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quarta-feira, 28 agosto 2019 06:48

Sal e Caldeira Advogados condenada a pagar perto de 50 milhões de Mts de indemnização a ex-trabalhadores

A 1ª Secção do recém-criado Tribunal do Trabalho da Cidade de Maputo condenou a firma Sal e Caldeira Advogados, Lda. ao pagamento de uma indemnização de aproximadamente 50 milhões de meticais a ex-trabalhadores. Concretamente, a firma terá de pagar 49.869.239,00 Mts (quarenta e nove milhões oitocentos e sessenta e nove mil duzentos e trinta e nove meticais).

 

 

A decisão, datada de 22 de Agosto de 2019, resulta de um processo movido por um total de 16 antigos funcionários daquela firma de advocacia, por considerarem terem sido despedidos sem observância das formalidades legais, concretamente no que ao despedimento colectivo diz respeito.

 

A acção impugnatória contra o despedimento da Sal e Caldeira Advogados, Lda. foi intentada pelos co-autores Hermingarda Torre do Valle Menezes, Joaquim António Mangane, Maria Jaime Germano, Miguel Malaque Tivane, José Germano Tovela, Neima Sofia Macuácua, Kátia Alice André Panguene, Sérgio Ussene Arnaldo, Eduardo Alak Mendes, Erminio Arlindo Nhabai, Daniela dos Santos de Brito, Isac Calisto, Marta Estêvão Maingra Jaime, Joaquim Paulo Vínculos, Sheila Tamirys da Silva e Shipeni Tovela.

 

O grupo empreendeu a acção de impugnação de despedimento contra a Sal e Caldeira Advogados Lda. sob alegação de que esta última rescindiu os contratos de trabalho sem ter obedecido às formalidades legais do despedimento colectivo.

 

De acordo com o artigo 33 da Lei de Trabalho, que versa sobre as formalidades a serem observadas no processo de despedimento colectivo, a entidade patronal tem de comunicar a sua intenção de despedir por escrito ao órgão sindical, ao Ministério do Trabalho e aos trabalhadores antes do início do processo negocial. Da comunicação devem constar os motivos do despedimento colectivo e o número de trabalhadores abrangidos pelo processo.

 

A decisão aponta que a Sal e Caldeira Advogados, Lda. apenas informou o órgão sindical, não comunicou ao Ministério do Trabalho, nem mesmo aos autores, sobre o número de funcionários abrangidos no despedimento, tendo comunicado individualmente sobre o despedimento.

 

Aponta ainda a decisão que, em relação aos motivos evocados para o despedimento colectivo, os autores foram comunicados no dia 01 de Agosto de 2018 da rescisão dos seus contratos de trabalho, com efeito a partir de 31 de Agosto do mesmo ano, que deixariam de pertencer ao quadro da firma por motivos económicos e estruturais. Entretanto, anota, igualmente, que a ré (Sal e Caldeira Advogados, Lda.) não faz o ónus da prova.

 

E por não ter conseguido demonstrar aos queixosos a situação económica que evocava e, muito menos, as áreas sujeitas à restruturação, a rescisão torna-se ilícita e a entidade empregadora incorre no pagamento da indemnização decorrente, anota a decisão do tribunal.

 

Assim, Hermingarda Torre do Valle Menezes, admitida no dia 01 de Agosto de 1996, tendo assinado um contrato por tempo indeterminado, com a função de Consultora Jurídica Sénior, foi comunicada da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio, no dia 02 de Agosto de 2018, com efeitos a partir do dia 01 de Setembro.

 

Hermingarda Menezes recebeu, a título de indemnização, o valor de 26.163,00 USD; foi paga pelas férias não gozadas, mas não recebeu benefícios adicionais de mais 8.000,00 USD a título de gratificação pelo serviço prestado. Com decisão favorável do tribunal, Menezes terá direito a uma indemnização de 386.687,25 USD que devem ser pagos observado o câmbio do dia.

 

Ricardo Sique Ngulel, que vai receber uma indemnização de 34.694,5 USD, foi admitido no dia 01 de Agosto de 1999, com a função de Assistente de manutenção. Ngulel foi comunicado da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio, no dia 01 de Agosto de 2018, com efeito até 31 de Agosto, tendo na sequência recebido 9.197 USD a título de indemnização e, igualmente, pagas as férias não gozadas. O queixoso, entretanto, não recebeu benefícios adicionais de mais 1.175 USD a título de gratificação pelo serviço prestado.

 

Maria Jaime Germano foi admitida na Sal e Caldeira Advogados Lda. no dia 01 de Novembro de 1999. Germano recebeu a comunicação da rescisão do contrato por iniciativa do empregador, com aviso prévio no dia 01 de Agosto de 2018, com efeito a 31 de Agosto de 2018. À data dos factos, Maria Germano recebeu a indemnização no valor 17.524 USD e pelas férias não gozadas. Entretanto, a queixosa não recebeu o aviso prévio e pelos benefícios adicionais. Na sequência da decisão proferida pela 1ª Secção do Tribunal do Trabalho da Cidade de Maputo tem direito a uma indemnização de 261.388 USD.

 

Miguel Malaque Tivane rubricou o contrato com a firma de advocacia em referência no dia 01 de Abril de 2000. Tal como os outros, também foi comunicado da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio no dia 01 de Agosto de 2018, com efeitos a partir do dia 31 do mesmo mês. No dia 21 de Agosto de 2018 recebeu a indemnização de 10.803 USD e foi, igualmente, pago pelas férias não gozadas. Entretanto, Tivane não recebeu o valor de benefícios adicionais e, muito menos, o aviso prévio. O Tribunal determinou que Miguel Malaque Tivane deve receber agora uma indemnização de 41.901,30 USD.

 

Joaquim António Mangane assinou o seu contrato no dia 19 de Novembro de 2009. Este tem agora direito a uma indemnização de 3.570,00 USD. Diz a decisão do tribunal que Joaquim Mangane foi comunicado da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio no dia 01 de Agosto de 2018, com efeitos no dia 31 do mesmo mês. No dia 21 de Agosto de 2018 recebeu a indemnização no valor de 5.116 USD e pelas férias não gozadas. Porém, Mangane não recebeu pelos serviços adicionais e nem aviso prévio.

 

Ermínio Arlindo Nhabai, que assinou o contrato a 15 de Março de 2015, vai receber a indemnização de 5.655 USD. Nhabai também foi comunicado da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio, no dia 01 de Agosto de 2018, com efeitos no dia 31 do mesmo mês e recebeu, no dia 21 de Agosto de 2018, a indemnização no valor de 5.116 USD e pelas férias não gozadas. O queixoso não recebeu os benefícios adicionais e, muito menos, o aviso prévio.

 

José Germano Tovela, tal como determinou o tribunal, terá direito a uma compensação no valor de 32.106,72 USD. Este entrou para os quadros da Sal e Caldeiras Advogados Lda. a 11 de Julho de 2011. À semelhança dos restantes, Tovela foi comunicado da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio no dia 01 de Agosto de 2018, com efeitos no dia 31 do mesmo mês e recebeu, no dia 21 de Agosto de 2018, a indemnização no valor de 5.116 USD e 954.00USD de férias não gozadas. No que respeita aos benefícios adicionais, o queixoso não viu um vintém sequer.

 

Neima Sofia Macuácua juntou-se àquela firma de advocacia no dia 19 de Setembro de 2011. O tribunal determinou que a ré (Sal e Caldeira Advogados) deve compensar a lesada com a módica quantia de 16.999,16 USD. Para além de não ter recebido aviso prévio, Neima Macuácua não viu um vintém sequer referente a benefícios adicionais. No dia 21 de Agosto de 2018 recebeu a indemnização no valor de 3.998 USD e pelas férias não gozadas. A queixosa foi comunicada da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio no dia 01 de Agosto de 2018, com efeito a 31 de Agosto de 2018.

 

Kátia Alice André Panguene rubricou o contrato com a Sal e Caldeira Advogados no dia 13 de Agosto de 2012 e foi informada da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio no dia 01 de Agosto de 2018, com efeitos a 31 do mesmo mês. A 21 de Agosto de 2018 recebeu 3.332 USD a título de indemnização e pelas férias não gozadas. Kátia Panguene não recebeu pelo aviso prévio. Na sequência da decisão do Tribunal, Panguene vai receber uma indemnização no valor de 8.586,40 USD.

 

Sérgio Ussene Arnaldo, que assinou o contrato a 01 de Novembro de 2012, também foi comunicado da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio no dia 01 de Agosto de 2018, com efeitos a 31 do mesmo mês. A 21 de Agosto de 2018 recebeu uma indemnização no valor de 2.737 USD e pelas férias não gozadas. Entretanto, não recebeu pelo aviso prévio. Em virtude de ter ganho a causa no Tribunal, Sérgio Arnaldo vai receber como indemnização da sua antiga entidade patronal o valor de 46.065,64 USD.

 

Eduardo Alak Mendes assinou o contrato no dia 02 de Março de 2015. O queixoso foi comunicado da rescisão do contrato por iniciativa do empregador, com aviso prévio, no dia 01 de Agosto de 2018, com efeito a 31 do mesmo mês. Mendes recebeu no dia 21 de Agosto de 2018 1.983 USD a título de indemnização e pelas férias não gozadas. Pelo aviso prévio, não recebeu qualquer centavo. A Sal e Caldeira Advogados foi condenada a indemnizá-lo no valor de 7.309,76 USD.

 

Daniela dos Santos de Brito é a outra queixosa. De Brito assinou o seu contrato no dia 01 de Abril de 2015. Foi comunicada da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio, no dia 01 de Agosto de 2018 com efeito a 31 de Agosto de 2018. No dia 21 de Agosto de 2018 recebeu 745 USD a título de indemnização e pelas férias não gozadas. De Brito não recebeu o valor referente a benefícios adicionais. Desta feita, tal como determinou o Tribunal, a antiga funcionária da Sal e Caldeira Advogados vai receber uma indemnização no valor de 12.795,75 USD doze mil setecentos e noventa e cinco dólares americanos.

 

Isac Calisto assinou o contrato no dia 01 de Janeiro de 2017. Foi comunicado da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio, no dia 01 de Agosto de 2018, com efeito a 31 de Agosto de 2018. No dia 21 de Agosto de 2018, recebeu 1.022 USD a título de indemnização e pelas férias não gozadas. Entretanto, Calisto não recebeu benefícios adicionais nem mesmo pelo aviso prévio. O tribunal determinou que deverá ser compensado no valor de 684,10 USD.

 

Marta Estêvão Mainga Jaime, conforme decisão do Tribunal, vai receber uma indemnização no valor de 1.320 USD. Marta Jaime assinou o contrato no dia 01 de Fevereiro de 2017 e foi comunicada da rescisão do mesmo por iniciativa do empregador com aviso prévio, no dia 02 de Agosto de 2018, com efeitos a 31 de Agosto de 2018. A 21 de Agosto de 20 18, recebeu 860 USD a título de indemnização e pelas férias não gozadas, não tendo recebido, entretanto, os benefícios adicionais nem mesmo pelo aviso prévio.

 

Joaquim Paulo Vínculos assinou o contrato no dia 01 de Abril de 2017. Foi comunicado da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio, no dia 01 de Agosto de 2018, com efeitos a 31 de Agosto de 2018. No dia 21 de Agosto de 2018, recebeu 720 USD a título de indemnização e pelas férias não gozadas. Não recebeu benefícios adicionais nem mesmo pelo aviso prévio. A Sal e Caldeira Advogados terá, agora, de pagar uma indemnização no valor de 3.680 USD.

 

Sheila Tamirys da Silva é a outra lesada pelos moldes como a firma agiu no processo que culminou com o seu afastamento. Da Silva assinou a contrato no dia 18 de Março de 2013 e, igualmente, foi informada da rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio, no dia 01 de Agosto de 2018, com efeitos a 31 de Agosto de 2018. A 21 de Agosto de 2018, recebeu 2215 USD a título de indemnização e pelas férias não gozadas. A antiga funcionária não recebeu, no entanto, benefícios adicionais nem mesmo pelo aviso prévio. O Tribunal determinou que tem direito a uma indemnização no valor de 9.749, 36 USD nove mil setecentos e quarenta e nove dólares americanos e trinta e seis centavos. (Ilódio Bata)

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