Reunida em sessão extraordinária, a Assembleia da República (AR) aprovou, esta segunda-feira, a proposta de Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres. A propositura legal foi levada ao parlamento pelo Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. A apresentação da proposta de Lei coube à Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoana.
A Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres resulta da revisão profunda da Lei nº. 15/2014, de 20 de Junho, onde se destaca, entre as inovações, a introdução das pandemias no rol dos riscos e ameaças. A proposta de lei foi aprovada por consenso pelas três bancadas que compõem o órgão, nomeadamente a Frelimo, Renamo e o Movimento Democrático de Moçambique.
A inclusão das pandemias nos riscos e ameaças vem numa altura em que o país está a braços com a altamente letal pandemia da Covid-19. Dados divulgados pelas autoridades sanitárias, na tarde de ontem, apontam que o país conta, actualmente, com um total 2.411 casos positivos de Covid-19 e que a Cidade de Maputo passou para o padrão de transmissão de comunitária da doença.
Ainda nos riscos e ameaças constam, no rol das inovações, as radiações nucleares, terramotos e maremotos e desastres de origem humana. Os riscos e ameaças são fenómenos a que o país se encontra exposto, os quais podem resultar em danos materiais e humanos.
A Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres legal estabelece o regime jurídico da gestão e redução do risco de desastres, compreendendo a redução do risco, a gestão de desastres, a recuperação sustentável para a construção da resiliência humana e infra-estrutural, bem como a adaptação às mudanças climáticas.
Para além da inclusão das pandemias, Calamidade Pública figura também entre as inovações constantes do dispositivo ontem aprovado. Em caso de ocorrência de calamidade pública, refere a lei, o Governo pode declarar em todo ou parte do território nacional a Situação de Calamidade Pública ou Situação de Emergência. Declarada a Situação de Calamidade ou de Emergência é activado, a luz da presente propositura legal, o alerta laranja e vermelho.
As inovações vêm numa altura em que a sociedade está dividida em torno da declaração, pelo Presidente da República, do segundo Estado de Emergência e com a duração de 30 dias. Inúmeras têm sido as vozes que defendem que a decisão do PR configura uma grosseira violação da Constituição da República, alegando que a mesma é clara no que diz respeito ao número de vezes a ser decretado e as respectivas prorrogações.
Nos termos da CR, o tempo de duração do Estado de Sítio ou de Emergência não pode ultrapassar os 30 dias, sendo prorrogáveis por iguais períodos até três, isto se persistirem as razões que levaram a sua declaração.
Declarada a Situação de Calamidade Pública, anota o dispositivo, compete ao Governo tomar, dentre as medidas, “garantir a adopção e respeito das medidas de segurança; reorganizar o exercício da actividade comercial, industrial e acesso a bens e serviço; limitar ou racionalizar a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade; determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo certos, por zonas territoriais ou sectores de actividade casos se mostre necessário; proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, nos termos da legislação aplicável; uso de meios coercivos apropriados para garantir o cumprimento das medidas”.
No que respeita à Situação de Emergência, a lei estabelece duas modalidades: a Situação de Emergência de âmbito Local e Nacional. A Local é quando atinge unidades territoriais de nível de província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoações, sendo a capacidade de resposta local. De âmbito Nacional é quando atinge, simultaneamente, mais de uma província e a capacidade de resposta exigir a intervenção do nível central.
Compete ao Executivo declarar a situação de emergência de nível 2 (quando activado o alerta vermelho).
O sistema de gestão do risco de desastres integra o Sub-sistema de Aviso Prévio e Sub-sistema de Alerta. À luz do retromencionado dispositivo legal, o Sistema de Aviso Prévio visa monitorar, prever, avaliar o risco de desastres e disseminar informação para tomada de medidas preventivas.
Já o Sub-sistema de Alerta compreende o alerta amarelo (que é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos e materiais); alerta laranja (é activado quando há iminência da ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos, materiais e ambientais, mas com possibilidade de reversão); e o alerta vermelho (é activado quando o fenómeno é irreversível e prevê-se a ocorrência de danos humanos e materiais que se possam transformar em desastre de grande magnitude).
O presente dispositivo legal demanda que compete ao Governo a activação dos alertas e regulamentar o comportamento “exigível às pessoas, aos órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres”. (Ilódio Bata)