O Grupo Desportivo de Maputo (GDM) fez a a denúncia duma suposta má inscrição do atleta Manuel Siaw pela Associação Desportiva do Macuácua (ADM). O documento do GDM deu entrada no dia 20 de Outubro de 2018. O regulamento da FMF admite protestos com base em três fundamentos: (i) qualificação dos jogadores, (ii) irregulares condições dos campos de jogos e (iii) erros de arbitragem.
No que diz respeito à qualificação dos jogadores os mesmos só podem ter lugar “até ao encerramento da época”. O GDM reclamou no decurso da época. Portanto, afasta-se categoricamente a possibilidade de homologar os resultados por conta duma reclamação que se poderia considerar intempestiva. Num cenário em que a ADM é castigada o que acontece com o GDM na qualidade de segundo classificado? A resposta, para tal pergunta é simples: mesmo sem reunir condições objectivas para tal o GDM volta ao Moçambola. O que levaria o GDM ao Moçambola reside no facto de ter feito a denúncia no decurso da época e no tratamento que se deve dar ao caso. Ou seja, a perca de pontos da ADM colocaria o GDM como primeiro classificado.
O segundo parágrafo do artigo 173 e que poderia afastar o GDM do Moçambola é incapaz de salvar a ADM. Ainda que tal tivesse lugar não existe sob ponto de vista do regulamento da FMF subterfúgio algum que possa salvar a ADM dum destino diferente da perda dos pontos. “Se o protesto ser feito depois de homologada a prova, e incidir sobre o clube que tiver ganho a competição e, a ser julgado procedente, determinar alteração na classificação do referido clube, este perderá o título da prova que, nesse ano, não será adjudicado”. Ou seja, teria de ser encontrada a melhor das três piores equipas do Moçambola deste ano para continuar na primeira divisão.
Muita gente diz que a ADM poderia não ter conhecimento da falsificação e pousar de vítima, mas o regulamento penaliza tanto “a intensidade do dolo” assim como a “negligência”. Ademais, numa situação de falsificação de documentos houve lugar para aspectos agravantes como: premeditação e combinação com outrem para a prática da infracção e usam para tal os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 10 no seu número 5 que diz: “Trinta(30) dias após a realização de um jogo, considera-se o seu resultado tacitamente homologado, pelo que, quer os protestos por qualificação dos jogadores, quer as denúncias de infracções disciplinares admitidas e feitas depois daquele prazo, não terão quaisquer consequências relativamente a esse jogo e na tabela classificativa, ficando como infracções, os ilícitos que vierem a ser provocados.”
Sucede, porém, que o número 1 refere que “a responsabilidade disciplinar prescreve decorridos 180 dias sobre a data em que o facto tenha sido cometido ou comunicado ou de um ano quando “o facto qualificado por infracção disciplinar, for também considerado infracção penal”.
Mais: “Se o protesto ou denúncia referidos no no 5 forem julgados procedentes relativamente ao clube que venceu a prova, este clube perderá o título.” O que deixa a FMF em muitos maus lençóis no caso é o seu mutismo. Um caso tão grave como este devia ser tratado com celeridade, pois uma das metas de Alberto Simango Júnior era devolver a verdade desportiva ao jogo. Se o Conselho de Disciplina da FMF tem o poder de disciplinar e não fá-lo então para que serve? Se é competente e não se mostra onde é que exerce tal competência? Estará a FMF a servir agendas alheias ao que Simango apregoou ao papaguear para quem o quis ouvir que a verdade desportiva seria a sua bandeira?
O número 3 do regulamento, ao abordar a titularidade do poder disciplinar é tão claro quanto água vumba: “Os detentores do poder disciplinar da FMF não podem abster-se de conhecer os casos que lhes são submetidos e agem de forma livre e independente, obedecendo apenas ao presente regulamento e a demais legislação desportiva vigente em Moçambique, sendo que nenhuma responsabilidade lhes será exigível pelas decisões ou deliberações proferidas no âmbito das suas competências.”
A postura da FMF, no caso em apreço e outros do género, abre espaço para todo tipo de interpretações e promove um debate público pouco informado, no qual agentes desportivos desdobram-se nas mais fúteis trocas de acusação sem parar um minuto para olhar para os factos. A FMF devia escudar-se no regulamento no lugar de abraçar o silêncio e deitar-se ao comprido no colchão do ridículo dormindo o mais atroz do sono dos cúmplices. (Rui Lamarques)