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sexta-feira, 26 abril 2019 07:28

As respostas de Beatriz Buchili no exame parlamentar

Caiu o pano, esta quinta-feira (25), da sessão de apreciação do informe anual da Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Buchili, o último do presente quinquénio. A sessão desta quinta-feira estava reservada às respostas da guardiã da legalidade a questões formuladas na quarta-feira (primeiro dia) e às insistências dos deputados da Assembleia da República (AR). Beatriz Buchili, simplesmente, ignorou por completo as “questões quentes” que lhe haviam sido endereçadas no primeiro dia da sua estadia na chamada “casa do povo”.

 

De forma bastante selectiva, a detentora da acção penal no país respondeu a um punhado de perguntas. Mas ficaram por responder, dentre as várias, as perguntas relacionadas com o “chefe dos bandidos” do caso das “dívidas ocultas”, que lesaram o Estado em 2.2 mil milhões USD, com os assassinato de Gilles Cistac, do membro de Conselho do Estado Jeremias Pondeca e do Jornalista Paulo Machava. Beatriz Buchili também não prestou qualquer esclarecimento à volta do desaparecimento do membro do Conselho de Estado, Francisco Lole, o rapto e tortura do Professor Jaime Macuane e o caso de rapto e tortura do jornalista Ericino de Salema.

 

Ainda no rol das perguntas dos deputados que ficaram sem qualquer resposta, figura a do custo da aeronave presidencial (Bombardier Challenger 850) adquirido pelo Fundo dos Transportes e Comunicações, actualmente avariada.

 

Eis as perguntas respondidas:

 

Dívidas Ocultas/Processo 1/PGR/2015

 

“Reiterar que temos estado a solicitar informações por via de cartas rogatórias a vários países, incluindo aos Estados Unidos de América, donde não obtivemos resposta. E os EUA agora pretendem extraditar o deputado Manuel Chang. A acusação americana teve como base o relatório de auditoria realizado pela Kroll. A auditoria foi solicitada no âmbito do processo instruído pela PGR de Moçambique e que constitui peça processual, daí que tenha sido publicado apenas o respectivo sumário executivo para acautelar os interesses do processo então em instrução preparatória. Portanto, está claro senhores deputados que não actuamos em seguimento de actos de qualquer outra jurisdição estrangeira. O processo nunca esteve parado. Quem tem acesso ao processo pode verificar que o processo esteve sempre em progresso.

 

Caso do Manuel Chang

 

“Em relação ao pedido de extradição do deputado Manuel Chang, o mesmo funda-se na nossa convicção de que o processo que corre na justiça norte-americana não satisfaz os interesses da justiça moçambicana. O nosso pedido visa garantir a realização da justiça tal como é configurada pelas nossas leis, pois, os ofendidos no processo são o Estado e os cidadãos moçambicanos, que querem que o arguido venha responder, esclarecendo, desta forma, os contornos e as circunstâncias em que os factos ocorreram e a consequente materialização da justiça, bem assim o eventual ressarcimento pelo prejuízo causados. Os crimes de que o arguido é acusado no processo foram cometidos no Estado moçambicano e, é de lei, que seja responsabilizado no nosso país”.

 

Levantamento de imunidade para emissão do mandado de captura e extradição para Moçambique

 

“Trata-se de matéria processual que mereceu tratamento em processo específico. O deputado Manuel Chang foi detido a pedido das autoridades americanas, mas também das autoridades moçambicanas. Olhando para o Estatuto do Deputado, há dois aspectos distintos que devem ser tidos em conta. A prisão, por um lado, e o levantamento da imunidade para efeitos de julgamento, por outro. Relativamente ao primeiro, a lei exige o consentimento da AR que, no caso em apresso, foi solicitado e mereceu anuência desta casa. No que concerne ao segundo aspecto, a imunidade, o seu levantamento tem lugar a pedido do juiz para o seu julgamento. Fizemos aqui uma interpretação linear do Estatuto do Deputado”.

 

Erros no pedido de extradição no pedido enviado à Justiça Sul-africana

 

“Queremos assegurar que o nosso pedido não continha erros, pois, nunca fomos notificados de erros ou irregularidades pela autoridade central por via da qual solicitamos a extradição. Pelo contrário, fomos notificados da recepção e por ter mérito foi julgado precedente pelo tribunal, aguardando pelos procedimentos subsequentes em função da concorrência dos pedidos”.

 

Aplicação de medidas de coação a determinados arguidos

 

“Trata-se, uma vez mais, de uma questão que se enquadra em matéria processual na qual somos chamados a respeitar os princípios constitucionais de segredo de justiça e presunção de inocência, dado que o processo se encontra em tramitação em sede do tribunal. Mas para efeito de explicação do alegado tratamento diferenciado na aplicação de medidas de coação, como já nos referimos, os magistrados agem observando os princípios da legalidade e objctividade e isenção. Como é do conhecimento de vossas excelências, a liberdade é a regra e a privação constitui uma excepção. É, por isso, que o legislador estabeleceu critérios rígidos para aplicação das medidas de coação gravosa como é caso da prisão preventiva. Na instrução dos processos temos vindo a avaliar esses aspectos para cada arguido ainda que dois ou mais arguidos tenham praticado os mesmos crimes e nas mesmas circunstâncias. Há que realizar uma avaliação minuciosa dos factos constantes no processo para se concluir da necessidade da aplicação ou não de medidas de coação em função de estarem ou não reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos”.

 

Legalidade das dívidas vs processo de anulação das garantias em Londres

 

“Em nenhum momento referimos que as dívidas eram legais. Ao Ministério Público importa a anulação de todos actos que tenham sido ilegalmente praticados. Estamos a conduzir um processo desde 2015 e os passos que estamos a dar têm merecido diversos cometários, mas nós orientamo-nos pelos elementos que vamos colhendo ao longo do progresso do próprio processo. Quando remetemos o processo ao TA sobre as infrações administrativas fomos acusados de termos arquivado o processo-crime, no entanto, este continuava a seguir os seus trâmites em sede de instrução preparatória. Deduzida a acusação, outras questões se levantam como o porquê do processo autónomo, o porquê de o arguido B ou A estar em liberdade ou o porquê das abstenções entre outras. No processo cível são também colocadas questões sobre porquê agimos desta ou daquela maneira neste ou naquele momento. O Ministério Público actua em função dos elementos que vão sendo produzidos nas investigações em curso”.

 

Acção Cível

 

“Ela visa a anulação das garantias emitidas ilegalmente. Os elementos até aqui coligidos dão-nos segurança de que as garantias emitidas a favor da ProIndicus não são válidas e, por isso, não vinculam o Estado moçambicano. Decorrem ainda diligências no sentido de determinar as circunstâncias em que foram emitidas outras garantias, nomeadamente, a favor das empresas EMATUM e MAM, daí que, em relação a estas, tenhamos reservado o direito de aplicar o direito da acção no processo que corre os seus termos em Londres”.

 

Constitucionalidade ou não da incorporação das dívidas na CGE

 

“Não compete a PGR pronunciar-se sobre este aspecto. A Constituição de República atribuiu competências as várias entidades para poder recorrer ao Conselho Constitucional (CC) a declaração de inconstitucionalidade, incluindo a AR. Temos conhecimento, excelências, a existência de um processo a correr termos no CC e não vamos tecer qualquer cometário, deixando que o órgão competente se pronuncie”.

 

Processo de arbitragem instaurado pela Privinvest contra o Estado moçambicano

 

“Fomos notificados pela Court Internacional de Arbitragem de Paris e pela Instituição Suíça de Arbitragem Internacional para os termos do processo e estão em curso diligências para intervir enquanto representantes do Estado Moçambicano nos tribunais”.

 

Transferência de Délio Portugal

 

“O magistrado em causa foi transferido por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, órgão que integra personalidades de reconhecido mérito eleitos por esta augusta casa povo de quem não devemos ter dúvidas da idoneidade das suas decisões. Ademais, a transferência do magistrado decorre do facto de ter sido nomeado juiz-presidente do recém-criado Tribunal do Trabalho da província de Maputo. É verdade que existe um princípio de juiz natural, segundo o qual o juiz da causa deve prosseguir com o processo até o final. Ora, no caso vertente trata-se de um juiz colocado na secção criminal que pratica actos de natureza jurisdicional, que decorre durante a instrução preparatória, o que significa que sua transferência não interfere na tramitação do processo em que o mesmo interveio por não lhe ser aplicado o princípio de juiz natural”.

 

Detenção de jornalistas em Cabo Delgado

 

“Os arguidos foram libertos mediante termo de identidade e residência. Importa asseverar que os arguidos respondem por práticas de infração criminais e não pelo facto de serem jornalistas ou por actos relacionados por exercício das suas funções. O nosso apelo é que aguardemos pela decisão judicial a ser proferida no processo ora em curso”.

 

Caso de Américo Sebastião

 

“No que diz respeito ao pedido de cooperação feita por Portugal, importa fazer referência que a PGR ainda não recebeu um pedido formal de cooperação jurídica e judiciária sobre este caso”. (Ilódio Bata)

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