O juiz Efigénio José Baptista, da 6ª Secção Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, autorizou a transmissão em directo, na televisão ou rádio, do julgamento do caso das dívidas ocultas, a ter início no próximo dia 23 de Agosto.
No despacho emitido no passado dia 12 de Julho, o Tribunal garantiu estar autorizada a presença de qualquer cidadão na sala de audiência para assistir ao julgamento da “década (e que pode marcar o século XXI)”, assim como permitiu aos órgãos de comunicação social, “a narração circunstanciada dos actos processuais cujo decurso é permitida a assistência do público em geral, transmissão ou registo de imagens ou de tomada de som relativas à prática de qualquer acto processual”.
Entretanto, a transmissão televisiva ou a captação de imagens e sons do julgamento estão condicionados. De acordo com o despacho, estes princípios só serão observados se a pessoa que estiver a ser ouvida não se opuser à transmissão ou registo de sua imagem ou tomada de som.
O juiz justifica a sua posição, citando os artigos 97, no seu nº 1 e 98, no seu nº 1, alínea b), ambos do Código do Processo Penal. O nº 1, do artigo 97 refere que “aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências preliminares ou de julgamento, pode assistir qualquer pessoa”. Por sua vez, a alínea b) do nº 2 (e não 1, como refere o despacho) do artigo 98 diz que “a transmissão ou registo de imagens ou de tomada de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência preliminar ou de julgamento, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som a pessoa que a tal se opuser”.
Isto é, a transmissão televisiva do julgamento está dependente da boa vontade de cada um dos 19 arguidos e 68 declarantes arrolados pelo Tribunal. Caso não queiram ser expostos nos órgãos de comunicação social, as câmaras e microfones podem manter-se desligados, permitindo-se apenas a tomada de notas.
Referir que, para além da boa vontade dos arguidos e declarantes, a Covid-19 também pode impedir o normal trabalho da comunicação social, assim como a presença do público. O facto é que, com a crescente propagação do novo coronavírus, a plateia poderá ser condicionada, assim como se pode reduzir o número de profissionais da comunicação social a ter acesso à sala de audiência. (A.M.)