- O PROBLEMA
Nos últimos anos, Moçambique tem sido palco de actos regulares que atentam conta o Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado, seja através do recurso abusivo da força policial para limitar o exercício da cidadania, sobretudo, por parte dos activistas sociais e/ou de direitos humanos, bem como de determinados académicos e organizações da sociedade civil que tendem a ser críticos dos maus comportamentos da Administração Pública na gestão da coisa pública e no respeito pelos direitos humanos.
O Princípio do Estado de Direito Democrático está plasmado no artigo 3 da Constituição da República de Moçambique (CRM) nos seguintes termos: “A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais…”
No mesmo sentido e como corolário do princípio do Estado de Direito, a CRM consagra como objectivos fundamentais do Estado, de entre outros, os seguintes:
“A edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos”; (Cfr. alínea c) do artigo 11 da CRM).
“A defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei”; (Cfr. alínea e) do artigo 11 da CRM).
“O reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual”; (Cfr. alínea f) do artigo 11 da CRM).
“A promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz”; (Cfr. alínea g) do artigo 11 da CRM).
A administração pública e quaisquer instituições em Moçambique devem agir no pleno respeito ao sentido, alcance e espírito do princípio do Estado de Direito Democrático.
No entanto, há muito que é notória a prática da arbitrariedade pelas autoridades, na medida em que não permitem que os cidadãos exerçam, pacífica e livremente, o direito fundamental à liberdade de manifestação, sobretudo a manifestação do tipo marcha na via pública, em respeito à CRM, a Lei n.º 9/91, de 18 de Julho (Lei das Manifestações) e a Lei n.º 2/2001, de 7 de Julho que altera alguns artigos da Lei da Manifestações.
Os que se atrevem a exercer direito à liberdade de manifestação, no campo do exercício da cidadania para reivindicar outros direitos e interesses legítimos, ou ainda para denunciar as práticas da má governação, violações de direitos humanos e má gestão do bem público, são arbitrariamente detidos ou agredidos fisicamente ou submetidos a maus tratos. Actualmente, em Moçambique quase que só são permitidas as manifestações na via pública que visam exaltar o Presidente da República ou o Governo do dia e isto é muito grave por violar as liberdades dos cidadãos.
O n.º 3 do artigo 2 da Lei das Manifestações estabelece que: “A manifestação tem por finalidade a expressão pública de uma vontade sobre assuntos políticos e sociais, de interesse público ou outros.” É, pois, uma forma de exercício da cidadania e da permanente participação democrática dos cidadãos na vida pública, no contexto do Estado de Direito Democrático que caracteriza Moçambique.
Mais grave ainda sobre os sinais de ameaça ao Estado de Direito Democrático é o facto de em certos casos de aparente manifestação, mas que se trata de mero exercício do direito fundamental à liberdade de circulação, as autoridades policiais serem chamadas a intervir no sentido de interpelar os cidadãos, pela intimidação, para não exercício de tal direito. Ora, foi o que aconteceu em Novembro de 2021 na Cidade de Quelimane quando a Polícia da República de Moçambique (PRM) tentou, por via de uma acção infundada e vergonhosa para o Estado de Direito Democrático, impedir um passeio de bicicleta do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Quelimane, Manuel de Araújo, juntamente com alguns diplomatas que visitavam esta cidade.
Outrossim, mostra-se demasiadamente limitado o direito à liberdade de expressão em Moçambique, principalmente pela intensificação do discurso de ódio contra os activistas sociais e/ou de direitos humanos, contra determinadas organizações da sociedade civil críticos da governação e contra alguma imprensa independente, o que chega a ferir a liberdade de imprensa. A concessão à sociedade civil de direitos ou possibilidade de acesso à informação e participação nos processos de tomada de decisão é problemática e deveras violada para um País que se pretende de facto e de jure um Estado de Direito Democrático.
Não menos importante, senão a situação mais crítica e preocupante é que a questão da independência do judiciário e o seu compromisso na protecção dos direitos humanos e respeito pelo Estado de Direito Democrático mostra-se precária, num contexto em que está cada vez mais evidente a influência do poder político sobre o judiciário e praticamente um caminhar para a morte do princípio da separação de poderes. Tanto o poder judicial como o pode legislativo estão a subordinar-se ao poder executivo.
Afinal quem garante a salvaguarda do Estado de Direito Democrático em Moçambique que se mostra ameaçada, conforme supra demonstrado? O Estado de Direito é respeitado quando as leis são postas em prática de forma consistente em circunstâncias relevantes e quando o poder arbitrário dá lugar à supremacia da lei e da justiça. O Estado de Direito também implica igualdade perante a lei no sentido de que casos semelhantes são tratados da mesma forma.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos