Na semana passada, a Procuradoria-Geral da República, PGR, promoveu a detenção de cerca de 17 (Dezassete) indivíduos e o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (Secção de Instrução Criminal) acolheu a promoção, emitindo os respectivos mandados de captura. Dentre os capturados, detidos e actualmente presos está o Ex-diretor da Cadeia de Máxima Segurança, vulgo B.O, José Machado, e Ramos Zambuco, Director Substituído do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo (Cadeia Central).
Após a detenção dos mesmos (17 indivíduos), alguns órgãos de informação vieram uma vez mais, gozando do (abuso) de poder e liberdade de informar, manchar a imagem de Nini Satar, noticiando e levando a crer que este teria saído em liberdade condicional em Setembro de 2014, de um modo fraudulento e ilegal. Cabe a nós advogados de Nini Satar, por via deste comunicado de Imprensa, explicar, com detalhes que se mostram esclarecedores, todo o trâmite observado no processo de concessão de Liberdade Condicional ao mesmo.
Ao presente comunicado iremos anexar documentação sustentatória da legalidade do acto de concessão da Liberdade Condicional. dentre eles Boletins da República, documentos assinados por gestores prisionais, bem como documentos que demonstram que a questão em causa foi objecto de Processo Disciplinar, cuja abertura foi ordenada pela antiga Ministra da Justiça, Benvinda Levi, em 5 de Novembro de 2014, resultante de um Relatório de Sindicância realizado contra Jose Machado e Ramos Zambuco, tendo o respectivo processo culminado com a decisão de anulação e não atribuição de qualquer efeito, decisão esta proferida em 2 de Dezembro de 2014.
I- Das Leis relativas ao Processo de Concessão de Liberdade Condicional
A B.O (Cadeia de Máxima Segurança) não passa atestados de comportamento para efeitos de concessão de liberdade condicional, faz somente acompanhamento de regimes aos quais é o preventivo ou condenado submetido. O Serviço Nacional Penitenciário, cuja abreviatura é SERNAP, tem como função, dentre outras, garantir a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas. Fazem parte estruturante do SERNAP os Estabelecimentos Penitenciários Especiais, conforme resulta da al.g), nr. 1 do art. 9.ᵒ, da Lei 3/2013, de 16 de Janeiro, relativa a criação deste serviço. Vide. Doc. 1
Sendo a B.O (Cadeia de máxima segurança) um estabelecimento penitenciário especial, prescreve o número 3. do artigo e lei acima referenciados que os estabelecimentos penitenciários especiais destinam-se a afetação de grupos de reclusos que carecem de tratamentos específicos ou colocados em determinado regime de execução nos termos da lei.
Disto resulta que, segundo o prescrito neste enunciado normativo, a B.O serve somente, atendendo ao seu fim, para receber reclusos e acompanha-los nos diferentes regimes.
Tal conclusão é sustentada pelo Decreto 63/2013 de 6 de Dezembro, que aprova o Estatuto Organico de Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP), que no nr. 2, em conjugação com a al.g) do nr. 1 do art. 10.ᵒ, estabelece ipsus verbis, no que se refere a finalidade dos Estabelecimentos Penitenciários Especiais. Vide doc. 2
Importa esclarecer, para melhor compreensão, que os regimes penitenciários subdividem-se em dois, sendo estes comum e especial. O comum é aplicável aos estabelecimentos penitenciários comuns (exemplo Cadeia Central), bem como aos estabelecimentos penitenciários especiais, no que se refere aos preventivos e condenados que não forem sujeitos ao regime de segurança. O regime de segurança aplica-se aos Estabelecimentos Penitenciários de Máxima Segurança, impondo-se aos condenados que ao mesmo sejam sujeitos, pelo período em que se mantiver necessário e de acordo com o comportamento do mesmo.
Disto resulta que, a B.O não é um Estabelecimento Penitenciário Comum mas, sim Especial; sendo Especial (máxima segurança), a sua finalidade é somente fazer o acompanhamento do interno no que se refere aos diferentes regimes ao qual o mesmo é submetido, pelo que não tem competências para emitir certificados de comportamento com a finalidade de o interno se beneficiar de liberdade condicional pois esta competência cabe aos Estabelecimentos Penitenciários Comuns ao abrigo das leis acima referidas.
Em 29 de Setembro de 2014 foi aprovado o Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário, através do Diploma Ministerial nr. 159/14. Vide doc. 3
O art. 211 do diploma acima referido, relativo aos regimes penitenciários, sofreu uma alteração pelo Diploma Ministerial nr. 85/2015, de 19 de Agosto. Vide doc. 4
O nr. 4 do art. 211 deste ultimo diploma, trouxe uma inovação pois, segundo o mesmo, passamos a citar “A exceção dos condenados em regime de segurança, todos os outros dos regimes comuns gozam do direito a liberdade condicional, nos termos da regra geral, sob proposta do Director do estabelecimento penitenciário de Máxima Segurança” fim de citação. O bold e o sublinhado são nossos.
Não é por acaso que esta alteração foi feita. Justifica-se a mesma, partindo do pressuposto que, antes da entrada em vigor do Diploma Ministerial nr 159/14 e respectiva alteração do artigo 211 pelo Diploma Ministerial 85/2015, o Director da B.O não tinha competências para propor liberdade condicional. Quer-se com tudo isto dizer que, aquando da saída de Nini Satar em liberdade condicional, a competência para propor liberdade condicional era da Direcção do Estabelecimento penitenciário Provincial, ouvido o Conselho Técnico para o efeito.
Uma outra inovação trazida pelo Diploma Ministerial nr. 159/14 foi a de que para que um interno pudesse passar de um regime de segurança para o outro, devia antes o Director de Estabelecimento a que o mesmo estivesse afecto, apresentar uma proposta ao Director-geral do SERNAP a quem compete decidir sobre a procedência, de forma fundamentada.
É importante não perder de vista que essa norma ou imposição somente foi aprovada depois de Nini Satar já estar em liberdade, isto em 30 de Setembro de 2014, visto que o mesmo foi liberto no dia 04 de Setembro de 2014, conforme documento que se junta como 5. Pelo que esta imposição não se aplica ao processo de liberdade condicional de Nini Satar.
II- Processo de Concessão da liberdade Condicional de Nini Satar
Nini Satar foi condenado no ano de 2001 a uma pena de 24 anos de prisão maior.
No ano de 2013, mês de Março, dia 13, o mesmo atingiu a metade da pena.
Porque de Lei, todo aquele que estiver a cumprir uma pena privativa de liberdade superior a 6 meses de prisão, tem direito a beneficiar-se de liberdade condicional, nos do art. 120 CP, uma vez atingida a metade da pena e o mesmo tenha demonstrado bom comportamento durante o cumprimento da mesma.
Assim foi que, por meio de seu advogado, no mês de Fevereiro de 2014, Nini Satar requereu junto ao tribunal Judicial da Cidade de Maputo (TJCM), 10ª Secção, a sua liberdade condicional. Face ao pedido apresentado, o TJCM enviou para a Cadeia de Máxima Segurança, vulgo B.O, um oficio em que solicitava informação sobre o comportamento prisional de requerente, Momed Assif Abdul Satar (Nini Satar) e a sua ficha bibliográfica. Vide doc. 6
Em resposta, no dia 21 de 03 de 2014, a B.O respondeu o oficio em que no essencial informava que o Estabelecimento penitenciário especial de máxima segurança se destinava apenas ao acompanhamento dos reclusos no que se refere aos diferentes regimes, não emitindo por isso atestado de comportamento para efeitos de concessão de liberdade condicional, bem como que Nini Satar se encontrava em regime de Segurança e somente depois de o mesmo passar para o regime comum é que poderia beneficiar-se de tal direito, sendo que, a partir desse momento, o seu processo passaria a ser tratado pela Penitenciaria Provincial de Maputo; Repita-se “ O seu processo e não Nini Satar”. Vide doc. 7.
Posteriormente, em 27 de Junho de 2014, sensivelmente 3 meses depois, o Conselho Técnico Social da B.O. reuniu-se para analisar a passagem de regime de Nini Satar. Feita a análise, o Conselho Técnico Social foi de parecer favorável, visto ser justo e oportuno, propondo deste modo que o recluso em causa, Nini Satar, passasse para o regime comum. Vide doc. 8
No dia 1 de Julho de 2014, foi passado o competente atestado de comportamento nr. 53/2014, para efeitos de passagem de regime e não de concessão de liberdade condicional. Vide doc. 9
No mesmo dia 01 de Julho de 2014, foi emitido um ofício em aditamento ao oficio nr. 143/PMSM/2014 de 21 de Março e enviado ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo no dia 09 de Julho de 2014, em que se informava que Nini Satar já se encontrava em regime comum por deliberação do Conselho Técnicos Social e que, consequentemente, a tramitação do seu expediente para a Penitenciaria Provincial de Maputo, repita-se, o seu expediente e não o próprio Nini Satar. O Bold é nosso. Vide doc. 10
Porque já se encontrava no regime comum, o seu processo, repita-se, o seu processo, passou a ser tramitado junto ao Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo, continuando contudo Nini Satar recluido na B.O.
No dia 17 de Julho de 2014, o Conselho Técnico Social do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo reuniu-se para apreciar a situação de Nini Satar, tendo no acto, verificado que o mesmo reunia condições para beneficiar-se da graciosa liberdade condicional, visto ser justo e oportuno. Vide dos. 11
No dia 21 de Julho de 2014, foi emitida a proposta de liberdade condicional de Nini Satar e enviada para o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. Vide doc. 12
No dia 30 de Julho de 2014, foi enviado um oficio ao tribunal, com o conhecimento do Serviço Nacional Penitenciário, relativo a proposta de liberdade condicional de Nini Satar, tendo sido recebido no mesmo dia, por um funcionário chamado Macamo, como atesta o livro de protocolo, mesmo não existindo qualquer obrigatoriedade para o efeito. Vide docs. 13 e 14
Recebida e analisada a proposta pelo tribunal, verificados que estavam todos pressupostos legais para a concessão de liberdade condicional, decidiu-se em dar provimento ao pedido, isto no dia 1 de Setembro de 2014. Vide doc. 15
Sucede que, depois de legalmente concedida a liberdade, porque o ex-director do Serviço Nacional Penitenciário Eduardo Sebastião Mussanhane e a Procuradoria da Republica não concordavam com a mesma, criaram histórias, no sentido de levar a crer que haviam sido preteridos formalismos legais durante o processo de concessão de liberdade condicional, chegando até a levantar a questão da falsidade, sem, no entanto demonstrar. Assim foi que, quando o oficial de diligência se dirigiu a cadeia B.O. para executar o mandado de soltura, a procuradora ordenou a cadeia para desacatar a ordem do tribunal, não soltando Nini Satar, resultando interrupção do processo de soltura.
Eduardo Sebastião Mussanhane, para agradar a procuradoria, elaborou um documento em que dizia não reconhecer os documentos produzidos pela B.O. e a Cadeia Central, relacionados com o processo de liberdade condicional de Nini Satar. Resultante de tal facto, por sensivelmente dois dias o Mr. Juiz da 10ª Secção mandou fazer uma apurada investigação sobre todos documentos enviados ao tribunal e pediu junto a 6ª, 7ª e 8ª secção informação relacionada com processos de liberdade condicional de outros ex-reclusos, tendo no final verificado que os processos de concessão de liberdade dos mesmos eram iguais ao de Nini Satar.
Não vendo qualquer irregularidade, no dia 04 de Setembro foi emitido outro mandado de soltura a favor de Nini Satar.
Na verdade, o que Eduardo Sebastião Mussanhane dizia é que a B.O devia informar-lhe sobre a passagem de regime de Nini Satar, sem no entanto existir qualquer obrigatoriedade para o efeito.
Não se contentando e possuído pelo seu espírito de maldade e vontade de prejudicar os seus subordinados, participou-os junto da então Ministra da justiça, a Sra. Benvinda Levi.
Foi aberta sindicância contra José Machado e Ramos Zambuco que deu origem ao processo disciplinar iniciado por despacho da então Ministra da Justiça, datado de 5 de Novembro que culminou com o despacho datado de 2 de Dezembro cujo conteúdo passamos a transcrever “ No seguimento do processo disciplinar que foi instaurado contra V.Excia, cumpre-me notificar do despacho de Sua Excelência Ministra da Justiça, do dia 2 de Dezembro de 2014, a folhas 105 dos autos, que dá conta que fica anulado e de nenhum efeito, o processo disciplinar movido contra o Director da PEMSM- José Machado e Director- Adjunto da EPPM- Ramos André Zambuco, respectivamente”, fim de transcrição. Vide doc. 16 e 17.
Mesmo assim, alguma imprensa tem de uma forma cruel e sem conhecimento de causa, de forma parcial e não profissional, invertido os factos pois, praticamente tudo o que afirma, não constitui verdade. De forma maliciosa e sem sequer observar o princípio do contraditório, imputa factos a pessoas e usa o nome de Nini Satar, tudo isso com a finalidade única de vender os seus jornais. Tem se feito referência ao facto de em algum momento ter sido Nini Satar encontrado com telefones dentro da cadeia, bem como ter introduzido latas de tinta para pintura da Mesquita.
É importante ter em conta que tais factos não são suficientes para coartar ou limitar o direito deste em se beneficiar de liberdade condicional, como foi sobejamente discutido e/ou explanado no douto despacho do ex-Meritíssimo Juiz de Direito da 10ª secção do Tribunal Judicial da cidade de Maputo. Vide doc. 18.
Dentro da cadeia existem normas reguladoras e uma vez violadas as mesmas, existem as respectivas consequências, pelo que não se pode misturar os assuntos. De tudo isso, somente uma conclusão pode ser retirada: toda essa encenação é para justificar a eterna perseguição que a Procuradoria da República tem feito a Nini Satar.
Pessoas inocentes estão a ser presas, tudo para atingir Nini Satar.
Concluindo,
O ex-Director Nacional dos Serviços Penitenciários, quando diz que ele não tomou conhecimento da passagem de Nini Satar do regime de Segurança para o regime Comum e que posteriormente se iria beneficiar de liberdade condicional, importante se mostra esclarecer que, apesar de legalmente o mesmo não ter esse direito nos termos legais atendendo as leis em vigor na altura, o Ex-Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo, agora preso, enviou um ofício a dar a conhecer ao Serviço Nacional Penitenciário de tal facto, isso em 30 de Julho de 2014, conforme comprova-se nos documentos 13 e 14 já juntos.
Não se entende porque é que na altura o Ex-Director Nacional não colocou em causa tais documentos e somente depois de se ter efectivado a soltura de Nini Satar é que o mesmo veio afirmar falsamente que desconhecia tais documentos e que os mesmos eram falsos. O Ministério Publico teve também a oportunidade de se pronunciar quando o processo foi a si enviado, depois de o Meritíssimo Juiz ter recebido a proposta de liberdade condicional mas, nada disse relativamente a tal facto.
A questão se coloca também é a de saber porque somente depois de Nini Satar ter sido solto é que o MP põe em causa a sua soltura. A resposta é fácil de se alcançar, trata-se de perseguição, pura perseguição e injustificada. Fica claro de uma vez por todas que a liberdade condicional concedida a Nini Satar em 2014 foi legal. Os gestores prisionais que estão a ser detidos agora, estão a ser perseguidos pela Procuradoria para beliscar a imagem de Nini Satar. A PGR e os procuradores que promoveram a prisão, se tivessem lido cuidadosamente os BR,s não teriam a ousadia de prover a prisão. Como disse Nini Satar na visita que teve com os seus advogados, isso trata-se de perseguição.
Assim sendo, os procuradores pisam as leis.
Nini Satar pede somente que o Ministério Publico pare de lhe perseguir pois o mesmo já se encontra a cumprir injustamente a metade da pena a qual fora condenado.
Junta 18 documentos
Maputo, aos 4 de Março de 2019
Os Advogados de Nini Satar