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segunda-feira, 24 agosto 2020 07:42

Governo já pode declarar Situação de Calamidade Pública ou de Emergência em todo ou parte do território nacional

Já há base legal para o Governo declarar Situação de Calamidade Pública ou de Emergência em todo ou parte do território nacional. Os dois institutos constam da Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres, que o Presidente da República (PR), Filipe Nyusi, promulgou e mandou publicar no Boletim da República (BR), sexta-feira última.

 

A lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres legal estabelece o regime jurídico da gestão e redução do risco de desastres, compreendendo a redução do risco, a gestão de desastres, a recuperação sustentável para a construção da resiliência humana e infra-estrutural, bem como a adaptação às mudanças climáticas.

 

O dispositivo legal resulta da revisão profunda da Lei nº 15/2014, de 20 de Junho, em que se destaca, ainda no que respeita às inovações, a introdução das pandemias no rol dos riscos e ameaças. Ainda nos riscos e ameaças, constam, igualmente, as radiações nucleares, terramotos e maremotos e desastres de origem humana. Os riscos e ameaças, nos termos da presente lei, são fenómenos a que o país se encontra exposto, dos quais podem resultar em danos materiais e humanos.

 

A lei, que foi aprovada por consenso no passado dia 10 de Agosto prestes a findar, foi levada, de urgência, ao parlamento pelo Executivo de Moçambique, no quadro da emergência provocada pela pandemia da Covid-19.

 

O país, sabe-se, está no controverso segundo Estado de Emergência (por 30 dias), decretado pelo Presidente da República, no contexto da prevenção e combate à pandemia da Covid-19. Dados divulgados este domingo pelas autoridades sanitárias indicam que o país conta com 3.395 casos positivos da doença, 1.503 recuperados e 20 óbitos. De acordo com a Constituição da República, o tempo de duração do Estado de Sítio ou de Emergência não pode ultrapassar os 30 dias, sendo prorrogáveis por iguais períodos até três, isto se persistirem as razões que levaram a sua declaração.

 

Declarada a Situação Calamidade Pública, determina o dispositivo, compete ao Governo, dentre as medidas, “garantir a adopção e respeito das medidas de segurança; reorganizar o exercício da actividade comercial, industrial e acesso a bens e serviço; limitar ou racionalizar a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade; determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo certos, por zonas territoriais ou sectores de actividade casos se mostre necessário; proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, nos termos da legislação aplicável; uso de meios coercivos apropriados para garantir o cumprimento das medidas”.

 

No que respeita à Situação de Emergência, a lei estabelece duas modalidades. A Situação de Emergência de âmbito Local e Nacional. A Local é quando atinge unidades territoriais de nível de província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoações, sendo a capacidade de resposta local. De âmbito Nacional é quando atinge, simultaneamente, mais de uma província e a capacidade de resposta exigir a intervenção do nível central.

 

Compete ao Executivo declarar a situação de emergência de nível 2 (quando activado o alerta vermelho).

 

O sistema de gestão do risco de desastres integra o Sub-sistema de Aviso Prévio e Sub-sistema de Alerta. À luz do retromencionado dispositivo legal, o Sistema de Aviso Prévio visa monitorar, prever, avaliar o risco de desastres e disseminar informação para tomada de medidas preventivas.

 

Já o Sub-sistema de Alerta compreende o alerta amarelo (que é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos e materiais); alerta laranja (é activado quando há iminência da ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos, materiais e ambientais, mas com possibilidade de reversão); e o alerta vermelho (é activado quando o fenómeno é irreversível e prevê-se a ocorrência de danos humanos e materiais que se possam transformar em desastre de grande magnitude).

 

  1. O presente dispositivo legal demanda que compete ao Governo a activação dos alertas e regulamentar o comportamento “exigível às pessoas, aos órgãos e às instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres”. (Ilódio Bata)

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