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quarta-feira, 07 dezembro 2022 10:02

Uma chamada de atenção contra a criminalização das liberdades de criação cultural, de expressão e de manifestação em Moçambique

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A imprensa nacional e internacional, incluindo a media social, as chamadas redes sociais, informam ao público em geral que a Procuradoria da República da Cidade de Chimoio, na Província de Manica, decidiu instaurar um processo-crime contra a produção de um vídeo infantil de natureza pedagógica e de manifestação crítica contra a actuação corrupta da Polícia de Trânsito que se pressupõe tratar-se da Polícia da República de Moçambique (PRM). Esta manifestação crítica foi feita através de produção de um vídeo artístico teatral, cujas personagens são três crianças ainda em tenra idade (6 anos de idade). A Procuradoria da República da Cidade de Chimoio, através de uma alegada nota de esclarecimento, no seu entender, confirmou a existência do referido processo-crime, com trâmites no Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio, procurando, erroneamente, dar a entender que instaurou o mesmo em protecção dos petizes envolvidos na cena do vídeo artístico.

 

O vídeo em questão é, indubitavelmente, revelador de um exercício de cidadania de elevada qualidade, no qual se exalta não só a liberdade de manifestação, mas, sobretudo, a liberdade de criação cultural e a liberdade de expressão que estão constitucionalmente consagrados. Atenção que nos termos do n.º 2 do artigo 47 da Constituição da República de Moçambique (CRM), as crianças têm a prerrogativa de exprimir livremente a sua opinião, o que é também consolidado com o direito à liberdade de expressão que todos os cidadãos têm em conformidade com o artigo 48 da CRM.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 94 da CRM “Todos os cidadãos têm direito à liberdade de criação científica, técnica, literária e artística.” Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo refere expressa e inequivocamente que o Estado promove a prática e a difusão das artes.

 

No entanto, a instauração de processo-crime pela Procuradoria de Chimoio contra a produção e divulgação do vídeo em questão, alegadamente por se tratar de crime de exposição de menor e contra o Estado, constitui acto de ameaça, intimidação e limitação infundada do livre exercício da cidadania e das liberdades fundamentais de manifestação, de expressão e de criação cultural. No mesmo sentido, a conduta da Procuradoria da Cidade de Chimoio contraria o comando constitucional que obriga o Estado a promover a prática e a difusão das artes conforme previsto no supra referido n.º 2 do artigo 94 da CRM. O efectivo julgamento de presente caso “Valter Danone” pelo Tribunal Judicial da Cidade de Chimoio é também assustador e preocupante para um Estado de Direito Democrático e de Justiça Social, conforme é, constitucionalmente, Moçambique.

 

Em bom rigor, a liberdade cultural na sua vertente artística, é um meio adequado e legal para o exercício da liberdade de expressão e do direito à liberdade de manifestação no contexto do exercício da cidadania que permite a crítica à actuação da Administração Pública, de quaisquer entidades públicas ou privadas, incluindo a PRM, com vista a maior credibilização do Estado aos olhos dos cidadãos.

 

Através do vídeo em causa, que é de natureza artística com cunho constitucional, se efectivou a liberdade de informação e de comunicação para a sociedade em geral sobre o comportamento da Polícia de Trânsito, e da PRM no geral, cuja função constitucional é garantir a lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 253 da CRM.

 

Ora, há mais de 10 anos que a conduta corrupta da PRM, expressa no vídeo didáctico em apreço das “flores que nunca murcham”, tem ocupado lugar de relevo na informação anual do Procurador-Geral da República à Assembleia da República sobre o estado geral do controlo da legalidade no País. Não é segredo para ninguém, tanto é que está em documentos oficiais do Estado e que são de domínio público. Pelo que, o vídeo em questão apenas está a traduzir em linguagem e forma mais simples o conteúdo dos informes da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a conduta corrupta da PRM.

 

Outrossim, o criminalizado vídeo está a traduzir a mensagem do Comandante-Geral da PRM que vezes sem conta veio a público denunciar actos de corrupção da Polícia de Trânsito, incluindo na Província de Manica, chegando mesmo a mostrar preocupação pela imagem de vergonha que a Polícia de Trânsito transmite aos cidadãos dos Países vizinhos de Moçambique, vítimas de extorsão pela PRM. Aliás, neste contexto, o Comandante-Geral da RM chegou a mandar significativos grupos de Polícia de Trânsito para a reciclagem.

 

Daí que, se o vídeo em causa é pejorativo para a PRM e representa crime contra o Estado, também devem ser os informes da PGR e do Comandante-Geral da Polícia que revelam exacerbada corrupção no seio da PRM, com destaque para a Polícia de Trânsito.

 

Da interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 56 da CRM, é fácil perceber que a liberdade de criação cultural pode ser limitada em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição, como é o caso da salvaguarda da ordem e tranquilidade públicas, respeito pela soberania e pelos órgãos do Estado, o que não se verifica no caso “Valter Danone.”

 

Como é fácil de notar, o vídeo cultural em causa não constitui qualquer ameaça ou desrespeito pela soberania do Estado, nem desprezo à PRM, até porque a prática da liberdade cultural é feita na boa-fé e com o intuito de chamar à reflexão sobre a má actuação da Polícia de Trânsito a bem da boa administração Pública ou da boa governação e realização da justiça e dos direitos humanos.

 

A instauração de processo-crime no caso em apreço pela Procuradoria da República da Cidade de Chimoio e a efectiva realização do julgamento pelo Tribunal Judicial da mesma cidade são evidências inequívocas da podridão de um sistema de justiça fantoche que está ao serviço da ditadura e das práticas de abuso de poder e de direitos, num contexto de institucionalização da intimidação e desprezo pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Urge, portanto, chamar à colação os preceitos legais relevantes para a responsabilização por instauração de processo-crime baseado na má-fé e abuso de autoridade contra a Procuradoria da República da Cidade de Chimoio.

 

João Nhampossa

Human Rights Lawyer

Advogado e defensor de direitos humanos

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