O n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 14/2018 de 18 de Novembro, que altera e republica a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto (Lei Eleitoral) estabelece:
“A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da autarquia local só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.”
Da análise minuciosa do Acórdão n.º 48/CC/2023, de 23 de Novembro, referente ao processo n.º 61/CC/2023 sobre a Validação dos Resultados Eleitorais Autárquicos de 2023, é fácil perceber uma série de ilegalidades e/ou irregularidades que caracterizam este processo eleitoral, até mesmo praticado pelo próprio Conselho Constitucional, em certa medida. Na verdade, deste órgão de soberania de natureza jurisdicional, que se intitula de Instância Contenciosa Eleitoral Suprema em matéria eleitoral, o povo muito esperava que materializasse o desiderato do Estado de Direito Democrático, pelo respeito e aplicação dos principais princípios que norteiam as eleições em Moçambique, com cunho constitucional, mormente: Liberdade, justeza e transparência – eleições livres, justas e transparentes.
Quanto à deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 26 de Outubro
O Acórdão do Conselho Constitucional sobre a validação dos resultados eleitorais em questão, de entre outros aspectos relevantes, teve por base a deliberação da CNE de 26 de Outubro atinente à Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023.
No entanto, esta deliberação da CNE é deveras contestada por várias razões, incluindo o facto de ser emanada num contexto tanto de pendência de processos judiciais de contestação dos resultados eleitorais em determinadas assembleias de votos ou autarquias, como de falta de editais originais e em certas situações não assinadas, o que põe em causa a integridade das eleições, particularmente a liberdade, justeza e transparência das mesmas. Não há, pois, dúvidas sobre a gravidade da CNE proceder ao apuramento geral dos resultados sem a totalidade dos editais originais, nos termos da Lei Eleitoral.
Era mister que o Conselho Constitucional se pronunciasse, detalhadamente, sobre a consequência jurídica, senão a validade da deliberação da CNE submetida ao Conselho Constitucional com uma série de irregularidades desde a falta de editais originais e desconsideração de processos judiciais pendentes sobre estas eleições. Um autêntico abuso ao poder judicial.
Mais do que isso, é que a deliberação da CNE atinente à Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023 foi proclamada num contexto de alegações fundamentadas de aparecimento de boletins de voto (às vezes pré-votados), provenientes de entidades estranhas ao pessoal da administração eleitoral, conforme faz referência o Conselho Constitucional no seu Acórdão de Validação dos Resultados Eleitorais Autárquicos de 2023. Aliás, casos houve em que as actas e os respectivos editais não foram imediatamente publicados no local de funcionamento, através da cópia original, devidamente assinada e carimbada pelos membros das mesas, conforme manda a Lei Eleitoral, aquando do apuramento parcial nas mesas das assembleias de voto.
Ora, a deliberação da CNE em questão foi feita num contexto de ilegalidades, de falta de transparência e de desrespeito ao interesse público que é o norte do Estado de Direito Democrático que caracteriza Moçambique. Mesmo o processo de subscrição da deliberação e acta do apuramento geral dos resultados destas eleições autárquicas foi problemático e obscuro, deixando a CNE em total descrédito aos olhos dos cidadãos.
Em bom rigor, a CNE furtou-se ao apuramento geral das irregularidades e ilegalidades eleitorais e à avaliação da gravidade das mesmas com vista a proferir uma deliberação sobre a Centralização Nacional e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023 que espelha a justiça eleitoral, a transparência eleitoral e a liberdade eleitoral.
Quanto à relevância das constatações dos Observadores Eleitorais
O Acórdão em referência reconhece que “os observadores eleitorais são um mecanismo que ajuda a aumentar a confiança da comunidade nacional e internacional nos processos eleitorais, promovendo a transparência, a participação cidadã e a condução democrática das eleições...” No entanto, não se refere em que medida os relatórios dos 133 observadores, dos quais 76 estrangeiros e 57 nacionais, informaram e influenciaram o Conselho Constitucional a validar os resultados das eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2023 nos termos em que o fez.
Aliás, vale aqui lembrar que alguns desses observadores denunciaram situações de irregularidades e ilegalidades eleitorais graves no processo da votação e de apuramento da votação, para além de terem procedido à contagem paralela dos votos que mostra tendência diversa da Comissão Nacional de Eleições (CNE) e do próprio Conselho Constitucional. Assim, era desejável e obrigatório que o Conselho Constitucional se pronunciasse sobre essas irregularidades e contagem paralela se de facto os Observadores Eleitorais ajudam na promoção da transparência, participação cidadã e condução democrática das eleições conforme refere, expressa e inequivocamente, no seu Acórdão supra indicado.
Atendendo aos princípios da transparência, liberdade e justeza que norteiam todo o processo eleitoral, o Conselho Constitucional tinha a obrigação legal de se pronunciar sobre a veracidade e/ou sustentabilidade das alegações de irregularidades e ilegalidades trazidas pelos Observadores Eleitorais, tomando posição sobre em que medida as mesmas preenchem o requisito de ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição, conforme previsto no n.º 1 do artigo 144 da Lei Eleitoral.
Quanto à recontagem de votos pelo Conselho Constitucional
Da análise do Acórdão de Validação dos Resultados Eleitorais Autárquicos de 2023 proferido pelo Conselho Constitucional, nota-se que este órgão de soberania procedeu à recontagem dos votos em determinadas autarquias, na medida em que concluiu, alegadamente, com base em elementos probatórios suficientes, alterar os resultados do apuramento geral dos municípios da Matola-Rio, de Quelimane, de Chiúre, de Alto-Molócuè, de Xai-Xai, da Matola, de Marracuene, de Vilankulo e da Cidade de Maputo. Curiosamente, não são do domínio público tais elementos probatórios suficientes.
No entanto, por uma questão de materialização da transparência e justiça eleitoral, é estranho e inaceitável que o Conselho Constitucional não faça referência à base legal da competência para alteração dos resultados do apuramento geral, mesmo sabendo que as suas competências devem resultar expressa e inequivocamente da lei, sem qualquer espaço para presunção de competências.
A alteração dos resultados na medida feita pelo Conselho Constitucional, nos municípios supra referidos, não deixa margem de dúvidas de existência de irregularidades e ilegalidades graves no processo do apuramento dos resultados que influíram substancialmente no resultado geral da eleição e que devia dar lugar à nulidade das eleições e a consequente repetição, em respeito ao artigo 144 da Lei Eleitoral, uma vez haver elementos objectivos para o efeito. A alteração de mandatos eleitorais nos termos, ilegalmente, feitos pelo Conselho Constitucional é reveladora de cometimento de ilegalidades graves que alteram substancialmente o resultado geral da eleição.
Mais grave ainda é o facto de o Conselho Constitucional vir declarar o Partido RENAMO como vencedor de determinadas autarquias e não justificar a razão pela qual não declarou a nulidade das eleições nesses municípios ao abrigo do artigo 144 da Lei Eleitoral, uma vez que as ilegalidades constatadas influem substancialmente no resultado geral da eleição, chegando ao ponto de se declarar um novo vencedor!
Afinal, os requisitos previstos no artigo 144 da Lei Eleitoral para a nulidade e repetição das eleições devem ser analisados com base em critérios objectivos ou subjectivos? O Conselho Constitucional dá a entender que se trata de critérios subjectivos ao optar pela via subjectiva de forma atabalhoada e ilegal?
Concluindo
O Acórdão n.º 48/CC/2023, de 23 de Novembro referente ao processo n.º 61/CC/2023 sobre a Validação dos Resultados Eleitorais Autárquicos de 2023 do Conselho Constitucional, mais do que violar os princípios da liberdade, justeza e transparência eleitoral de forma gravosa, não materializou do desiderato constitucional do Estado de Direito Democrático e não assegurou que os resultados espelhem a vontade do eleitorado.Ademais, o Acórdão em causa violou o disposto no artigo 144 da Lei Eleitoral que determina:
- A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da autarquia local só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
- Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Há, pois, elementos bastantes que justificam a invalidade do Acórdão do Conselho Constitucional em ataque por estar inquinado de vício de nulidade ou de inexistência jurídica, com as devidas consequências. Trata-se na verdade de um Acórdão que envergonha as escolas de Direito, descredibiliza o judiciário e o sistema de justiça e dá sérios golpes ao princípio do Estado de Direito Democrático ao premiar abusos ao processo eleitoral e à democracia.
Infelizmente, trata-se de um assunto sensível e que por estar ligado a questões de Poder num contexto político violento que é Moçambique dá lugar à violação de direitos humanos, incluindo intimidações e morte por assassinato. Mas o debate civilizado, sereno e abrangente sobre o Estado de Direito Democrático e justiça eleitoral não deve parar de modo que os objectivos fundamentais do Estado constante do artigo 11 da Constituição da República sejam materializado, designadamente:
a) a defesa da independência e da soberania;
b) a consolidação da unidade nacional;
c) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
d) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país;
e) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
f) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual;
g) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz;
h) o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;
i) a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores sócio- culturais;
j) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos