marinha e costeira, com numerosas espécies de reconhecido valor económico-social e ecológico, cuja preservação se afigura de interesse nacional.
A aprovação e aplicação da presente Lei resultarão em custos adicionais para o Orçamento do Estado, resultantes da Criação Permanente de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos (CPIAM) estimados em 29.959.500 MT.
A CPIAM é a entidade encarregue pela coordenação da investigação de acidentes e incidentes marítimos bem como recomendar medidas de prevenção. (Carta)