Não há transparência, prestação de contas e, muito menos, responsabilização no processo de financiamento dos partidos políticos pelo Estado. A constatação é do Centro de Integridade Pública (CIP) que analisou o processo de Financiamento da Campanha Eleitoral nas Eleições Gerais de 1999, 2004, 2007 e 2009.
A conclusão vem vertida no estudo daquela organização da sociedade civil vocacionada em assuntos ligados à transparência na gestão da coisa pública tornado público, esta terça-feira, em Maputo.
De acordo com o documento, os critérios de financiamento público à campanha eleitoral definidos pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) nas eleições de 1999, 2004 e 2009 favoreceram os três maiores partidos, nomeadamente, a Frelimo, Renamo e o Movimento Democrático de Moçambique (MDM), pontificando o partido actualmente no poder o maior beneficiário.
Por exemplo, nos pleitos de 1999, 2004, 2009 e 2014, do bolo global de 171 milhões de meticais, os partidos Frelimo e Renamo ficaram com 29.6 e 21.5 por cento do valor, respectivamente, o que no total dá 51.1 por cento. O Partido Trabalhista (PT), por exemplo, no período em referência, ficou com apenas 1 por cento e os restantes 39 por cento foram alocados aos outros partidos.
Na vigência do princípio de representatividade parlamentar na alocação dos fundos para campanha eleitoral, que norteou os pleitos de 1999, 2004 e 2009, a Frelimo ficou com 36 por cento, a Renamo 27 por cento, o MDM (2009-2014) com 5 por cento, o PT com 1 por cento e 31 por cento foram destinados as outras formações políticas.
Para o pleito de 2014, altura em que deixou de vigorar o princípio da representatividade parlamentar, tal como anotou Aledmiro Bande, investigador do CIP, a quem coube a apresentação do estudo, deixou de haver um desnível na alocação dos fundos. Dos 70 milhões disponibilizados para o pleito de 2014, os três partidos com assento no parlamento receberam, cada, 21 por cento e o PT embolsou apenas 1 por cento. Aos outros partidos couberam os restantes 36 por cento.
O outro aspecto levantado pelo estudo tem que ver com os relatórios e contas da CNE. Anota que os mesmos não apresentam informações detalhadas sobre a forma como os partidos políticos gastaram os fundos recebidos, dificultando, por essa via, o escrutínio público.
A questão dos partidos políticos com histórico negativo, no que à prestação de contas diz respeito, é um outro ponto que mereceu atenção do estudo tornado público, focando, com particular incidência, os partidos que receberam e não justificaram os valores recebidos e que, no entanto, nada lhes aconteceu. Em 2009, por exemplo, os partidos Aliança Independente de Moçambique (ALIMO), PT e Partido União para Mudança (UM) receberam os fundos públicos, não apresentaram qualquer justificativo e, ainda assim, nada lhes aconteceu.
Nas Eleições Gerais de 2014, mais quatro partidos receberam os fundos públicos e, igualmente, não comprovaram por via documental a utilização dos valores alocados e também escaparam do escrutínio dos órgãos de justiça. São eles, os partidos ALIMO; Liberdade e Solidariedade (PAZS); Nacional dos Operários e dos Camponeses (PANAOC) e PAHUMO.
Aumento da contribuição do cidadão para a campanha eleitoral dos partidos políticos
O estudo aponta, igualmente, para o aumento da contribuição do cidadão eleitor para a campanha eleitoral dos partidos políticos no período em alusão. Depois de, em 2004 e 2009, os cidadãos terem contribuído 4 e 5 meticais, respectivamente, nas últimas Eleições Gerais o cidadão eleitor contribuiu 7 meticais.
Aquela organização da sociedade civil critica, igualmente, o facto de as variáveis usadas para o cálculo dos valores que cada cidadão eleitor tira do seu bolso para financiar a campanha dos partidos políticos não serem do domínio do grande público.
“A cada pleito, o valor contribuído pelo cidadão para a campanha dos partidos políticos tende a aumentar. Em 2004, o cidadão contribuiu com 4 meticais, 2009 com 5 meticais e em 2014 com 7 meticais”, disse Bande.
Para as eleições gerais de 15 de Outubro que se avizinha, anota Bande, a contribuição irá subir, a avaliar pela verba a ser alocada pelo Estado no valor de 85 milhões de meticais, cifra que representa um aumento na ordem de 19 por cento se comparado com as eleições anteriores. (I.B)
A cerimónia de assinatura do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo, que teve lugar no final da tarde desta terça-feira (06), no largo da Praça da Paz, na cidade de Maputo, entre os Presidentes da República e da Renamo, foi marcada por diversos episódios, alguns que ficaram marcados na história do país e outros na memória dos que a testemunharam.
Um dos episódios sui generis testemunhado pela “Carta” foi a “exclusão” do ex-Presidente da República, Armando Guebuza, do selecto grupo de individualidades que testemunhou a assinatura do Acordo de Paz entre Filipe Nyusi e Ossufo Momade.
Apesar de ter entrado no local escolhido para acolher a cerimónia, em simultâneo com o antigo Presidente da República, Joaquim Chissano, e terem sentado lado a lado, Armando Guebuza não fez parte do grupo de figuras escolhidas para testemunhar a assinatura do acordo, tendo assistido ao acto sentado na confortável poltrona alocada à zona VIP (Very Important Person).
Joaquim Chissano, que a 4 de Outubro de 1992 rubricou o Acordo Geral de Paz com o falecido líder da Renamo, Afonso Dhlakama, para colocar fim à guerra civil, foi a única individualidade moçambicana escolhida para testemunhar o acto, facto que não passou despercebido entre os presentes no evento, que teimavam em questionar as razões da não inclusão de Amando Guebuza no grupo.
Lembre-se que, a par de Joaquim Chissano, Armando Guebuza assinou, a 5 de Setembro de 2014, igualmente com o falecido líder histórico do maior partido da oposição no xadrez político nacional, o acordo de Cessação das Hostilidades, cuja utilidade e validade veio a ser colocada em causa logo após a realização e divulgação dos resultados das Eleições Gerais de 2014.
Refira-se que, para além do antigo estadista moçambicano, testemunharam o acto Mirko Manzoni (Embaixador da Suíça e Presidente do Grupo de Contacto); Jakaya Kikwete (antigo presidente da Tanzânia) Matteo Zuppi (mediador do Acordo Geral de Paz de Roma); Paul Kagame (Presidente do Ruanda) e Hage Geingob (Presidente da Namíbia).
Ossufo Momade ausentou-se durante a cerimónia
Outro episódio testemunhado pela “Carta” foi a retirada momentânea do Presidente da Renamo do evento, durante o período em que discursava a Comissária Europeia para Política Externa, Federica Mogherini. Não se sabe o que levou Ossufo Momade a deixar o seu assento durante a cerimónia, o facto é que se ausentou por cerca de cinco minutos. (Ilódio Bata)
Tal como estava previsto, o Presidente da República, Filipe Nyusi, e o líder do maior partido da oposição, Ossufo Momade, assinaram no princípio da noite, desta terça-feira, o Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo, que é, na verdade, o terceiro da tenra história do país.
Para já, importa fazer menção que o teor do acordo ainda não foi tornado público e, por essa via, não se tem ainda a ideia da mecânica encontrada pelos dois dirigentes para ultrapassar a controversa questão da inclusão dos homens armados da Renamo nos Serviços Informação e Segurança do Estado (SISE), uma “velha exigência” daquela formação política.
Para além do acordo ontem rubricado, não se tem, igualmente, qualquer noção do que vem vertido no acordo de Cessação Definitiva das Hostilidades Militares, rubricado no passado dia 1 do corrente mês, em Gorongosa, província de Sofala.
Numa cerimónia que contou com a presença de milhares de pessoas e longe do frenesim das anteriores, os dos líderes, depois de quase uma hora e dezassete minutos de atraso (estava previsto para as 16 horas), assinaram o acordo que, tal como referenciariam, marca o enterrar em definitivo das armas e o retorno à guerra.
O não retorno à confrontação armada foi, de resto, o denominador comum nas intervenções proferidas pelos dois dirigentes, momentos após a assinatura do acordo testemunhado pelos antigos presidente de Moçambique e Tanzânia, Joaquim Chissano e Jakaya Kikwete, respectivamente, Matteo Zuppi (mediador do Acordo Geral de Paz de Roma); Paul Kagame (Presidente de Ruwanda) e Hage Geingob (Presidente da Namíbia) e Mirko Manzoni (Embaixador da Suíça e Presidente do Grupo de Contacto).
Aliás, as individualidades convidadas à cerimónia da assinatura do acordo de paz foram unânimes em afirmar que o país deviam adoptar passos conducentes ao acarinhamento dos entendimentos alcançados e colocar de lado a possibilidade de um dia voltar a recorrer às armas como via de resolução de eventuais diferendos.
Entretanto, a questão dos pleitos eleitorais foi a que mereceu o devido realce das lideranças, visto que os resultados resultantes daquele exercício de cidadania, nos últimos anos, têm figurado no topo da lista das principais fontes de conflito.
Depois do “este acordo é a prova de que não queremos mais guerra no país”, Filipe Nyusi atirou que “os resultados eleitorais não devem em circunstância alguma ditar o estado da Paz no país”.
Por seu turno, Ossufo Momade entende que o acordo, mais do “selar o compromisso de manter a paz e reconciliação nacional” deve marcar o início de uma “nova era”, caracterizada por “eleições livres, transparentes e pela alternância governativa”.
O acento tónico nos processos eleitorais, colocado pelos dois líderes, deriva do facto de, ciclicamente, o país, após a publicação dos resultados mergulhar num clima de instabilidade político-militar em resultado da não-aceitação dos resultados por uma das partes.
Importa fazer menção que desde as primeiras eleições multipartidárias em 1994, a Renamo nunca aceitou os resultados eleitorais, sob alegacão de que os mesmos sempre estiveram longe de reflectir a “real e genuína” vontade expressa nas urnas. (I.B)
Os tribunais moçambicanos parece terem tomado uma decisão tácita no processo das “dívidas ocultas”: violar os prazos processuais virou norma. E não há instância que escape a este comportamento: os próprios tribunais Supremo e Superior de Recurso, que deviam ser exemplo de boas práticas, também embarcaram na mesma onda.
A 31 de Julho, o Tribunal Superior de Recurso (TSR) libertou finalmente um acórdão através do qual recusa a liberdade provisória de Ndambi Guebuza, Sérgio Namburete, António Carlos do Rosário. Os juízes da 3ª Secção Criminal do TSR da cidade de Maputo, colectivo composto por Manuel Guidione Bucuane, Gracinda da Graça Muiambo e Achirafo Abdula, decidiram não dar provimento aos recursos da defesa dos três arguidos, que contestavam a prisão preventiva decretada pelo juiz Délio Portugal, em Fevereiro. O TSR alega agora que sua soltura representaria “risco de fuga, continuação da actividade criminosa e perturbação da instrução do processo”.
O acórdão do TSR responde a um recurso interposto imediatamente após a prisão preventiva dos três arguidos, em Fevereiro, e é lavrado depois da expiração dos prazos dessa prisão preventiva e, também, da própria instrução contraditória, perdendo qualquer relevância para os requerentes.
Curiosamente, no despacho a que tivemos acesso, os juízes explicam que “os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva demonstram-se preenchidos para se manter os acusados em prisão preventiva”.
Em meios forenses, o facto de o TSR ter levado quase cinco meses a dirimir sobre simples recurso à prisão preventiva está a ser motivo de comentários tanto jocosos como de simples indignação. O TSR, constituído há poucos anos, com o objectivo de desanuviar o trabalho do Tribunal Supremo, é composto por 12 juízes distribuídos por quatro secções, os quais gozam de mordomias infindáveis, incluindo casa e viatura.
O acórdão em causa não faz qualquer efeito sobre a prisão preventiva dos arguidos visados uma vez terminada a instrução contraditória, mas pode ser fundamental para uma futura decisão da juíza da causa, Evandra Uamusse, que dentro de poucas semanas deverá fazer a pronúncia (acusação definitiva) ou despronúncia dos arguidos.
Nesse processo, Evandra Uamusse deverá reavaliar a situação de reclusão de cada arguido e, agora, com o acórdão do TSR, sua tendência será a de seguir a mesma linha. Aliás, sem o acórdão do TSR, Uamusse não teria como tomar uma decisão a esse respeito. Ou seja, o acórdão do TSR, mais do que responder a um pedido dos arguidos é interpretado como um expediente para influenciar a decisão da juíza Evandra Uamusse.
Outro caso de completa violação de prazos acontece no Tribunal Supremo. Depois de ter levado mais de três meses a decidir sobre pedidos de “habeas corpus” de três arguidos, contrariando a Constituição da República (que estabelece um prazo de oito dias), o Supremo está novamente a fazer vista grossa a prazos nos pedidos extraordinários de “habeas corpus” requeridos por alguns dos arguidos há mais de 12 dias, na sequência da expiração dos prazos de prisão preventiva. O caso está nas mãos do juiz-conselheiro António Namburete, que já teve uma passagem cinzenta como Procurador-Geral da República. (M.M. e O.O.)
Um grupo, constituído por mais de 150 ex-trabalhadores da empresa pública Petróleos de Moçambique (Petromoc), acusa a sua antiga entidade patronal de ter usado, indevidamente, os valores referentes às suas pensões de reforma, no valor superior a 12 milhões de Mts, no âmbito do seguro colectivo que a empresa firmou com a Empresa Moçambicana de Seguros (EMOSE), em 1978, agora transferida para o regime obrigatório do Sistema de Segurança Social, gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
Na denúncia submetida à Procuradoria-Geral da República, a 20 de Março último, a que a “Carta” teve acesso, o grupo de trabalhadores reformados da Petromoc alega ter sido ludibriado pela gestão da Petromoc, ao lhe ter convencido a assinar acordos de rescisão contratual para depois excluí-lo do benefício do direito da pensão de reforma.
Em causa, segundo os contestatários, está o suposto incumprimento do Contrato de Seguro, denominado Apólice nº 8, que a empresa celebrou com a EMOSE, a favor do seu pessoal. O documento, sublinhe-se, é uma herança das extintas Companhia de Seguros Nauticus (agora EMOSE) e das Sociedades Nacionais de Petróleos de Moçambique e de Refinação de Petróleos – que se fundiram e criaram a Petromoc – que as duas empresas assumiram, tendo dado continuidade até 2010, ano em que foi extinto. O seguro cobria subsídios de morte, por invalidez e esquema de pensões de reformas.
Segundo o grupo, a referida Apólice não era de regime contributário, sendo que cabia à Petromoc, na qualidade de segurado, contribuir através do pagamento de anuidades e cobertura de todos os trabalhadores que fizessem parte do quadro pessoal. Entretanto, apesar de reconhecer que cessou os contratos de trabalho antes de atingir a idade normal de reforma (50 e 55 anos de idade para homens e mulheres, respectivamente), o grupo refere que reunia condições para se beneficiar de qualquer valor de esquema de pensões de reforma.
O contrato em causa afirma, no seu artigo 8.1: “de comum acordo com a seguradora, qualquer pessoa segurada poderá ser reformada antes da data normal da reforma, desde que tenha completado 20 anos de serviço pensionável, mas não antes de ter atingido os 45 anos de idade. No entanto, por motivo de doença, poderá qualquer pessoa assegurada ser reformada antes dos 45 anos de idade, mesmo que não tenha completado 20 anos de serviço pensionável”.
Na exposição, os denunciantes defendem que a assinatura do acordo de rescisão de contratos de trabalho, no âmbito do Redimensionamento da Força de Trabalho, decorrida entre 2013 e 2014, nunca significou prescindir do direito de benefício da pensão de reforma pelo seguro colectivo que a Petromoc tinha com a EMOSE.
Já na carta submetida à Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), a 11 de Janeiro de 2019, os denunciantes afirmam que a sua pensão foi retirada sem consulta prévia. Acrescentam que tentaram resolver o litígio com a empresa, através do Órgão Sindical e da Direcção dos Recursos Humanos da Petromoc, mas sem sucesso. “Desesperados, recorreram aos Ministérios do Trabalho e de Energia. Do primeiro não obtiveram nenhuma reacção e do segundo receberam uma carta, prometendo pronunciamento definitivo que nunca mais houve”, relatam.
“Portanto, a retirada do direito à Pensão de Reforma depositada na EMOSE (…) constitui uma grave violação dos seus direitos e cria grande tristeza e preocupação”, afirmam, sublinhando: “neste momento, a maior parte dos signatários está desempregada, já na terceira idade e não puderam fazer a manutenção voluntária no sistema de segurança social obrigatória, encontrando-se na situação de pobreza junto das suas famílias, enquanto deram toda a sua juventude e o melhor de si como trabalhadores da Petromoc”.
“Os signatários sentem-se burlados pela Petromoc, que durante anos criou expectativas de direito de reforma na EMOSE e no INSS, direito retirado a uns e mantido aos outros, porque os que atingem a reforma normal estando abrangidos pela Apólice no 8 continuam a beneficiar-se das suas pensões”, revelam, na missiva que submeteram à CNDH.
Tribunal deu razão à Petromoc
O caso chega à PGR, depois de ter sido “dirimido” na 12ª Secção-Laboral do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (TJCM). Na Petição Inicial submetida àquele Tribunal, os denunciantes sublinhavam: “o direito, uma vez adquirido, não pode ser retirado, seja por futuras mudanças legislativas ou qualquer facto jurídico superveniente porque tal direito já se encontra incorporado na esfera jurídica do respectivo titular”.
A acção foi intentada a 13 de Novembro de 2015, facto contestado pela Petromoc, alegando que entrou naquela instância judicial à margem do prazo legalmente estabelecido. O facto foi acolhido pelo Tribunal, citando os números 1 e 2 do artigo 56 da Lei nº 23/2007, de 01 de Agosto, conhecida como Lei do trabalho, que estabelece: “todo o direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação prescreve no prazo de seis meses, a partir do dia da sua cessação, salvo disposição legal contrário”. A sentença foi proferida a 11 de Abril de 2016.
À direcção da Empresa, os ex-trabalhadores da Petromoc afirmaram que a sua desvinculação “não é imputável a nós, visto que esta se inseriu numa medida da empresa que tinha por finalidade diminuir a sua mão-de-obra, pelos motivos que diziam respeito à própria empresa”.
“Entendemos, nós, que constitui violação dos nossos direitos reconhecer o direito emergente da Apólice a alguns trabalhadores que estão no activo, em detrimento dos outros porque foram desvinculados da instituição, mesmo sabendo que o respectivo facto não é a nós imputável”, sublinham, numa exposição datada de 05 de Maio de 2015 e assinada pelo mandatário Elvino Dias.
Numa das comunicações de despacho a que “Carta” teve acesso, datada de 11 de Dezembro de 2013, a Petromoc afirma: “não é possível a transferência das contribuições da EMOSE para o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) porque os sistemas não são compatíveis. Como também, o esquema da EMOSE, a empresa é que era o único contribuinte e trabalhador o beneficiário caso atingisse a idade de reforma ao serviço desta. Por esta razão, não existem valores por transferir para o INSS, conforme o seu pedido”, sentenciava Maximiano Massingue, então Director de Recursos Humanos.
Aliás, na exposição que a empresa fez ao Provedor de Justiça, a 05 de Dezembro de 2016, em resposta à carta deste sobre a queixa apresentada pelo grupo, a 03 de Janeiro de 2017, o ex-PCA daquela empresa pública, Alberto Junteiro Chande, defendia que a Apólice, no seu ponto 11.2, “em caso de cessação do contrato de trabalho, seja a que motivos fossem (à excepção da reforma), o trabalhador na qualidade de pessoa segura não se beneficiava de qualquer valor, sendo que as contribuições que financiariam as pensões de reformas, em caso de atingir a idade normal da reforma ao serviço da empresa, seriam integradas como remanescentes para aquisição de Pensões da gestão deste Seguro de Grupo”.
Assim, “constituía condição para beneficiar da pensão de reforma, conforme dispõe o ponto 11.2 da Apólice nº 8, o trabalhador atingir a data normal de reforma ao serviço da empresa, com o mínimo de 20 anos de contribuições e/ou no máximo de 40 anos de contribuições. Ora, ambos assinantes da queixa cessaram seus contratos de trabalho por via de adesão voluntária ao processo de redimensionamento de mão-de-obra antes de atingirem a idade normal de reforma e, aquando da sua saída da empresa, não reuniam condições para se beneficiarem de qualquer valor do esquema em causa, designadamente o número mínimo de contribuições realizadas a seu favor”.
“O esquema de pensões que vigorava é similar a uma prova de atletismo ou de ciclismo, onde os participantes só ganham o prémio se cortarem a meta e, em caso de desistência no percurso da prova, ficam desclassificados”, considera, garantindo: “os trabalhadores que optaram pela desvinculação voluntária foram indemnizados e no mesmo acto foram também advertidos sobre a necessidade de regularizar junto do INSS a situação futura de reforma, à luz da Apólice nº 8”.
Entretanto, a 10 de Maio de 2017, as duas partes reuniram-se para discutir as questões relacionadas com a Apólice nº 8, tendo a Petromoc se comprometido a apresentar uma proposta no prazo de 20 dias. Mas, debalde!
Questionados sobre o recurso à PGR, depois de terem visto a sua reclamação recusada pelo Tribunal, os contestatários explicam que a via visa despertar o atropelo aos direitos humanos, pois, o “Tribunal não analisou o mérito da causa, apenas questões de formalidade”. Acrescentam ainda que o tempo expirou porque a Petromoc não quis resolver o problema no devido momento, pois, nunca foi sua intenção recorrer aos tribunais.
Referir que para além do Tribunal, PGR, Provedor de Justiça, os contestatários escreveram também para o Primeiro-Ministro (a 06 de Junho de 2016), Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo (18 de Julho de 2016), Assembleia da República, entre outras instituições, a pedir suas intervenções para resolução do problema. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações da AR decidiu indeferir liminarmente, alegando ter sido dirimido pelo Tribunal. (Abílio Maolela)
Ao assinarem hoje um Acordo de Paz e Reconciliação, o Governo e a Renamo estarão a dar um passo significativo para a desmilitarização e normalização da vida política, económica e social de Moçambique, indo de encontro às aspirações mais sagradas de um povo que viu, ao longo de várias décadas, seu presente e futuro hipotecados pela força das armas.
Este é o quarto acordo rubricado entre o Governo e a Renamo (depois do Acordo Geral de Paz de 1992, Joaquim Chissano-Afonso Dhlakama, com seu Protocolo de Desmobilização; o acordo de cessar-fogo Armando Guebuza-Dlhakama em 2014; e o acordo Filipe Nyusi-Dlhakama, em 2017). Cada um dos acordos falhou devido a razões e contextos específicos, mas, em todos eles, havia um padrão comum: nenhum ofereceu uma perspectiva atractiva de reintegração social para a força de guerrilha da Renamo, que permanece em parte não estruturada e autónoma (cerca de 5 mil homens, recentemente mobilizados).
Aliás, aspectos decisivos desses acordos nunca foram devidamente comunicados à sociedade, a exemplo do Protocolo de Desmobilização de 1992, ferindo-se gravemente o princípio da transparência numa matéria que afecta todo o povo moçambicano. O acordo de 2014 nunca foi oficialmente publicado e só existe uma “cópia”, feita base em fotos tiradas por alguém com seu telefone móvel, a circular em alguns sites na internet.
Hoje, nas vésperas da assinatura de mais um do Acordo de Paz e Reconciliação ainda não é certo que toda a informação relevante sobre os acordos vai ser divulgada.
“Carta de Moçambique” manifesta seu cepticismo pelo facto de, nas vésperas da assinatura de um Acordo de esperança e estruturante para a vida dos moçambicanos, ninguém ter vindo a público explicar qual é o conteúdo desse Acordo e, mais importante, dos seus Anexos. Sobretudo quando se sabe que ainda não existe um plano concreto de reinserção social dos mobilizados da Renamo.
Mais uma vez, o principio da transparência pode estar a ser violado, e como sempre com o beneplácito da comunidade internacional, neste caso tendo como figura cimeira a Alta Representante da União Europeia para Política Externa e Segurança, a senhora Federica Mogherini (a mesma comunidade internacional que ontem criticou o endividamento oculto e hoje apadrinha um acordo oculto, profundamente envolto num manto bafiento de secretismo).
A paz em Moçambique não é um assunto da exclusiva propriedade do Governo e da Renamo e doadores. A assinatura de um acordo hoje deve ocorrer dentro do pressuposto de que toda a sociedade é sua derradeira testemunha. Mas para a sociedade ser a testemunha do Acordo de Paz de hoje, todos os documentos relevantes devem ser apresentados e lidos em público. A sociedade precisa de garantias de que o Acordo de Paz e Reconciliação é uma etapa decisiva para a paz, sendo fundamental uma reinserção completa dos homens armados da Renamo, decisiva para a paz duradoira. É uma questão de transparência e de boa governação. Mas, e sobretudo, é uma questão de mobilização da sociedade para um projecto comum, genuinamente nacional.(Marcelo Mosse)