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sexta-feira, 21 outubro 2022 08:05

Nova TSU, Antigos e Novos Problemas*

A TSU surge da necessidade de harmonizar as diferentes tabelas de salários vigentes na Administração Pública, caracterizadas por discrepâncias remuneratórias dentro das mesmas carreiras e em função do sector aonde os FAE estão afecto. Adicionalmente, as tabelas de salários que estavam em vigor na Administração Pública não possuíam regras e critérios que permitissem a evolução dos FAE com base no empenho e mérito no desempenho das funções. Outro factor a ter em conta, tem que ver com o surgimento de vários regimes especiais de remuneração aprovados de forma discricionária e, na maioria das vezes, para carreiras cujos salários são elevados, agravando-se o fosso salarial entre estes e os funcionários enquadrados nas Carreiras de Regime Geral.

 

Razão da revisão da TSU

 

No âmbito da sua implementação, procedeu-se ao enquadramento dos funcionários e agentes do Estado (FAE) com base nos seguintes critérios: (i) tempo de serviço na Administração Pública, (ii) tempo efectivo na carreira técnica, (iii) idade e (vi) habilitações literárias.

 

A conjugação dos 4 critérios acima referidos, suscitou alguns constrangimentos no enquadramento dos FAE nos diferentes níveis salariais da tabela indiciária da Administração Pública, tendo o critério idade contribuído em grande medida para o efeito.

 

a)       Com o critério idade, os funcionários e agentes com o mesmo perfil profissional (tempo de serviço, carreira e nível académico) ficam enquadrados em níveis salariais distintos devido a diferença de idade, prejudicando-se o que tem maior idade;

 

b)       Nas habilitações literárias, a pontuação dada ao nível académico distorce a hierarquia das carreiras actualmente em vigor. Um FAE pode ter um enquadramento em qualquer nível salarial independentemente das habilitações literárias que possui.

 

Situação actual da TSU

 

i. Critérios de enquadramento

 

a)       Carreira profissional;

 

b)       Tempo efectivo na carreira;

 

c)       Tempo de serviço na Administração Pública.

 

ii. Metodologia de Cálculo para o Enquadramento

 

O cálculo para o enquadramento é feito atendendo a carreira profissional, tempo de serviço na Administração Pública e o tempo efectivo na carreira de cada funcionário e agente do Estado, nos termos do Anexo III (Decreto No 50/2022 de 14/10/2022).

 

O critério carreira profissional é composto por 8 intervalos que representam as carreiras referidas no artigo 5 do presente Decreto.

 

O intervalo de cada carreira profissional é composto por 4 níveis salariais sequenciados.

 

Os limites mínimos dos intervalos de cada carreira profissional obedecem  à seguinte disposição:

 

a)       nível 1 para a carreira de Apoio;

 

b)       nível 2 para a carreira de Assistente Técnico;

 

c)       nível 4 para a carreira de Técnico;

 

d)       nível 6 para a carreira de Técnico Profissional;

 

e)       nível 7 para a carreira de Técnico Especializado;

 

f)       nível 9 para a carreira de Técnico N2;

 

g)       nível 12 para a carreira de Técnico N1; e

 

h)       nível 16 para a carreira de Especialista.

 

Constatações

 

Tivemos a atenção de verificar a consistência e praticabilidade do modelo actual de enquadramento apresentado pelo Decreto No 50/2022, e da mesma verificação desaguamos em algumas situações que podem ser esclarecidas ou corrigidas pois trata-se de uma regulamentação.

 

Primeiro: A tabela compreende 21 níveis salarias, onde o nível 21 A (nível máximo) devia ser garantido através de uma pontuação ponderada igual a 90 pontos. Neste caso verifica-se que a pontuação máxima segundo o anexo II é de 84 pontos correspondentes ao nível 19 A (especialista há 31 anos), deixando mais acima dois níveis sem pontuação ou inalcançáveis. Dai que surge as seguintes questões: como é possível garantir uma justiça salarial onde os 100% não revelam a totalidade da tabela? Como se faz o enquadramento para os níveis 20 e 21?

 

Segundo: Diz o decreto que o intervalo de cada carreira profissional é composto por 4 níveis salariais sequenciados. Nesta perspectiva tomamos a liberdade de criar uma pequena organização em função do posicionamento apresentado e tivemos o seguinte:

 

•         Carreira de Apoio: (1 – 4)

 

•         Carreira de Assistente Técnico: (2 – 5)

 

•         Carreira de Técnico: (4 – 7)

 

•         Carreira de Técnico Profissional: (6 – 9)

 

•         Carreira de Técnico Especializado: (7 – 10)

 

•         Carreira de Técnico N2: (9 – 12)

 

•         Carreira de Técnico N1: (12 – 15)

 

•         Carreira de Especialista: (16 – 19)

 

Com esta organização as únicas carreiras que não invadem os mínimos das outras são as duas últimas e persistem os dois níveis sem nenhuma carreira atribuída. A questão é: será que foi corrigido o ponto “Um FAE pode ter um enquadramento em qualquer nível salarial independentemente das habilitações literárias que possui”?

 

Ex1: Um Técnico Especializado enquadrado como N2.

 

 

Carreira profissional

Tempo efectivo na carreira

Tempo de serviço na Administração Pública

Pontuação

Nível de enquadramento

Moz

Técnico Especializado

27

27

55,17

10C

 

Ex2: Um Técnico Profissional enquadrado como Técnico Especializado.

 

 

Carreira profissional

Tempo efectivo na carreira

Tempo de serviço na Administração Pública

Pontuação

Nível de enquadramento

Rov

Técnico Profissional

16

16

48,5

8C

 

NB: Parece que a rigorosidade só existe para as carreiras de N1 e Especialista.

 

Terceiro: No sequenciamento das carreiras encontram-se como últimas carreiras a do Técnico Superior N1 e a seguir a de Especialista, mas estranhamente em uma tabela de 21 níveis salarias, o Técnico Superior N1 começa quase na metade da tabela (nível 12) e o Especialista no nível 16, mesmo sabendo-se que em situações concretas (normais) quase nenhum N1 terá requisitos para atingir o nível 15 e nenhum especialista vai atingir o nível 19, salvo em situações bem específicas. Afinal o que significa ter estas duas carreiras no topo?

 

Quarto: O decreto avança, critério de enquadramento olhando para as carreiras, mas depois atribui níveis salarias aos cargos políticos e de chefia sem algum critério específico numa situação de humilhação aos que não possuem posição igual. Não seria conveniente e justo que esses cidadãos tivessem o seu salário consoante a sua carreira profissional, experiencia de trabalho e depois fosse-lhes adicionado os suplementos/privilégios correspondentes? Será que todos devemos ser ”políticos e chefes” mesmo sabendo-se que não há concurso público para tal?

 

Quinto: Como na primeira organização a actual tabela não respeita um princípio básico que é o estabelecido no Estatuto Geral do Funcionário e Agente do Estado (EGFAE), onde está plasmado que as progressões e promoções acontecem de dois (2) em dois (2) anos, ferindo não só este instrumento, mas também o crescimento profissional que o FAE obedeceu durante toda a sua trajectória até a introdução da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.

 

Acreditamos que há espaço para acautelar estas inquietações, e reduzir as acentuadas diferenças apresentadas pela nova tabela, pois são danos de natureza psicológica, emocional o que culmina com uma saúde precária dos FAE em condições de maior desfavorecimento. Terminamos apelando a quem é de direito para olhar com maior atenção e com o sentimento humanamente aceitável para os pontos apresentados.

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