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sexta-feira, 20 maio 2022 15:19

Legitimidade da revisão da legislação sobre branqueamento de capitais e combate ao terrorismo aprovada pela Assembleia da República

Escrito por

JoaoNhampossanovaa220322

 

A Assembleia da República aprovou, recentemente, as polémicas propostas de revisão da Lei n.º14/2013, de 12 de Agosto, atinente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico específico aplicável à prevenção, repressão e combate ao terrorismo e acções conexas.

 

Trata-se de uma legislação bastante contestada pela sociedade devido ao impacto e retrocesso que a mesma representa nos esforços para a consolidação do Estado de Direito Democrático e salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais, com destaque para a liberdade de associação, direito à informação, liberdade de expressão e de imprensa, bem como o direito de propriedade, que são de extrema importância não só para o processo da democratização do País, para o exercício da cidadania e desenvolvimento do espaço cívico, como também para o exercício da liberdade negocial e segurança no ambiente de negócios, sem esquemas de perseguições arbitrárias e “caça às bruxas”.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 2 da Constituição da República de Moçambique (CRM), a soberania reside no Povo. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo constituicional determina que: “O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituição.” Ora, uma das formas de exercício da soberania é através dos representantes do povo, que são os deputados da Assembleia da República, conforme se depreende do artigo 167 da CRM e do Regimento da Assembleia da República.

 

A Assembleia da República tem como função principal legislar no interesse do povo, na qualidade  do mais alto órgão legislativo na República de Moçambique e, assim, determinar, no interesse do povo, as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social de toda a colectividade. É o que estabelece o artigo 168 da CRM. Pelo que, claro está que, em bom rigor, a Assembleia da República não legisla no interesse próprio ou dos partidos que os deputados representam, senão no interesse do povo entanto que titular da soberania.

 

Nesse sentido, se o povo ou a sociedade não concorda com o teor de determinada proposta de lei, como é o caso da legislação sobre branqueamento de capitais e combate ao terrorismo recentemente aprovada, então significa que a aprovação da mesma não está em conformidade com os interesses do povo que a Assembleia da República deve respeitar e, por isso, inquinada do vício de ilegitimidade. Essa legislação carece de legitimidade e reconhecimento do povo. Mais do que isso, é que se a legislação aprovada representa um retrocesso para os direitos e liberdades dos cidadãos, que constituem um dos maiores interesses do povo, tal significa que a legislação em questão enferma de inconstitucionade e não representa os interesses do titular da soberania.

 

Estranho ainda é que, não concordando com os termos da revisão da legislação sobre branqueamento de capitais e combate ao terrorismo e sem negar a importância da revisão da mesma, a sociedade pede tempo razoável para melhor reflexão e elaboração de normas mais eficazes e consistentes com a Constituição. No entanto, é ignorada pela maioria dos seus representantes que, por interesses inconfessáveis, relevaram tanta pressa em aprovar uma legislação altamente contestada por ser obscura, ambígua e ameaçadora do Estado de Direito Democrático e dos direitos humanos.

 

Curiosamente, esses representantes do povo sequer tiveram tempo razoável para analizar as propostas de revisão da legislação aqui em referência, assumindo cegamente o que lhes foi proposto pelo Poder Executivo “em cima do joelho”.

 

Portanto, pelo acima exposto, o Presidente da República, na sua qualidade de garante da Constituição, conforme dispõe o n.º 2 da CRM e dentro das suas competências de promulgação e veto plasmados no artigo 162 da CRM, tem elementos bastantes para não promulgar a revisão da Lei n.º14/2013, de 12 de Agosto, atinente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e a revisão da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico específico aplicável à prevenção, repressão e combate ao terrorismo e acções conexas, aprovadas pela Assembleia da República nesta semana.

 

Por: João Nhampossa

 

Human Rights Lawyer

 

Advogado e Defensor dos Direitos Humanos

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