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segunda-feira, 10 agosto 2020 13:42

Um novo (segundo) Estado de Emergência, uma nova (segunda) (re)eleição?

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Depois de esgotadas as três prorrogações previstas na Constituição, o debate em torno da possibilidade ou não da decretação de um novo Estado de Emergência (EE) fez-me lembrar, e em tempos do presidente Chissano, o debate sobre a segunda reeleição. Decorre que estava escrito, na anterior Constituição, que um presidente podia ser sucessivamente reeleito duas vezes o que outorgava ao presidente Chissano o suporte constitucional para concorrer nas eleições de 2004. Lembrar de que ele fora eleito em 1994 e reeleito em 1999. O debate foi dado por encerrado quando Marcelino dos Santos, falecido membro-fundador da FRELIMO e presidente do Parlamento que aprovara a Constituição em referência, veio a terreiro afirmar que houve um “lapso de redacção”, pois a ideia era a de um limite de dois mandatos. Suponho que o tal lapso tenha derivado da certeza de que Chissano, então presidente em exercício, concorreria às eleições de 1994, as primeiras multipartidárias, e tal induzido ao entendimento de que seria uma candidatura à própria reeleição. Nesse sentido, em 1994, seria a primeira reeleição e, em 1999, a segunda reeleição.

 

À luz do intróito, e uma vez decretado um novo EE, presumo de que se tenha aberto a possibilidade – sem alterar a Constituição -, para uma nova eleição de um Presidente da República (PR) que já tenha esgotado o limite constitucional de uma reeleição. Sobrevém que do mesmo jeito que fora possível decretar um novo EE, apenas e prorrogado por 3 vezes, é possível que um PR em exercício (e já reeleito uma vez) volte “legal e sucessivamente” à presidência. Para o efeito, tal como com o fim da última prorrogação do EE, baste que o país observe a transição denominada de “Estado de Dúvida/Espera. Este momento poderá acontecer, por exemplo,  antes do pleito eleitoral seguinte desde que o PR em exercício, e sucessivamente, apresente a sua demissão e submeta a sua candidatura à nova eleição, decorrendo assim, entre o acto de demissão e o de tomada de posse do novo/mesmo PR, o tal período de transição. São ideias (risos).

 

Voltando ao debate sobre a segunda reeleição, referir que o entendimento de Marcelino dos Santos de que tal possibilidade constitucional – a da segunda reeleição – fora de facto “lapso de redacção” foi atendida e até o potencial beneficiário, Joaquim Chissano, veio à público, na altura, afirmar que não concorreria à segunda reeleição. Agora, no quadro da Constituição em vigor e para o futuro eleitoral, e não necessariamente para as próximas eleições, coloco à mesa do debate o tema sobre as possibilidades de elegibilidade de quem já tenha sido reeleito - a única reeleição prevista constitucionalmente -, e queira concorrer no pleito seguinte. Quid Juris?

 

Por enquanto, e tal como foi possível decretar um novo EE, avanço a hipótese de um “colapso de redacção e/ou de interpretação” caso proceda a ideia de quem tenha esgotado o limite constitucional da reeleição possa concorrer na eleição seguinte. Já oiço explicações do tipo: “A Constituição em vigor apenas limita para uma vez a reeleição e duas vezes consecutivas a eleição o que não é o mesmo que ser eleito, reeleito e em seguida eleito”. É tanta criatividade que não me admira, em tempos de prevenção da pandemia da Covid-19, que a Lei-mãe, tal rigor materno, esteja a seguir estritamente o “Fica em Casa”.

 

*Versão actualizada (11.08.2020)  

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