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quinta-feira, 10 outubro 2024 07:08

Eleições 2024: Arrastamento de prazos de anúncio dos resultados "cria desconfiança” – analista

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O analista político moçambicano Dércio Alfazema alerta para “a desconfiança” que os prazos para o anúncio dos resultados das eleições gerais provocam no país, defendendo que “não é justificável” o “arrastamento” da divulgação do desfecho do escrutínio. “O nosso processo eleitoral é muito arrastado, o que cria muita margem para desconfiança, porque temos prazos muito longos, depois da votação”, afirmou Dércio Alfazema.

 

Mais de 17 de milhões de moçambicanos foram chamados às urnas esta quarta-feira para eleição do novo Presidente, em eleições gerais, mas a publicação dos resultados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), caso não haja segunda volta, demora até 15 dias, antes de seguirem para validação do Conselho Constitucional (CC), que não tem prazo para a proclamação dos resultados finais, de acordo com a legislação eleitoral do país. “Há um período [entre a votação e o anúncio dos resultados eleitorais] em que as pessoas não sabem o que está a acontecer”, avançou Alfazema.

 

Com 30 anos de democracia e com meios tecnológicos disponíveis para os atos eleitorais, “não é justificável” que o anúncio dos resultados pela CNE demore 15 dias, após a votação, e a validação e proclamação pelo CC não tenha prazo legal, acrescentou.

 

“Não há necessidade de arrastarmos para 15 dias [o anúncio dos resultados] e depois irmos para o Conselho Constitucional, sem prazo, correndo o risco de [a validação e proclamação] transitarem para o outro ano e num ambiente de desconfiança”, enfatizou aquele analista político, com participação como observador em vários processos eleitorais.

 

Os partidos políticos, poder legislativo e sociedade civil devem assumir “a boa vontade e compromisso” de fixarem prazos menos longos, para o anúncio dos resultados eleitorais, prosseguiu. “Não faz sentido um processo conduzido de forma tão arcaica, tão problemática e até suspeita (….). Não é bom para os dirigentes que venham a emergir de processos suspeitos e problemáticos”, sublinhou Dércio Alfazema.

 

Alfazema notou que países com democracias relativamente jovens como a moçambicana conhecem os resultados das suas eleições em muito menos tempo.

 

De acordo com a Lei n.º 15/2024 de 23 de agosto passado, alvo de uma revisão pontual no parlamento, o apuramento parcial realiza-se logo após o fecho das urnas, sendo publicada cópia do edital original, “devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto”, com número de votos de cada candidatura, de votos em branco e de votos nulos. “A ata e o edital do apuramento parcial devem ser afixados na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respetivo presidente”, define o artigo 94 da lei eleitoral.

 

O apuramento segue para as comissões distritais de eleições e, no artigo 115, sobre a publicação dos resultados, é estabelecido que os resultados do apuramento provincial, a fase seguinte, “são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação”.

 

No artigo 118 é definido que compete à Comissão Nacional de Eleições (CNE) a centralização e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.

 

Depois, no artigo 123, sobre a “publicação do apuramento geral”, é previsto que cabe ao presidente da CNE, “num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação”, anunciar os resultados do apuramento geral. Contudo, tal como nos processos eleitorais anteriores, o artigo 127 da mesma lei prevê a “validação e proclamação dos resultados eleitorais” pelo CC, mas sem prazos definidos.

 

Moçambique realizou quarta-feira as sétimas eleições presidenciais – às quais não concorreu o atual chefe de Estado, Filipe Nyusi, que atingiu o limite constitucional de dois mandatos – em simultâneo com as sétimas legislativas e quartas para as assembleias e governadores provinciais. (Lusa)

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