Os resultados preliminares das sextas eleições autárquicas de 2023 têm sido objecto de acesos debates públicos, de contestação de vária natureza, incluído a judicial, fundamentalmente, por via do contencioso eleitoral. Curiosamente, a legislação eleitoral é pouco conhecida e dominada até pelos magistrados e advogados que tratam desta matéria, para além de apresentar normas obscuras, ambíguas e que dão largo espaço para a prática da fraude eleitoral e de interpretações dúbias, senão atabalhoadas até por parte do órgão de soberania que se intitula de Instância Contenciosa Eleitoral Suprema.
As decisões judiciais sobre recursos com fundamento na prática de irregularidades e fraude eleitoral em determinadas autarquias como são os casos da Cidade de Maputo, da Cidade da Matola, da Cidade de Quelimane, Cidade de Nampula, Chókwè, Chiure, Gurué, Vilankulo, têm dividido a opinião pública, que questiona a justeza e integridade destas eleições, bem como a independência do judiciário, sobretudo face ao Partido no poder.
Ora, embora tenha havido sinais de alguma revolução judicial relativamente ao contencioso eleitoral, importa reflectir sobre o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos na realização da justiça eleitoral, bem como sobre casos de aplicação do exacerbado formalismo processual, mesmo em violação da Constituição da República de Moçambique (CRM).
A decisão judicial de improcedência ou não provimento de determinados recursos em primeira instância judicial eleitoral seja com o fundamento da não observância da regra ou requisito da impugnação prévia dos actos eleitorais, seja por falta de apresentação de documentos autênticos ou autenticados, merecem alguma análise atenciosa, considerando a vontade, predisposição e a liberdade do tribunal em proferir decisões justas, conscienciosas e no quadro da CRM. Embora aqui mencionado, a questão da denegação de apreciação do mérito da causa no contencioso eleitoral por falta de apresentação de documentos autenticados será objecto de reflexão específica em artigo autónomo e devidamente exaustivo, por mexer com o princípio da realização de julgamento justo (“Fair Trail”), fragilidades de investigação judicial e por apresentar sinais de um julgamento altamente parcial, em prejuízo da justiça eleitoral.
No que toca à exigência da observância do requisito da impugnação prévia vale a pena lembrar que a jurisprudência do Conselho Constitucional é clara e inequívoca ao considerar o mesmo requisito como inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, bem como por ser contrária ao princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos. Neste caso, a impugnação prévia para efeitos do contencioso eleitoral põe em causa a própria justiça eleitoral e o acesso aos tribunais eleitorais, contrariando, deste modo, o artigo 70, conjugado com a primeira parte do n.º 1 do artigo 62, os n.ºs 2 e 3 do artigos 56 e os n.ºs 1 e 2 do artigo 211, todos da CRM.
Artigo 62
1. O Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito de defesa e o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário.
2. (...)
Artigo 69
(Direito de impugnação)
O cidadão pode impugnar os actos que violam os seus direitos estabelecidos na Constituição e nas leis.
Artigo 70
(Direito de recorrer aos tribunais)
O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei.
Artigo 211
(Função jurisdicional)
Não existe fundamento constitucional que condiciona o recurso aos tribunais, no contexto do contencioso eleitoral, à observação de uma impugnação prévia nos órgãos da administração eleitoral ou qualquer outro órgão da Administração Pública. Aliás, essa norma sobre impugnação prévia representa o esforço desnecessário do legislador ordinário – Assembleia da República, em não garantir o acesso aos tribunais, neste caso a jurisdição eleitoral, nos termos da primeira parte do nº 1 do artigo 62 da Constituição, sob a epígrafe “Acesso aos Tribunais.”
Dúvidas não restam de que sobre a questão do requisito da impugnação prévia definida em legislação ordinária eleitoral, o Conselho Constitucional, em jurisprudência consolidada e fixa, entende que esse requisito não constitui fundamento bastante para denegação de acesso aos tribunais e à justiça.
Veja-se a título de exemplo, o Acórdão nº 06/CC/2016, de 23 de Novembro, através do qual o Conselho Constitucional declarou a inconstitucionalidade material da norma contida no nº 1 do artigo 33 da Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo Contencioso (Lei do Contencioso Administrativo), a qual determinava o seguinte: “Só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios.”
Era uma espécie de impugnação prévia que pressupunha que um acto administrativo apenas fosse passível de impugnação contenciosa - recurso aos tribunais - se tivesse a característica ou natureza de acto administrativo definitivo e executório. Ou seja, no caso em que o acto administrativo já não fosse passível de recurso hierárquico, seja por ter sido praticado pelo último órgão na estrutura administrativa ou por ter sido praticado dentro da competência exclusiva do órgão administrativo. A Lei do Contencioso Administrativo exigia a exaustão dos meios administrativos graciosos, como requisito para o acto administrativo ser definitivo e executório e de modo a ser contenciosamente recorrível em sede dos tribunais.
Assim, o Conselho Constitucional declarou a inconstitucionalidade da regra de impugnação prévia expressa na supra mencionada norma da Lei do Contencioso Administrativo por entender que viola não só o direito de acesso aos tribunais e acesso à justiça constitucionalmente consagrados, mas também por limitar direitos, liberdades e garantias fundamentais nos termos não previstos na CRM.
No mesmo sentido, sobre a regra da impugnação prévia em processos laborais, veja-se o Acórdão nº 3/CC/2011, de 7 de Outubro referente ao Processo 02/CC/2011 em que o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade concreta do artigo 184 da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho), por contrariar o artigo 70 da CRM sobre o acesso dos cidadãos aos tribunais proferida.
Mais ainda, veja-se o Acórdão n.º 8/CC/2015, de 24 de Setembro referente ao Processo n.º 05/CC/2014, através do qual o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade material das normas contidas no artigo 7 (Princípio de exaustão dos meios graciosos) da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro e no artigo 52 ( Exaustão) da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, por contrariarem a norma do artigo 70, conjugada com a norma inscrita na primeira parte do n.º 1 do artigo 62, e ainda as normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 56, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 212, e n.º 3 do artigo 253, todos da Constituição da República de Moçambique.
Da jurisprudência supra mencionada do Conselho Constitucional, é fácil notar que o requisito da impugnação prévia como condição para se colocar mão ao contencioso eleitoral não é praticável no Direito Moçambicano. Aliás, resulta do disposto no artigo 213 da CRM que: “Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição.” Com efeito, caso essas normas ou princípios legais que ofendam à CRM sejam chamados à colação em determinado processo judicial eleitoral, o tribunal tem a prerrogativa de recusar a aplicação das mesmas, em respeito ao referido artigo 213 da CRM e remeter os autos ao Conselho Constitucional por força do estatuído na alínea a) d o n. º 1 d o a r t i g o 2 4 6 da CRM.
Importa lembrar que o instrumento jurídico primordial dos tribunais nos julgamentos dos casos é a CRM, de tal sorte que o n.º 4 do artigo 2 da mesma CRM determina que: “As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.” o que significa que nenhuma norma ordinária se sobrepõe à CRM e, como consequência, quaisquer limitações aos direitos e liberdades fundamentais, como é o caso do direito de recurso aos tribunais, do direito de impugnação e direito de acesso à justiça, devem estar em conformidade com o disposto no artigo 56 da Constituição.
Nesse prisma, é, pois, estranho, preocupante e assustador quando o tribunal judicial eleitoral oficiosamente, ou por livre iniciativa, aplica a regra da impugnação prévia que é contrária à CRM para se furtar ao julgamento do mérito da causa e violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos constitucionalmente consagrada. A função jurisdicional prevista no artigo 211 obriga o tribunal a assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.
No caso do contencioso eleitoral em curso, a prática da regra da impugnação prévia revela não só a falta de activismo judicial, mas, sobretudo, a intenção maléfica do juiz ou juíza em denegar o acesso à justiça eleitoral, bem como revela manifesto desprezo pela efectivação do princípio da função jurisdicional consagrada no artigo 211 da CRM.
O Conselho Constitucional ao ter firmado jurisprudência contra a regra da impugnação prévia como condição essencial para o acesso aos tribunais e à justiça, conforme supra demonstrado, não tem outra solução no caso vertente do contencioso eleitoral senão ser coerente à referida jurisprudência que é aqui de aplicação analógica.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
Em finais de 2006 e Janeiro de 2007 tiveram lugar duas reuniões solicitadas por Marcelino dos Santos (1929-2020), falecido político e fundador da Frelimo, o poeta Kalungano, em que participei com outros pares, todos na qualidade de organizadores do Fórum Social Moçambicano (FSMoç) cuja primeira edição decorrera em Outubro de 2006 e a segunda, e última, em Outubro de 2007.
Nas duas reuniões, Marcelino dos Santos trazia a documentação de referência do FSMoç repleta de anotações e com parágrafos sublinhados a cores, que demonstravam que a lera. Em nota prévia, Marcelino dos Santos elogiara a organização da documentação e a qualidade do seu conteúdo, e ainda confessara que a mesma tinha o espírito dos estatutos da fundação da Frelimo.
Chamo a terreiro estas reuniões por conta de um pedido de Kalungano que hoje, diante do “11 de Outubro”, não como data eleitoral, mas enquanto um turbulento fenómeno social e político, tal um rio aos solavancos e a alta velocidade - com o seu ponto a montante por definir e o a jusante uma incerteza - tenho a dimensão de tal pedido.
O pedido: Marcelino dos Santos rogou aos seus convidados que levassem o debate para o seu partido e que promovessem neste o espírito, a abordagem e os temas do FSMoç. Segundo Marcelino dos Santos, o partido já carecia. Em suma: um pedido de resgate.
Em recente conversa sobre o “11 de Outubro” com um outro participante das citadas reuniões ficou assente de que na altura do SOS do mais velho não se tivera a profundeza da dimensão do pedido e talvez por isso sem o devido seguimento.
Com o fenómeno “11 de Outubro”, e da conclusão da conversa, a ideia de que urge uma adenda póstuma ao pedido de Kalungano, passando-o para um resgate global da sociedade, pois a carência de que se queixava Kalungano, no seio do seu partido, é transversal a toda sociedade e com sinais claros de que esta caminha, paulatinamente, para um suicídio colectivo.
Nando Menete publica às segundas-feiras
PS: Um exemplo para o resgate global encontra suporte na campanha das eleições de 11 de Outubro onde foi notório o défice de ideias, tendo apenas servido para a divulgação da Constituição da República, sobretudo a parte referente aos direitos dos cidadãos.
Quase duas semanas depois do pleito autárquico em 65 municípios de Moçambique, alguns doadores estão finalmente a sair da toca da complacência, mostrando serviços mínimos. Eles evitaram aparecer quando a confusão eleitoral estava mais quente.
O Alto Comissariado do Canadá, a Embaixada da Noruega e a Embaixada da Suíça emitiram hoje (24) um comunicado onde revelam que estão “a acompanhar atentamente o processo eleitoral e juntam-se aos membros da comunidade internacional e às organizações da sociedade civil em Moçambique, para expressarem a sua preocupação sobre as irregularidades eleitorais relatadas, particularmente no dia da votação e durante o processo de apuramento dos votos”.
No documento, recebido na “Carta”, apela-se a todas as partes para que canalizem as suas reivindicações através dos mecanismos apropriados e estabelecidos no quadro jurídico moçambicano e que as instituições relevantes tramitem-nas de acordo com a lei em vigor com vista a garantir confiança na integridade do processo democrático.
O Alto Comissariado do Canadá, a Embaixada da Noruega e a Embaixada da Suíça recordam que as eleições “são a pedra angular da democracia” e apontam que “é essencial garantir que as mesmas sejam realizadas de forma pacífica, transparente e ordeira”.
Este comunicado das três representações diplomáticas citadas foi publicado quase duas semanas depois do pleito, mas parece ser uma escrita feita apenas para dizerem que não ficaram caladas antes os clamores da sociedade (e também dos partidos e politicos como Manuel de Araujo) que esperavam uma monitoria mais proactiva da comunidade doadora do actual processo eleitoral.
No passado, enquadrados no apoio orçamental cancelado por causa do calote das “dívidas ocultas”, o doadores foram mais incisivos no "diálogo político" com o Governo, exigindo mais objectivamente uma “compliance” de Maputo para com os requisitos da boa governação.
Mas isso mudou ... só que nem com a retomada paulatina do apoio orçamental por via multilateral (Banco Mundial, União Europeia), os doadores, com vastos milhões de USD injectados bilateralmente em projectos do Governo, tem recuperado o estilo de outrora. Eles “baixaram a bola”.
No ano passado, aquando da repressão policial nas exéquias do cantor “rapper” Azagaia (Março de 2023), os doadores ficaram calados, deixando a sociedade moçambicana desamparada e quase que aprovando o processo autocrático em curso. Algumas embaixadas ainda tentaram redigir um comunicado conjunto, criticando a repressão policial, mas, à última hora, o grupo terá sido desaconselhado por “uma embaixada do sul da Europa”.
No passado, as “embaixadas do sul da Europa" foram mais cautelosas na abordagem com o Governo de Maputo sobre assuntos de corrupção e boa governação, deixando a “hard talk” para os países “like minded” (as três embaixadas autoras deste comunicado eram integrantes desse grupo) mais os Estados Unidos da América, com nórdicos à cabeça.
No quadro das presente eleições autarquias, os EUA tem sido mais incisivos (Washington é o principal doador para o sector da Saúde, intervém no apoio militar de formação em Cabo Delgado e acaba de comprometer-se em desembolsar 500 milhões de USD para o desenvolvimento da Zambézia através da camada Millennium Challenge Account). Com efeito, em 29 de Setembro, os EUA apelaram à realização de eleições autárquicas em Moçambique, agendadas para 11 de outubro, "limpas, transparentes e inclusivas", e que "reflitam a vontade do povo".
E a 16 de Outubro, poucos dias depois da votação, Washington denunciou a existência de “muitos relatórios credíveis de irregularidades no dia da votação e durante o processo de apuramento dos votos”. E instou a Comissão Nacional de Eleições (CNE) a “garantir que todos os votos são contados de forma exacta e transparente”, exortando “as autoridades eleitorais, os tribunais locais e o Conselho Constitucional a levarem a sério todas as queixas de irregularidades e a actuarem com imparcialidade”.
Os EUA estão mais atentos aos desarranjos do processo democratico moçambicano, mostrando maior cometimento que todas as outras embaixadas em conjunto. Um conjunto que opera numa conjuntura, sem fundo comum orçamental, marcado pelo dissenso. (M.M./Carta)
As pessoas perguntam-me muitas vezes, Tony O. Elumelu como é que eu aprendo liderança. Devo ir a um curso? Comprar um livro? Arranjar um mentor? Os líderes nascem líderes ou é possível tornar-se um líder? Tal como digo em relação ao sucesso empresarial, a liderança tem muitas componentes - sorte, estar no sítio certo à hora certa. Mas também acredito que os talentos e as disciplinas que traz consigo, criando uma visão e a resiliência e concentração necessárias para concretizar essa visão, também podem forjar a sua própria liderança pessoal.
Tive a sorte de trabalhar com o verdadeiro líder, no início da minha carreira. A minha filosofia de liderança foi construída ao trabalhar com ele. Tudo começou com o facto do Chefe Banigo ter lido a minha carta de candidatura e me ter dado uma oportunidade de provar o meu valor em 1988. Quando os meus colegas me dizem hoje: "Tony, respondes muito depressa aos nossos e-mails", rio-me porque aprendi com o próprio mestre - o Chefe Banigo. Quando eu lhe enviava memorandos, ele respondia no prazo de vinte e quatro horas; por isso, porque é que eu não hei-de responder ainda mais depressa nesta era da tecnologia?
Estes são alguns dos valores de liderança que aprendi com o Chefe Banigo e que pratico atualmente.
Só se formos mais longe e nos esforçarmos é que nos desenvolvemos e destacamos verdadeiramente. O trabalho árduo e a excelência fizeram com que os meus chefes Toyin Akin-Johnson e Ebitimi Banigo reparassem em mim e, subsequentemente, acreditassem em mim. Aos vinte e sete anos, passei de estagiário a chefe, quando fui nomeado gerente da Agência, o mais jovem gerente de Agência bancária na altura. Tudo o que aprendi anteriormente foi posto em prática, e continuei a aprender.
os líderes reconhecem o talento da sua equipa e depois esforçam-se por revelar esse talento. Quando trabalho, trabalho para atingir os meus objectivos, mas também trabalho para revelar as competências das minhas equipas. Sei que todas as pessoas com quem trabalho têm um enorme potencial - para mim, o meu sucesso também tem a ver com o sucesso dos outros, com o crescimento e o desenvolvimento do seu talento. Este foco no talento, nas equipas, na transformação pessoal, é a razão pela qual sou tão insistente na criação de instituições, culturas e caminhos, onde o capital humano pode prosperar. É por isso que sou um investidor em empresas, mas também em jovens empreendedores em toda a África.
Um líder tem de ser coerente. As pessoas querem confiar num líder que acreditam ser íntegro. A liderança não consiste apenas em dizer às pessoas o que devem fazer, mas também em dar o exemplo. Um bom líder deve dar o exemplo e praticar o que prega, o que demonstra integridade, cria confiança e respeito.
Beneficiei da orientação do Chefe Banigo, ele ajudou-me a desenvolver o meu pensamento estratégico, os meus quadros de referência e a canalizar as minhas ideias para acções concretas, de modo a que, quando chegou o momento da oportunidade, aos trinta e quatro anos, eu tivesse a autoconfiança necessária para reunir um pequeno grupo e assumir o controlo e a recuperação de um banco em dificuldades - dar esse enorme passo, que ainda hoje está a moldar uma indústria e um continente.
Hoje, quando me deparo com uma situação impossível, pergunto a mim próprio: "O que é que o Chefe Banigo faria?” Trabalhei com o Chefe Banigo de 1988 a 1995 e, até hoje, é a ele que recorro quando preciso de conselhos.
Tony O. Elumelu é filantropo, economista, investidor, presidente do principal grupo pan-africano de serviços financeiros, o United Bank for Africa (UBA), com presença global em 20 países africanos, nos EUA, Reino Unido, Paris e UAE. Ele preside a empresa de investimentos privada Heirs Holdings com serviços financeiros que abrangem bancos, seguros, bancos de investimento, gestão de activos e registro no mercado de capitais. Tony Elumelu foi incluído na lista das 100 pessoas mais influentes do mundo pela Forbes, fundador da Tony Elumelu Foundation, onde têm financiado o empreendedorismo jovem em toda a África no valor de 10 milhões de dolares Americano. Ele também é membro da Comunidade de PCAs do Fórum Econômico Mundial.
“As eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023 já aconteceram e tiveram os resultados que todos sabemos. Em 2024, teremos as eleições Gerais para a eleição do Presidente da República e os Deputados da Assembleia da República e urge, por isso, olhar para o que interessa na actualidade aos moçambicanos porque a Luta de Libertação Nacional, tendo sido importante para que Moçambique se tornasse uma Nação e os moçambicanos terem uma nacionalidade, bandeira e pátria, hoje, esse debate não é mobilizador!
Não é igualmente mobilizador o discurso da Luta pela Democracia, travada entre o Governo de Moçambique e a Renamo, mais conhecida por Guerra dos 16 anos. Passam 31 anos após o Acordo Geral de Paz e, próximo ano, teremos as VII eleições presidenciais, por isso, falar da luta dos 16 anos e seus heróis é uma questão de cultura geral, mas não mobilizador para um eleitorado que não viveu esses eventos. Veja abaixo, como caracterizamos os dois eventos”.
AB
“A luta de libertação Nacional foi dirigida pela FRELIMO (Frente de Libertação de Moçambique).
Esta organização foi fundada em 1962, através da fusão de três movimentos constituídos no exilo, nomeadamente, a UDENAMO (União Nacional Democrática de Moçambique), MANU (Mozambique African National Union) e a UNAMI (União Nacional de Moçambique Independente). A partir do início dos anos 80, o País viveu um conflito armado dirigido pela RENAMO (Resistência Nacional de Moçambique).
O conflito que ceifou muitas vidas e destruiu muitas infra-estruturas económicas só terminaria em 1992 com a assinatura dos Acordos Gerais de Paz entre o Governo da FRELIMO e a RENAMO.
Em 1994, o País realizou as suas primeiras eleições multipartidárias ganhas pela FRELIMO que voltou a ganhar as segundas e terceiras, realizadas em 2000 e 2004”.
In Portal do Governo, 16/06/2015
Ora, se a luta de libertação nacional não é mobilizadora para o eleitorado de hoje, porque passam 48 anos após a proclamação da independência, a luta pela democracia, mais conhecida por guerra dos 16 anos, também não, porque passam 31 anos. É caso para nos debruçar sobre o que é, na actualidade, mobilizador, quais são os desafios da sociedade Moçambicana neste momento, aqui e agora. Pretendo deixar o meu contributo para o efeito.
Ora, a Juventude é parte de tantos desafios que o País tem, vamos olhar para as chamadas áreas transversais e, desse já, as infra-estruturas públicas, a saber:
Chegados aqui, sem pretender esgotar o que constitui desafios da actualidade, tanto para os jovens quanto para todos nós, espero ter dado o meu modesto contributo e que não caiamos na “ratoeira” de exaltar coisas que, para muitos eleitores, não fazem sentido. Mais do que isso, os membros do partido Frelimo precisam e devem assumir uma postura de maior responsabilidade. Devem usar cada lugar que ocupam de forma a multiplicar os ganhos, para si e para a sociedade circunvizinha, não deve prevalecer o espírito de egoísmo e de açambarcamento.
A Frelimo deve informar-se sobre quantos postos de trabalho criaram os empresários nacionais e ou estrangeiros, que de alguma forma apoiam a Frelimo e ainda se os seus colaboradores se sentem valorizados. Muitas vezes, drena-se valores para encobrir aquilo que de mal se pratica na unidade produtiva. Convenhamos, os negócios em Moçambique não são tão lucrativos a ponto de drenar milhões sem contrapartidas. Deve-se olhar para o povo primeiro.
Adelino Buque
De longe tenho acompanhado – sempre que posso - a vida musical de Gimo Remane, rebatizado Gimo Mendes. Rejubilo mesmo sentindo que é pouco o que me chega por via das redes siciais, é como se eu estivesse a assistir a um espectáculo encostado num canto distante sem poder divisar claramente os actores que vibram no palco, contentando-me apenas com o som e as imagens transmitidas nas telas gigantes. Mesmo assim não não deixo de aplaudir.
Há pouco tempo esteve em Moçambique o Gimo, e não era a primeira vez que o fazia, depois de ter partido para as longíquas terras dinamarquesas onde continua a ser um importante candelabro, com a mesma intensidade luminosa de como era no Eyuphuru, uma das maiores bandas que já tivemos no nosso país, Gimo Remane terá sido o esteio inegável.
Sempre que vem ou que volta, há um ressurgir de memórias gravadas no tempo e nos discos e nos palcos, Eyuphuru era mais que um remoínho. Aliás a escolha que fizeram, de avançar com instrumentos acústicos e percussionistas rústicos livres de preconceitos, fazia deles uma catarata. Foi assim que abriram alas, e em pouco tempo tornaram-se conhecidos e desejados e ovacionados por onde passavam.
Mas há situações que acontecem de forma inesperada na vida musical que você não percebe, Gimo Remane deixou de pertencer a banda que ajudou a firmar, e seguiu outros ventos: os ventos do amor! E amor molda a quem quer que seja, e ninguém vai contrariar essa verdade.
Hoje, Gimo não parece o mesmo. Aquele cujos temas que compunha e tocava, eram um derrame num grupo insuperável e tinham cheiro profundo à emakwa, à África. Escolheu outra forma de fazer música para nos mostrar que na exploração da escala diatónica jamais se chega ao fim e nada é linear nessa área. Mas o importante é que esse emakwa ainda está vivo, com a mesma voz e os mesmos dedos percorrendo as cordas da guitarra.
E porque o belo atrai o belo, é gratificante ver o agora Gimo Mendes rodeado de crianças e adultos dinamarqueses, aprendendo música com um moçambicano que não terá vestido propriamente outras asas, mas se calhar fortificou-as com novas escolas que lhe darão certamente outras perspectivas e conhecimentos.
E Gimo jamais será retirado dos escaparates onde jazem os nomes mais expressivos da melhor música moçambicana e africana, pela elevada qualidade dos seus trabalhos esxaltados no Eyuphuru, e que o tornarão assim, um artista de fina estirpe. E ainda bem que está mostrando a todos, que os seus limites não terminam em Nampula.