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segunda-feira, 05 agosto 2019 06:22

UGEAs não obedecem Lei do Direito à Informação, conclui OAM

O acesso à informação de divulgação espontânea passível de pedido oral não é facultado pelas instituições públicas nacionais. Uma investigação feita pela Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (OAM) e que consta do terceiro relatório sobre direitos humanos em Moçambique, divulgada na última quinta-feira (01 de Agosto), em Maputo, revela que as principais instituições públicas não facultam a informação sobre actividade contratual das Unidades de Gestão de Aquisições (UGEA), violando, assim, o artigo 6 da Lei nº 34/2014, de 31 de Dezembro – Lei do Direito à Informação.

 

 

Citando a referida Lei, o relatório afirma que a actividade contratual do Estado deve observar o princípio máximo de divulgação, impondo-se a sua publicação espontânea pela Administração Pública e, por ser objecto do dever de divulgação espontânea, considera-se que a informação é de acesso livre, podendo inclusive ser acedida por simples pedido oral, ao abrigo do disposto no artigo 15 da Lei do Direito à Informação.

 

Entre as instituições públicas consultadas pelos pesquisadores, o destaque vai para a Procuradoria-Geral da República (PGR), Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Electricidade de Moçambique (EDM), Águas da Região de Maputo (AdM), Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF), a delegação sul dos Caminhos de Ferro de Moçambique, Instituto Nacional dos Transportes Terrestes (INATTER), Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC), entre outras.

 

Um dos aspectos constatados está relacionado ao facto de os sítios da internet das referidas instituições não conterem nenhuma informação relativa às actas de adjudicação de contratos públicos, nem divulgação dos próprios contratos públicos, uma situação que viola o artigo 14 da Lei do Direito à Informação, segundo a qual “todo o cidadão tem direito de requerer e receber informação de interesse público.

 

Relativamente a esta temática, o Relatório termina recomendando que, no direito à informação, é necessário garantir a aplicação do dever de divulgação espontânea da informação de interesse público pertinente à realização de direitos e para salvaguardar a transparência na gestão da coisa pública, tendo em conta o secretismo que ainda impera na Administração Pública. (Omardine Omar)

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