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terça-feira, 21 maio 2019 08:04

Ndambi Guebuza, António Carlos Rosário e Gregório Leão ainda aguardam decisão do Tribunal Supremo sobre o seu pedido de “Habeas Corpus”

Já passa mais de um mês. No passado dia 8 de Abril, o Tribunal Supremo debateu três pedidos de “Habeas Corpus” dos arguidos detidos no quadro do processo 1/PGR/2015.  Ndambi, Rosário e Leão requereram sua soltura pelo mecanismo do “habeas corpus”, usando o argumento de que são membros do SISE (Serviço de Informação e Segurança do Estado).

 

 

O julgamento dos três pedidos de “habeas corpus” aconteceu numa tarde de terça-feira no Tribunal Supremo, durante cerca de 3 horas. O primeiro debate foi relativo aos arguidos Gregório Leão e António Carlos do Rosário, defendidos pelo advogado Abdul Gani Hassan. Esteve a presidir a mesa o juíz-conselheiro Luís António Mondlane, que tinha como coadjuvantes os juízes Leonardo Simbine e António Namburete. Como representante do Ministério Público esteve a Procuradora Amabélia Chuquela.

 

Depois seguiu-se a discussão relativa ao pedido de “habeas corpus” de Ndambi Guebuza, também identificado como agente do SISE. Ele foi representado pelo advogado Isálcio Mahanjane (que trabalha na firma encabeçada por Alexandre Chivale). A presidir a mesa esteve o juiz Leonardo Simbine, desta feita coadjuvado pelos juízes Rafael Sebastião e António Namburete. E Amabélia Chuquela foi igualmente a representante do Ministério Público.

 

Basicamente, os advogados requereram o “habeas corpus” alegando que sua prisão preventiva não devia ter acontecido. Evocaram a Lei 13/1012, de 22 de Fevereiro, que fixa os estatutos do SISE, os quais referem que os membros desta instituição não devem ser detidos por factos relacionados com o seu trabalho.

 

“Com vista a salvaguardar os interesses do Estado, os membros indiciados ou acusados da prática de crime no número seis do presente artigo, respondem em liberdade provisória, independentemente da moldura penal aplicável, devendo ser-lhes aplicado o termo de identidade e residência”, lê-se no número 7 do artigo 20 dos Estatutos do SISE. Depois da discussão, o Tribunal Supremo prometera deliberar em poucos dias, comunicando a sua decisão por ofício aos requerentes, mesmo antes de o acórdão estar pronto. Mas já passa um mês e ninguém foi notificado da decisão. O facto de o Supremo não se ter ainda pronunciado levou o advogado Isálcio Mahanjane a tecer duras críticas à postura dos tribunais moçambicanos, nomeadamente a forma como os órgãos da magistratura judicial aplicam o instituto do “habeas corpus”.

 

Num artigo a que “Carta” teve acesso, Mahanjane escreve que o “o nó-górdio da aplicação deste instituto é a postura dos tribunais em relação a ele, mormente do Tribunal Supremo, que em duas situações limita os fundamentais direitos dos requerentes. Na primeira situação, raramente, para não dizer nunca, respeita o prazo de oito dias para o dirimir, conforme dispõe a CRM, no nº 2 do art. 66, que obriga que um pedido de Habeas Corpus deva ser decidido no prazo máximo de 8 dias. Casos há, inclusive, que os requerimentos são julgados passados 3 meses e ou em que nunca são notificados, os requerentes, da decisão”.

 

Outro cenário, diz o advogado,“mais grave ainda, é o do desrespeito dos prazos da prisão preventiva, mormente quando se dá a formação da culpa, dada a determinação legal para o seu fim, conforme ordena o Acórdão 04/2013/CC, de 17 de Setembro, que ‘erradicou’ do ordenamento jurídico moçambicano a prisão preventiva indeterminada após a culpa formada, tal como prévia”.

 

Isálcio Mahanjane considera que “a actuação supra-referenciada mas não é do que um verdadeiro atentado ao moderno e cultor Estado de direito, com a possibilidade de inspirar todo um aparelho judiciário a proceder desconforme. E nos dois casos, a actuação do Tribunal Supremo, com responsabilidades acrescidas e decisivas no direito moçambicano, tem sido desconforme e ‘mimada’pela apatia da comunidade jurídica e dos cultores dos direitos humanos. 

 

O “habeas corpus” é uma medida prevista na Constituição da República, para que o cidadão se possa se defender de actos ilegais praticados por agentes da justiça. Em Moçambique, ele pode ser accionado em três situações: i) quando a prisão preventiva foi decretada por entidade incompetente; ii) se os prazos de prisão preventiva foram expirados e iii) se os crimes de que são acusados os arguidos presos não contempla a prisão preventiva. (Carta)

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