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segunda-feira, 17 dezembro 2018 05:31

Conselho Constitucional Chumba dois recursos da Renamo

Os pedidos de impugnação das eleições da Vila de Marromeu, de 22 de Novembro passado, submetido pela Renamo foram chumbados pelo Conselho Constitucional (CC), em 2 acórdãos datados de 7 e 10 de Dezembro e publicados no dia 14. O CC negou os dois recursos da Renamo, um submetido a nível do Distrito de Marromeu, sobre o qual o conselho alegou que foi um ato inútil encaminhar o processo para aquela instituição porque o Tribunal Judicial local já tinha decidido.

 Mesmo com os pontos levantados pela Renamo, nomeadamente a falta de acesso aos editais devido à "fuga" dos presidentes das mesas logo após o termino da votação (originando suspeitas sobre adulteração dos editais), o CC rejeitou as alegações da oposição. O CC diz que “em jurisprudência firmada e recorrente tem chamado atenção ao princípio da aquisição progressiva dos atos eleitorais, segundo o qual, os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no prazo legalmente conferido para o efeito, não podem ser ulteriormente impugnados. Em suma, o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, não podendo uns atos sobrepor-se a outros. É preciso que uma determinada fase tenha decorrido regularmente para que a outra prossiga de forma válida”. O CC entende que o requisito de impugnação prévia previsto no nº 1 do artigo 140 da Lei Eleitoral, condição exigida para a 'recorribilidade' dos atos eleitorais. não foi observado pela Renamo.

 

O segundo recurso da Renamo foi submetido ao próprio CC para invalidar a deliberação nº 92/CNE/2018, de 27 de Novembro, da Comissão Nacional de Eleições, atinente à Centralização Nacional e ao Apuramento Geral dos resultados eleitorais da eleição dos órgãos autárquicos da Vila de Marromeu. Em resposta, os juízes do CC chumbaram o recurso da Renamo, argumentando que “é da competência da Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral das eleições, e é realizado com base na ata e no edital da Autarquia de Marromeu, nos termos do disposto no artigo 124 da Lei Eleitoral”. (O.O.)

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