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quarta-feira, 06 dezembro 2023 10:52

Crise de Protecção jurisdicional do Estado de Direito Democrático pelo Conselho Constitucional

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“A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.” É o que estabelece o artigo 3 da Constituição da República de Moçambique (CRM), sob a epígrafe “Estado de Direito Democrático”, como um dos princípios fundamentais que norteia o Estado moçambicano.

 

Por seu turno, o n.º 3 do artigo 2 da CRM estabelece: “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.”

 

O Estado de Direito é um princípio fundamental complexo de protecção dos direitos humanos, da democracia e de realização da justiça por meios justos, com destaque para a igualdade, não discriminação e respeito pelas leis justas em contraposição com a aplicabilidade ou prevalência de condutas arbitrárias e de abuso de autoridade na administração do Estado nas suas vertentes política, social, económica e cultural.

 

Para a protecção do Estado de Direito Democrático joga papel importante a função jurisdicional, ora consagrada no artigo 211 da CRM, nos seguintes termos:

 

  1. Os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos órgãos e entidades com existência legal.
  2. Os tribunais penalizam as violações da legalidade e decidem pleitos de acordo com o estabelecido na lei.

 

No entanto, estranha e curiosamente, o Acórdão n.º 48/CC/2023, de 23 de Novembro, referente ao processo n.º 61/CC/2023 sobre a Validação dos Resultados Eleitorais Autárquicos de 2023, proferido pelo Conselho Constitucional, entanto que Instância Contenciosa Eleitoral Suprema, conforme se outorga, furta-se à sua função jurisdicional na protecção do Estado de Direito Democrático. Primeiro, na medida em que encobre ilegalidades graves praticadas no processo eleitoral, sobretudo pela Comissão Nacional de Eleições. Segundo e mais grave ainda, na medida em que o próprio Conselho Constitucional pratica actos fora das suas competências, ao proceder à recontagem dos votos de forma obscura e ao alterar os resultados eleitorais, em clara violação dos princípios da liberdade eleitoral, justiça eleitoral e da transparência eleitoral. Aliás, o Conselho Constitucional vai mais longe no seu acto de “execução sumária” do Estado de Direito Democrático ao não respeitar o princípio da fundamentação das suas decisões vertidas no Acórdão em questão e abusar do seu poder jurisdicional sob a capa de que os seus Acórdãos são irrecorríveis.

 

Por definição, nos termos do disposto no artigo 240 da CRM, “o Conselho Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matéria de natureza jurídico-constitucional.” Ora, no caso vertente, a democracia, o Estado de Direito Democrático, a liberdade e justiça eleitoral são matérias de natureza jurídico constitucional que carecem de protecção jurisdicional efectiva quando ameaçados ou violados. Infelizmente, esses princípios mostram-se violados pelo Acórdão n.º 48/CC/2023, de 23 de Novembro do Conselho Constitucional sobre a Validação dos Resultados Eleitorais Autárquicos de 2023.

 

Nessa perspectiva, a questão que se coloca é a seguinte: Quando um Acórdão do Conselho Constitucional, que é irrecorrível, viola a democracia ou o Estado de Direito Democrático, como garantir e efectivar a protecção jurisdicional da mesma democracia ou do Estado de Direito Democrático? Será esse Acórdão juridicamente válido?

 

De acordo com o n.º 1 do artigo 247 da CRM, “os Acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.”

 

Em bom rigor, ainda que o Acórdão do Conselho Constitucional seja irrecorrível, para que o mesmo seja de cumprimento obrigatório deve ser válido, o que não é possível quando o conteúdo desse Acórdão viola a democracia ou o Estado de Direito Democrático e é proferido com violação das competências legais do seu autor. Doutro modo, é assumir existência de grave fragilidade na protecção jurisdicional da democracia e do Estado de Direito Democrático no ordenamento jurídico moçambicano. E, mais do que isso, é atribuir um cheque em branco ao Conselho Constitucional para, querendo, abusar do poder ou da sua função jurisdicional nas suas decisões com a alegação de que os seus Acórdãos são irrecorríveis, conforme é o caso em apreço, o que é juridicamente incoerente ou um absurdo jurídico à luz do princípio da justiça, último fim do Direito.

 

Nenhuma decisão judicial é válida, intocável, inalterável e prevalecente quando viola sobremaneira os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República, conforme é o caso do Estado de Direito Democrático, “sumariamente executado” no Acórdão supra referido do Conselho Constitucional por razões ora desconhecidas, até porque parte significativa do mesmo Acórdão carece de fundamento legal sobre as decisões tomadas.

 

O princípio da irrecorribilidade dos Acórdãos do Conselho Constitucional ou de qualquer outro órgão jurisdicional não se sobrepõe aos alicerces constitucionais da República de Moçambique, entanto que Estado independente, soberano, democrático e de justiça social, sob pena de legalização da hipoteca do Estado moçambicano. A título de exemplo, não há, pois, como o Conselho Constitucional proferir um Acórdão na língua inglesa e o mesmo prevalecer como válido, porque irrecorrível, uma vez estar em causa a violação do princípio fundamental previsto no artigo 10 da CRM que estabelece: “Na República de Moçambique, a língua portuguesa é a língua oficial.”

 

Em jeito de conclusão, vale aqui deixar a seguinte citação adaptada: “Quando tudo isto falhar, então já não há Estado de Direito. Ter-se-ão posto em causa todos os fundamentos do Estado de Direito. Na verdade, num Estado de Direito não é admissível, seja por que motivo for, que o judiciário se recuse a respeitar os princípios fundamentais da República. O judiciário não pode nem se deve colocar acima ou fora do Direito e isto acontece quando se recusa a materializar o Estado de Direito Democrático. Nos Estados de Direito modernos, isto é tido como uma aberração, um atavismo que a História se recusa a repetir. Ao se atingir este estádio patológico de nada servirão os discursos políticos de ocasião nem a existência de pseudo-instituições democráticas e jurisdicionais porque todos os alicerces do Estado, da sociedade civil e política estarão minados e destruídos. Os tempos de “L’ État c’est moi” servem apenas como exemplos de História, não se admitindo a existência de esclarecidos ou déspotas que a tudo comandam e dirigem a seu bel-prazer e situados acima ou fora das balizas do Direito.” Adaptado do livro de Alfredo Chambule, As garantias dos Particulares, Volume I, Imprensa Universitária, 2002, pag. 209.

 

Por: João Nhampossa

 

Human Rights Lawyer

 

Advogado e Defensor dos Direitos Humanos

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