Contextualização
Há muitos anos que o exercício da cidadania em Moçambique é ofuscado e condicionado pelo medo que os cidadãos sentem por temerem represálias de diversa ordem, quais sejam: perda de emprego, marginalização, discriminação, intimidação, ameaças, ódio, agressão física, desaparecimento e até assassinatos, que é a situação mais grave, fundamentalmente praticado pelos chamados “Esquadrões da Morte”, “Milicianos digitais”, alguns governantes e/ou dirigentes, algumas elites do Partido no Poder, Polícia da República de Moçambique (PRM), Forças de Defesa e Segurança (FDS). Em certas situações, o medo é alimentado e espalhado através do Ministério Público e/ou Procuradoria-Geral da República e até mesmo pelos Tribunais por via de processos-crimes infundados e fabricados.
Do ponto de vista jurídico constitucional, Moçambique é um Estado de Direito Democrático e de justiça social. No mesmo sentido, a Constituição da República de Moçambique (CRM) define como objectivos fundamentais do Estado, de entre outros, os seguintes: “a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei”; “o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual”; “a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz”; consagrados nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 11 da Constituição da República, respectivamente.
Curiosa e estranhamente, alguns órgãos do Poder Público têm ignorado o formalismo constitucional que consagra o exercício da cidadania, da democracia, dos direitos e liberdades fundamentais como forma de ser, estar e fazer política e cultura de desenvolvimento social e económico de Moçambique. O estabelecimento do medo e terror no seio da população tornou-se o maior trunfo dos dirigentes para se manterem no poder, a todo o custo, mesmo sacrificando vidas de cidadãos inocentes e indefesos que recorrem à inteligência e à lei para que prevaleça a justiça no País.
Há várias evidências e de natureza grave de que a PRM tem sido campeã de violação dos direitos humanos e de abuso de autoridade, com algum destaque para o Serviço Nacional de Investigação Criminal – SERNIC, que, segundo denúncias na imprensa e mesmo nos relatórios oficiais dos órgãos de justiça, até chega a assassinar e raptar cidadãos num esquema de negócios ilegais, qualificando-se como autêntico agente do crime organizado. Outrossim, polícias do Grupo de Operações Especiais (GOE), da Força de Intervenção Rápida (FIR) ou Unidade de Intervenção Rápida (UIR), unidade anti-motim da PRM, também actuam contra os direitos humanos e semeiam medo no povo.
Por sua vez, as Forças de Defesa e Segurança (FDS), não obstante o seu acto patriótico relativamente à guerra em Cabo Delgado contra o terrorismo, têm sido denunciadas como agentes da violação de direitos humanos, matando indiscriminadamente e saqueando os seus bens da população, para além de os intimidar e ameaçar. Aliás, várias organizações da sociedade civil, incluindo a Amnistia Internacional, assim como a imprensa nacional e internacional, chegaram a denunciar e reportar informações que consubstanciam violação de direitos humanos por parte das FDS em Cabo Delgado, no contexto da guerra contra o terrorismo.
Algumas evidências de institucionalização do medo no País
O recente assassinato bárbaro do advogado Elvino Dias e de Paulo Guambe, mandatário do Partido PODEMOS, na cidade de Maputo, no contexto das correntes eleições gerais, atendendo às circunstâncias e modus operandi, é mais uma evidência inequívoca, não só da prática da institucionalização do medo em Moçambique como uma forma de gestão do Poder, mas também da materialização da licença para matar a cidadania, a democracia e o Estado de Direito.
Ainda no contexto das eleições, importa aqui lembrar que foi a força policial (GOE) que, uma semana antes das eleições gerais de 15 de Outubro de 2019, assassinou o activista social, defensor dos direitos humanos e pai de família, Anastácio Matavel, no dia 07 de Outubro de 2019, em plena luz do dia, na via pública, na Cidade de Xai-Xai, na Província de Gaza.
Na verdade, do ano 2015 até ao presente momento houve significativos assassinatos, agressões e outros tipos de violações graves contra os cidadãos no pleno exercício da cidadania em defesa do Estado de Direito Democrático, da legalidade, do interesse público, dos direitos humanos e da justiça. Essas violações tiveram lugar, maioritariamente, num contexto de forte crítica ao governo do dia seja pela prática da corrupção, abuso de poder, má gestão do bem público, inércia dos órgãos de justiça, má governação, fraude eleitoral a favor do partido no poder e excessiva interferência do poder executivo sobre o poder legislativo e judicial.
Aliás, vale lembrar que, nos últimos 10 anos, os cidadãos foram praticamente proibidos, arbitrariamente, de exercer o direito à liberdade de manifestação e com o beneplácito dos órgãos da justiça, mormente a Procuradoria-Geral da República que nunca tomou qualquer posição, enquanto garante da legalidade, para permitir o exercício da cidadania e da democracia, pela efectivação do direito à liberdade de manifestação nos termos da lei, por um lado, e para garantir a responsabilização dos que violam o direito à liberdade de manifestação, por outro.
Igualmente, os cidadãos têm sido vítimas de violação dos seus direitos humanos tão somente pelo exercício da liberdade de expressão, que na prática ficou excessivamente limitada quando se trata de criticar a má gestão do Estado, a má governação, o abuso de poder, a corrupção e violação dos direitos humanos.
Mais do que isso, é que o exercício da liberdade de imprensa e a liberdade de associação, nos termos constitucionalmente consagrados, não escapa a essa violação, limitação infundada e intimidação de quem exerce essas liberdades.
Os jornalistas, órgãos de comunicação social independentes e organizações da sociedade civil são muitas vezes perseguidos pelo regime do dia e muitas vezes silenciados sem qualquer base legal. Até há casos flagrantes de recurso à reforma legal para intimidar ou silenciar os jornalistas, activistas sociais e organizações da sociedade civil. São exemplos disso: a reforma da legislação sobre o branqueamento de capitais e combate ao terrorismo, a reforma do Código Penal e do Código do Processo Penal, a recente reforma da lei eleitoral, que até intimida e marginaliza as atribuições e competências dos juízes e tribunais eleitorais do Distrito; a forma maquiavélica e arbitrária com que se pretendia levar a cabo a revisão da Lei n.º 8/91 de 16 de Julho (Lei das Associações) e do processo da revisão da lei de imprensa (lei nº18/91, de 10 de Agosto), cuja denominação se pretende Lei da Comunicação Social, que está a ser demasiado criticado principalmente pelos próprios profissionais da comunicação social e pela sociedade civil que se sentem marginalizados e traídos pelo conteúdo da proposta de revisão da lei de imprensa, que até procura criminalizar a actividade jornalística como forma de intimidar a liberdade de imprensa.
Muitas das violações contra os críticos do sistema no poder, contra os activistas sociais, jornalistas, órgãos de comunicação social, organizações da sociedade civil e académicos, etc., têm lugar num contexto de forte prática de discurso de ódio contra os mesmos, pelos chamados “Lambe-botas do Governo e Milicianos Digitais”. O discurso de ódio é feito com recurso às redes sociais e imprensa pública, que serve mais ao regime do dia ao invés do interesse público.
Importa notar que hoje, 21 de Outubro de 2024, as crianças não vão à escola por ser dia de “terror” contra o exercício do direito à liberdade de manifestação tanto pelo assassinato do Advogado Elvino Dias e do mandatário do Partido Podemos, Paulo Guambe, como pelas denúncias de fraude eleitoral. Nesse prisma, as crianças já sabem que a PRM e sua UIR e as FDS vão violentar os manifestantes, prendê-los arbitrariamente e até matar, se for o caso. Trata-se, em bom rigor, de um processo de interiorização do medo e terror em tenra idade.
Conclusões
São significativas as evidências e sinais do processo e prática da institucionalização do medo sobre o povo moçambicano, como forma de gestão do Estado. As maiores vítimas são os que pensam diferente e/ou contrariamente ao regime no poder,
A arbitrariedade, o abuso de poder e “gangsterismo Estadual”, muitas vezes com recurso ilegal à força policial e militar, são os mecanismos ou práticas mais usadas para a institucionalização do medo, com a apatia dos órgãos de justiça e de protecção dos direitos humanos, que são fortemente influenciadas pelo poder executivo.
O País só poderá desenvolver, conhecer a paz, boa governação e materialização dos direitos humanos com a eliminação da barreira da instituição do medo que é praticada pelos três poderes do Estado, com destaque para o poder executivo que, actualmente, controla os outros poderes e não é responsabilizado pelas atrocidades e destruição da estabilidade social e sonhos dos moçambicanos de viverem numa sociedade de pluralismo, tolerância, bem-estar, de cultura da paz e do respeito pelos direitos humanos, independentemente da opinião de cada um.
Para o efeito, compete ao Governo assegurar a administração do País, garantir a integridade territorial, velar pela ordem e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promover o desenvolvimento económico, implementar a acção social do Estado, desenvolver e consolidar a legalidade e realizar a política externa do País. É o que dispõe o n.º 1 do artigo 202 da CRM.
A função constitucional da PRM é a de garantir a lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 253 da CRM.
O artigo 261 da CRM determina o seguinte: “A política de defesa e segurança do Estado visa defender a independência nacional, preservar a soberania e integridade do País e garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer agressão armada.”
Por sua vez, o n.º 1, do artigo 262 da CRM estabelece que: “As forças de defesa e os serviços de segurança subordinam-se à política nacional de defesa e segurança e devem fidelidade à Constituição e à Nação.” No mesmo sentido, o n.º 2 deste mesmo artigo dispõe que: “O juramento dos membros das forças de defesa e dos serviços de segurança do Estado estabelece o dever de respeitar a Constituição, defender as instituições e servir o povo.”
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos