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quarta-feira, 04 maio 2022 22:29

"O Diabo e o Espírito Santo" no sector castrense moçambicano!

Escrito por

NobreRassul220322

A fragilidade da Polícia da República de Moçambique (PRM), do Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE), Ministério Público (PGR), Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) e dos Tribunais, demonstram uma precariedade tremenda em termos do conhecimento científico para o combate ao crime organizado. Não é por menos, tudo resulta do dilema da nova sociedade moçambicana que deriva da fragilidade da educação, ética, disciplina social e moral cultural!
 
 
As falhas que aqui irei mencionar e possíveis soluções, são como à necessidade de Bezantinica ou a famosa dose única da Gonorreia, são aplicáveis para todos sectores de investigação e combate ao crime, cujo a sua eficiência funcional depende uma da outra, por tratarem –se de instituições estatais, que pelo seu "modus operandi" deveriam não ser precárias para os fins que foram concebidas, não centrando-se mais no campo de perseguição política, social e académica .
 
 
A Polícia da República, a Secreta, a Procuradoria, o SERNIC e os Tribunais devem focarem-se no combate preventivo ao crime real que fustiga o país. Estudar o crime de forma a não distorcer os factos, zelando pela integridade de quem investiga e sempre perseguindo a evidência, com o fim de promover a justiça e como um meio de obter os argumentos decisórios para a prolação da sentença através dos factos arrolados, que ainda constitui um desafio em Moçambique, em um momento que os cálculos somáticos da minha análise empírica leva -me a crer, que uns 25 anos seriam necessários para uma formatação e renovação das estratégias de actuação e segmentação funcional da nossa polícia, todavia, nada que somas de dinheiro bem investidos e direccionados na componente tecnológica, funcional, de pesquisa, moral, cultural e conhecimento vital e empírico, contribuiria no propósito de enobrecer a nossa força policial e judicial. Assim, esta estratégia seria eficientemente eficaz, para caso concreto da polícia através do desarmamento da polícia dos órgãos políticos, tornando-a em uma polícia republicana activa na sua ação de desmantelamento do crime. 
 
 
Há uma coisa deprimente no nosso dia-a-dia, neste mundo de casualidades, se acabares sendo vítima do crime e dirigir-se a polícia, a partir deste momento começas a compreender os problemas estruturais e as relações das entidades que deveriam ajudar a combater e punir os infractores. O diagnóstico da malignidade infernal do crime que ganhou forma no solo pátrio com tentáculos ao país vizinho,  África do sul, e agora pelo mundo com a famosa fraude financeira das Dívidas Ocultas, seria o princípio moral da terapia religiosa “ tudo deixo nas mãos de Deus” em meio circunstancial da falta de solução para o crime organizado que vai além fronteiras e rompe a barreira do inimaginável.   
 
 
Em uma altura que a nação debate-se com graves atropelos da lei e um índice de criminalidade alarmante, onde em plena luz do dia raptos e assaltos a mão armada fazem-se sentir por quase todo país, um novo normal estabelecido dentro da sociedade periférica, rural e urbana ganha forma. Não distante do exemplo da realidade das favelas do Brasil onde o crime estabeleceu-se como uma lei e forma de vida, e o povo, sofre na circunstância do tempo, a negação do bem-estar.
 
 
O combate ao crime versus a investigação criminal em Moçambique, deixaram de ser instrumentos vitais para a defesa dos interesses gerais do Estado e simultaneamente, um mecanismo de defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Não se pressupondo, assim, a pré-existência de uma norma como garante do bem-estar social, onde a lei é infringida ou violada, até pelos garantes da constituição, e havendo matéria suficiente para incriminar ou ferramentas próprias, para reconstrução da cena ou do facto do crime para o garante da reposição dessa ordem juridicamente relevante.
 
 
Recentemente vários crimes têm deixado a nossa polícia entre a parede da competência e da fragilidade denotada, desde os raptos, contrabando, lavagem de dinheiro, entre outros, e notabiliza-se fraca relação social entre a polícia e a população, devido as falhas de comunicação, as que também são frequentes no sistema judicial, apresentados como tendo maior amplitude, e termina devido ao papel de extorsão e hostilidades entre o “mísero povo” e as autoridades. 
 
 
A que considerar o contexto onde Maputo, Beira, Nampula, Mocímboa da Praia, Macomia, Nangade, Chókwè, Ressano Garcia, Manica e Tete, entre outros, vivencia-se um teatro dramático entre as autoridades de justiça e o combate ao crime organizado com o crescimento de diversos tipos de crime. Baseado na minha pesquisa realizada nestes locais, os impactos locais do crime organizado, “da Máfia” e os alicerces criados, encontram um flagelo dentro das autoridades administrativas locais, de justiça e polícias que passam a fazer parte do jogo. Têm sido frequente assistir os importantes objectivos do Estado sendo sabotados, entre eles, a segurança para as populações vítimas do terror, o crescimento do PIB e desenvolvimento local, se vem abocanhados em detrimento dos objectivos individuais daqueles que deviam proteger o Estado, com princípios de ética e moral. 
 
 
Compreende-se, a urgente necessidade de avançar-se nas fronteiras do conhecimento académico ou proporcionar-se soluções para problemas da sociedade em meio a graves desigualdades sociais na qual nascem e se reproduzem estes problemas. Os protocolos de conhecimento local permitem abordar do ponto de vista da relevância local, dos problemas do crime transfronteiriço, raptos, contrabando, assaltos, assassinatos, delinquência juvenil, venda de drogas, fraude fiscal, sonegação do impostos, etc. 
 
 
A avaliação deste protocolo de conhecimento local fica negligenciado quando a polícia é parte do esquema das negociatas. O que devia ser um método analítico para coerente investigação criminal em Moçambique, deixou de ser metodologicamente robusta de modo a fornecer evidências confiáveis, porém, há ainda dilemas por superar nesta área. 
 
 
A incompetência dos tribunais face ao combate ao crime em meio a um processo investigativo incongruente é outro tema que irei apresentar nas próximas edições, a lupa é deveras lunática (maluca) quando a abordagem do envolvimento dos tribunais no combate ao crime é deitado abaixo, embora existam no solo pátrio os seguintes tribunais de acordo com o ordenamento jurídico nacional: o Tribunal Supremo, Tribunal Superior de Recurso, Tribunal de Polícia, Tribunal de Trabalho, Tribunal Fiscal, Tribunal Administrativo e os Tribunais judiciais. Todavia, a gestão do crime e provas matérias, feita pelos serviços secretos, serviços de investigação criminal, e os tribunais,  não permite salvaguardar convenientemente as provas, inviabilizando-se, assim, a prova pericial, a falta de uma entidade encarregue da avaliação dos meios, formas e técnicas de custódia da prova pericial, contribui no congestionamento de processos nos gabinetes dos magistrados públicos, com a escassez de meios tradicionais para execução das suas actividades, verificando-se também a fuga de informação premeditada pelas circunstâncias acima mencionadas e dificuldade em obter os mecanismos necessário para se fazer o enquadramento jurídico das metodologias e técnicas usados para salvaguardam a prova material do crime, fornecidos pela polícia. 
 
 
A Lei n.º 2/2017, de 09 de Janeiro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Investigação Criminal ‘LOSERNIC’, que cria o Serviço Nacional de Investigação Criminal de Moçambique SERNIC, não oferece ferramentas que procurem um rigor e disciplina na actuação dos agentes e metas de actividade, e não prevêem a criação de uma Comissão Consultiva de outras unidades de investigação criminal, como: ( saúde, justiça, CIP, Gabinete de Combate a corrupção, procuradoria entre outros). 
 
Há demais,  é necessário pesquisas públicas para a constante melhoria das abordagens investigativas e harmonização de conhecimentos que visam estudar o crime organizado de forma a não distorcer os factos, zelando pela integridade e sempre perseguindo a evidência, com o fim de promover a justiça e como um meio de obter os argumentos decisórios para a prolação da sentença por parte dos magistrados.

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