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sexta-feira, 06 agosto 2021 07:45

Governo revê Regulamento de Custas Judiciais por lesar empresários

Os Ministérios da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos decidiram, através do Diploma Ministerial n.º 62/2021 de 16 de Julho, alterar a percentagem dos emolumentos em processos não relativos a pessoal, ao abrigo do disposto no artigo 32 do Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, aprovado pelo Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.

 

A notícia consta de um boletim informativo da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA), a que “Carta” teve acesso. De acordo com a publicação, a decisão daqueles ministérios surge na sequência da carta que a CTA submeteu ao Governo, solicitando a revisão ou anulação das taxas que constavam do novo Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, alegadamente porque eram excessivamente onerosas para os empresários e limitavam, de certa forma, o acesso à justiça.

 

Para ilustrar a gravidade do problema, a CTA apresentou, na referida carta, dois exemplos. “Exemplo 1: Um Ministério Y que celebra um contrato de empreitada com a Construções X para a construção de uma ponte, no valor de 500.000.000,00 MT. Antes de 31 de Dezembro de 2020, (Decreto revogado) o valor pelo emolumento (custo) seria 50.003,00 MT, mas com o novo Decreto, o valor a pagar é de 8.500.000,00 MT”.

 

“Exemplo 2: O Tribunal Y celebrou com a empresa XPTO um contrato para fornecimento de bens no valor de 10.930.000,00 MT. Antes de 31 de Dezembro de 2020, o Total a ser pago seria de 1.096,00 MT, mas no novo Decreto, em vigor desde de Dezembro de 2020, o valor total a ser pago seria 185.810,00 MT”.

 

Com isto, a CTA dava a entender que nos dois exemplos houve um incremento de cerca de 17.000% sobre o valor anteriormente cobrado, porquanto o mesmo passou de 50.003,00 MT para 8.500.000,00 MT no primeiro caso e, no segundo caso, de 1.096,00 MT para 185.810,00 MT, respectivamente.

 

Perante o clamor da CTA, em plena crise pandémica, os Ministros da Economia e Finanças e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, determinam: “Artigo 1. Pelo «Visto» em contratos de qualquer natureza ou minuta de contrato, são pagos, a título de emolumentos, os seguintes valores: a) 0,95% (por mil) do valor do contrato, se este for até cinco vezes o estabelecido anualmente na Lei que aprova o Orçamento do Estado, abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal; b) 0,88% (por mil) do valor do contrato, se este for superior a cinco vezes e até 15 vezes o valor limite fixado na Lei que aprova o Orçamento do Estado; c) 0,70% (por mil) do valor do contrato se este for superior a 15 vezes e até 25 vezes (máximo) o valor limite fixado na Lei que aprova o Orçamento do Estado”, refere o boletim da CTA. (Evaristo Chilingue)

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