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AlexandreChauqueNova

É essa a sensação que me fica. Diferentemente de John Lenon, o rapaz de Liverpool que partiu inesperadamente, deixando os seus companheiros chorando, cada um no ombro do outro, Arão jamais terá o conforto de Hortêncio Langa e Adérito Gomate, cúmplices das músicas  cantadas com a esperança de que repercutiriam em cada coração de todos aqueles que os esperavam, e acreditavam neles. Já tinha perdido o conforto de João Cabaço, o grande músico que, depois de longas caminhadas, e antes da sua morte, já se tinha afastado do grupo.

 

Seria injusto, porém, continuar a dizer que Arão Lithsuri não tem a quem chorar, pois seria uma injúria ao Childo e ao Celso Paco, pedras firmes da banda Alambique, mas foi com Hortêncio Langa e João Cabaço, que todas as marés enquinociais invadiram a terra, e que até hoje, com a maré parcialmente vaza, a areia continua molhada por dentro, lembrando um conjunto que aglutinava três nomes.

 

Seja como for, Arão Lithsuri, autor de Nhina dzame, belíssima música de um jazz por vezes subtil, outras vezes explícito, não será propriamente um homem taciturno, depois da razia que lhe faz tremer nas bases, mas ele precisa de criar outras fortalezas para sobreviver e defender-se do vazio, Arão nunca existirá sem as claves, e na vida de um músico o vazio não existe.

 

Nunca falei com ele para saber o que vai acontecer daqui para frente, depois de ser despido daquilo que lhe dava sentido à vida. A vida para Arão Lithsuri não será apenas a  música, mas o aconchego daqueles que lhe ajudavam a dar valor à manifestação espiritual que tem o condão de aglutir povos inteiros. É esse o dilema subjacente, advindo da partida sem volta dos seus amigos. Então, urge remover as cinzas, e buscar dentro delas a força da esperança e do futuro.

 

É isso que se espera de Arão: a capacidade de superar a dor, sem esperar o agora improvável  sinal do Adérito Gomate, o machuabo estiloso sentado ao piano com dedos finos, calçando “Botas a Beatles” bem engraxadas. Também não haverá mais o sinal da guitarra de Hortêncio Langa, que parecia crescer em cada espectáculo, embora fosse já um músico maduro. Arão Lithsuri também nunca parou de crescer, por isso não faz sentido olhar para trás. Só se for para buscar as melhores lembranças, que vai precisar, com certeza, para as novas batalhas.

 

Por enquanto vai um abraço profundo.

JoaoNhampossanovaa220322

Recentemente, a Autoridade Tributária e a Polícia da República de Moçambique (PRM) levaram a cabo a apreensão de várias quantidades de bebidas alcoólicas, alegadamente, por serem objecto de fuga ao fisco ou de comercialização sem respeitar o processo de tributação e selagem a que as mesmas estão sujeitas para o efeito.

 

No entanto, a maneira como as supra referidas autoridades estaduais agiram, conforme demonstram os vídeos e fotos que circulam nas redes sociais, não deixa dúvidas de que se trata de apreensão abusiva dos bens dos vendedores informais, cujo rendimento para o sustento das suas famílias advém desse negócio de venda de bebidas alcoólicas.

 

Aquando da apreensão dos bens em questão, as autoridades estaduais em referência não procederam, no local, ao registo das quantidades das bebidas apreendidas, nem dos legítimos donos de modo a melhor identificar os bens e seus titulares para efeitos do contraditório, reclamação, pagamento dos impostos e multas devidas e recuperação dos bens.

 

A apreensão não obedeceu a critérios legais previstos para o efeito no âmbito da actuação da Administração Pública, a qual deve reger-se pelo princípio da legalidade e da justiça conforme estipula a Constituição da República (CRM), no seu artigo 248 nos seguintes termos:

 

  • A Administração Pública serve o interesse público e na sua actuação respeita os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

 

  • Os órgãos da Administração Pública obedecem à Constituição e à lei e actuam com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça.

 

Por sua vez, a Lei n.º 2011, de 10 de Agosto[1], determina nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 4, respectivamente: “A Administração Pública deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes que lhe sejam atribuídos por lei.” “Os poderes da Administração Pública não devem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei.”

 

A Autoridade Tributária e a PRM não deram a conhecer as quantidades e o destino das bebidas apreendidas. No mesmo sentido, não deram a conhecer os critérios de apreensão desses produtos de modo a garantir a transparência e legalidade da apreensão.

 

É verdade que o Estado deve arrecadar receitas com os produtos objecto de comercialização, mas tal não deve ser feito arbitrariamente, senão de forma legal e em respeito à justiça social que o Estado deve prosseguir. Aliás, as autoridades em questão estavam em condições de registar os bens, os respectivos donos e de fixar o necessário prazo para o pagamento dos impostos e multas devidas, sem necessidade de apreender os bens, senão nos casos extremos como a da impossibilidade de identificação dos titulares. Dessa maneira, ia permitir a continuação da venda dos produtos em causa, uma vez que se trata de mercadoria que é simultaneamente o capital e lucro das vítimas da apreensão aqui em discussão.

 

Nestes termos, estaria salvaguardada a justiça social e o princípio da proporcionalidade que foram violados e daria oportunidade para as vítimas terem dinheiro com a venda das bebidas para pagar os impostos e multas devidas.

 

Em bom rigor, é estranho e curioso o facto de num contexto de venda desordenada e irresponsável de bebidas alcoólicas na via pública e nos mercados informais, sobretudo de bebidas espirituosas de duvidoso fabrico, proveniência e qualidade para o consumo, a Autoridade Tributária e a PRM apenas se tenham deslocado, na sua acção de “busca e apreensão”, para locais de venda de bebidas alcoólicas caras e de significativa qualidade sem proceder ao devido registo nos termos da lei.

 

Parece que as autoridades estaduais em causa estavam preocupadas em saquear as referidas bebidas para o benefício próprio ou para fins inconfessáveis que sejam alheios aos interesses do Estado.

 

Sem transparência na apreensão, é difícil saber que destino foi dado às bebidas e faz desconfiar que foi para benefício de um grupo de pessoas que usaram ilegalmente a força do Estado para o efeito.

 

Os factos demonstram que a alegada apreensão afinal se tratou de roubo para empobrecer os cidadãos vítimas da referida apreensão arbitrária dos seus produtos. São ilustrativos disso as imagens e vídeos desse saque que se propalam nas redes socias. Será que o Estado está numa campanha de consumo abusivo de bebidas alcoólicas dos vendedores informais, com recurso arbitrário dos instrumentos do poder de autoridade? Dá que desconfiar e é o que a voz popular diz: “Estão a levar nossas bebidas para eles mesmos a custo zero.”

 

Ora, embora seja legítima a arrecadação de receitas através dos impostos pela comercialização de produtos de diversa índole, incluindo as bebidas alcoólicas, a sanção ou método de apreensão dos bens em causa mostra-se injusta, irrazoável e não proporcional , para além de que viola parte dos objectivos fundamentais do Estado moçambicano, quais sejam: “a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei”; consagrados nas alíneas c) e e) do artigo 11 da CRM, respectivamente.

 

Portanto, não é compreensível, nem aceitável, num Estado de Direito Democrático conforme é Moçambique, que a Administração Pública enverede por mecanismos obscuros e dúbios no uso da força pública. A acção do Estado, mais do que legal e transparente, deve acima de tudo ser pedagógica e justa.

 

1Esta Lei regula a formação da vontade da Administração Pública, estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.

 

Por: João Nhampossa

 

Human Rights Lawyer

 

Advogado e Defensor dos Direitos Humanos

 

 

quinta-feira, 20 outubro 2022 18:14

Fikani

MoisesMabundaNova3333

Fikani! Alguém me explica o que esta palavra, noção, conceito ou processo quer exactamente dizer no contexto em que está a ser (foi)  aplicado? Qual é mesmo o conceito? O que se pretende efectivamente? Um movimento, uma força que vise relançar o turismo em Moçambique, ou que? Em Moçambique, ou na região sul?…

 

Curiosamente, ‘fikani”, na língua Xangana, uma das minhas duas línguas maternas (Xangana e Português), quer dizer ‘chegais’; é o imperativo do verbo Xangana ‘Ku fika’, correspondente ao verbo ‘Chegar’ na língua portuguesa. Imperativo subsume uma ordem, ‘cheguem’! É, portanto, um comando, uma instrução!

 

Não que eu esteja contra qualquer que seja a coisa. Mas também, não porque esteja a favor. E mais ainda, não porque seja neutro. NÃO. Pura e simplesmente, gostaria era de perceber de que se trata; ou de ter percebido de que se estava a tratar... Não podia ser, por dever intelectual e moral, contra, ou a favor, ou ainda neutro com relação a algo que não perceba…

 

Admito que, apesar de ser um viciado leitor de notícias, este processo - acredito que seja um processo - pode ter-me passado ao lado - distração ou negligência são parte dos atributos de um humano! Sendo esse o caso, acho, então, que há-de ter passado ao lado de muitos compatriotas não “viciados em ler jornais”! Trocando em miúdos: se uma informação sobre um processo desta envergadura passou ao lado de um “caça-notícias”, como é que não há-de ter passado ao lado de quem… lê por ler, não obcecado de notícias?

 

Do nada… pimba… ‘Fikani’! De um dia para o outro, passamos a ser bombardeados com o ‘fikani’ aqui, ‘fikani’ acolá!… ‘Fikani’ Moçambique!… que não é um correspondente efectivo do apelativo, em português, ‘cheguem’!… nao e, nao!

 

Decisões desta envergadura precisam ser socializadas. Não podemos surpreender os cidadãos com estes termos, ou iniciativas, processos, movimentos, etc.; e, logo a seguir, pretendermos que colaborem, sejam intérpretes, divulguem, sejam embaixadores (campeões) de ideias, conceitos ou processos que desconhecem e… não menos importante, não foram envolvidos na sua arquitectura! É justamente por isto que, não poucas vezes, belíssimas iniciativas morrem no berço e desamparadas!…

 

Temos de aprender bem, e compreendermos, o que significa inclusão, participação, socialização no processo de convivência social. Todos os dias dizemos de boca cheia que somos ou pretendemos uma sociedade de inclusão, onde os cidadãos são achados no processo de discussão dos assuntos sociais… onde os indivíduos são envolvidos, engajados, consultados…

 

Muito gostaria de ter visto a ministra do Turismo a lançar uma campanha… sei lá qual seria o nome… de preparação de uma iniciativa… chamada ‘Fikani’… para o que solicitava ideias, contribuições, participação, etc., etc. Isto, sim, seria o que se chama de SOCIALIZAÇÃO!

 

Mas… ok… para todos os efeitos, FIKANI!

 

ME Mabunda

quarta-feira, 19 outubro 2022 10:56

Moçambique: 36 Anos sem Samora Moisés Machel!

Adelino Buqueeeee min

“Samora Moisés Machel, nasceu na Aldeia de Madragoa, atual Chilembene, a 29 de Setembro de 1933, inicia estudos aos 9 anos de idade e aos 18 sai para Lourenço Marques e encontra trabalho no Hospital Miguel Bombarda, em 1952 inicia a formação em enfermagem e em 1956 é afeto na Ilha de Inhaca como enfermeiro.



Samora Machel, atento aos movimentos de independência Africana, em 1961 encontra-se com o Dr. Eduardo Mondlane em Lourenço Marques de visita, Eduardo Mondlane trabalhava como investigador Do Departamento de Curadoria da ONU. EM 1963, Samora Machel abandona o País rumo a Tanzânia para se juntar a FRELIMO, no Botswana encontra o Joe Slovo e outros membros do ANC que tinham fretado avião para a Tanzânia e dão-lhe boleia.



SAMORA Moisés Machel, proclamou a independência de Moçambique a 25 de Junho de 1975, no Estádio da Machava e foi (batizada) de Republica Popular de Moçambique, no ano seguinte a independência nacional, as forças inimigas da nossa independência, aliadas aos descontentes internos iniciam uma guerrilha que, levou Samora Machel a encetar vários contactos e um dos quais acabou levando a morte de regresso a 19 de Outubro de 1986, em Mbuzini, na Africa-do-Sul, no tempo do Apartheid”



Sinopse, por AB



Na reunião do Comité Central da FRELIMO, realizada em Maio de 1970, decidiu pela expulsão de Uria Simango da FRELIMO e, no seu lugar eleito Samora Moisés Machel para Presidente da FRELIMO, tendo como Vice-Presidente, Marcelino dos Santos. Nos anos seguintes, até 1974, Samora conseguiu organizar a guerrilha, de forma a neutralizar a ofensiva militar portuguesa – comandada pelo General Kaúlza de Arriaga, um homem de grande visão militar, a quem foi dado um enorme exército de 70 000 homens e mais de 15 000 toneladas de bombas.



“ Em Julho, aproveitando a inação em que as forças armadas portuguesas tinham caído, cercou um destacamento, que se rendeu, no posto de Omar, junto à fronteira da Tanzânia. Entretanto, a ala mais radical do Movimento das Forças Armadas  (MFA), que fizera o golpe de 25 de Abril de 1974 em Portugal, chamou a si as negociações com os movimentos autonomistas das colónias. Com a mudança de atitude de Lisboa, acabou por ser assinado, em 7 de Setembro de 1974, o Acordo de Lusaca, entre o governo provisório português (cuja delegação era então dirigida por Melo Antunes, Ministro sem Pasta) e a FRELIMO. Nos termos deste acordo, formar-se-ia no mesmo mês um governo de transição, com elementos nomeados por Portugal e pela FRELIMO, e a independência teria lugar a 25 de Junho de 1975.”



In Wilkipedia



A vida do primeiro Presidente de Moçambique independente, a quem é tratado carinhosamente por “Pai da Nação” por ter sido ele quem proclamou a independência Nacional, a 25 de Junho de 1975, como o culminar de uma guerra de Libertação Nacional, levada a cabo pela FRELIMO, contra o regime colonial Português, pode e deve ser contada e recontada varias vezes quantas for necessário, para que, as gerações vindouras se possam orgulhar dos feitos dessa geração de “OURO” a chamada “geração de 25 de Setembro” de que Samora é parte integrante e provavelmente, seu grande mastro!



Nascido na Província de Gaza, na altura Distrito, a 29 de Setembro de 1933, teve uma infância comum de outras crianças da sua aldeia, a pastorícia, ingressou na escola aos 9 anos e aos dezoito aventurou-se para Lourenço Marques a procura de continuidade de estudos, cursou enfermagem em 1952 e em 1956 foi afeto a Ilha de Inhaca como enfermeiro. Samora Machel, sempre atento a política internacional, acompanha a formação da Republica da China, a independência do Gana de Kwame Kruma e, faz sempre ligação com a situação que se passava em Moçambique.



Em 1961, aquando da visita do Dr. Eduardo Chivambo Mondlane a Moçambique, Samora Moisés Machel encontra-se com ele e reforça as suas convicções politicas e da necessidade de lutar pela independência de Moçambique. Em 1963 abandona o País rumo a Tanzânia para se juntar a FRELIMO, a caminho, mais precisamente no Botswana, Samora Machel conhece o Joe Slovo, que viria a ser Presidente do Partido Comunista Sul-Africano que, na companhia de membros do ANC tinham fretado um avião a Tanzânia e deram-lhe boleia.



Samora Moisés Machel, já na Tanzânia e na FRELIMO, é indicado para participar do primeiro grupo que vai a Argélia para treinos militares, de onde granjeou muita simpatia e mostrou a sua capacidade de liderança, de regresso e com início da Luta Armada, Samora assume funções de Comandante mas, com a morte de Filipe Samuel Magaia, em 1066, Samora Machel é nomeado para Chefe do Departamento de Defesa, órgão que tinha como responsabilidade a Luta armada. Para um enquadramento mais eficaz da mulher, Samora Machel cria, em 1967, o Destacamento Feminino e, em 1969 casa com a Senhora Josina Muthemba e tiveram um único filho, Samora Moisés Machel Júnior.



Em Fevereiro de 1969, é assassinado o Presidente da FRELIMO Dr. Eduardo Mondlane, através de uma encomenda bomba, uma morte ainda por esclarecer, na sequencia, o Vice-Presidente da FRELIMO, Uria Simango assume a Presidência do Movimento mas, por pouco tempo porque, no mês de Abril, o Comité Central da FRELIMO reúne e decide indicar Samora Machel e Marcelino dos Santos para constituírem a liderança do movimento, no que foi conhecido como Triunvirato.



Este Triunvirato durou aproximadamente um ano porque, no mês de Maio de 1970, na reunião do Comité Central da FRELIMO, Uria Simango viria a ser expulso da FRELIMO e, na sequência, Samora Moisés Machel eleito Presidente da FRELIMO e Marcelino dos Santos seu Vice. Presidente. a FRELIMO, enfrentou o pior momento da guerra neste período, o regime colonial destacou o seu melhor estratega de Guerra para Moçambique, o General Kaúlza de Arriaga com 70.000 mil homens (setenta mil homens) e 15.000 toneladas de bombas, a ideia era acabar com a FRELIMO.



Nada do que o regime colonial planificou aconteceu, a FRELIMO sob direção de Samora Machel resistiu, o que viria a esmorecer a moral combativa das tropas Portuguesas e, com essa baixa moral surge o 25 de Abril de 1974 em Portugal que depõe o Governo Colonial, o que viria a acelerar os contactos com as guerrilhas nas colonias e, Moçambique através da FRELIMO e os representantes de Portugal, sob liderança de Mário Soares, então Ministro dos Negócios Estrangeiros do novo regime, iniciam conversações.



As conversações entre a FRELIMO e Portugal, sob liderança de Mário Soares não tiveram sucesso porque, a partida, a delegação liderada por Mário Soares colocava como condição o referendo sobre o que os cidadãos de Moçambique queriam e, Samora Moisés Machel e sua delegação recusaram esses condicionalismo e intensificaram o combate no terreno, onde se destaca a captura do Quartel de Omar próximo a fronteira com a Tanzânia, o que levou a mudança de estratégia por parte do regime colonial.



Nessa nova estratégia, o Movimento das Forças Armadas Portuguesas chamou a si a responsabilidade de negociar com a FRELIMO e no lugar de Mário Soares, então Ministro dos Negócios Estrangeiros, a delegação Portuguesa foi chefiada por Melo Antunes, Ministro sem Pasta e, chegou-se ao Acordo de Lusaka assinado no dia 07 de Setembro, desse Acordo estava determinado que se deveria criar um Governo de Transição, constituído por pessoa indicadas pela FRELIMO e pelo Governo Português, Joaquim Alberto Chissano foi indicado Primeiro-Ministro desse Governo.



Samora Moisés Machel, faz então a viagem triunfal, do Rovuma ao Maputo e, na Província de Inhambane, mais precisamente, na praia do Tofo, a FRELIMO elabora a Constituição da Republica que viria orientar e servir de Lei Mae na Republica Popular de Moçambique na pós-independência a proclamar no dia 25 de Junho de 1975, como previsto nos Acordos de Lusaka.

Adelino Buque

quarta-feira, 19 outubro 2022 08:12

Graça Machel: O Orgulho da Moçambicanidade!

Adelino Buqueeeee min

“Graça Machel, cidadã moçambicana, reconhecida em Moçambique pela defesa dos Direitos Humanos e causas sociais, especialmente viradas a crianças e mulheres, a nível internacional pela sua dedicação no fomento da educação por todo o mundo e pela liderança em organizações dedicadas a ajudar crianças em países em conflito. Em 1990, foi nomeada Secretária-geral da Organização das Nações Unidas para o Estudo do Impacto dos conflitos armados na infância”

 

AB

 

A Dra. Graça Machel, mais conhecida entre os moçambicanos por Mamã Graça, é das poucas pessoas cuja popularidade tem estado em crescendo com o tempo, nas suas actividades como política e activista social. Não existe, por enquanto, nada a apontar que possa colocar em causa a sua reputação como pessoa e cidadã deste País e do mundo!

 

Graça Machel é formada em Filologia, pela Universidade de Lisboa. “A Filologia é a ciência que tem como objectivo estudar uma língua através de textos escritos e, em contexto mais amplo, a Filologia também se ocupa da literatura e da cultura de um Povo”. A nossa compatriota estudou a Filologia da língua Alemã, tendo regressado para Moçambique onde se dedicou à leccionação e a luta clandestina nas fileiras da FRELIMO.

 

Decidi escrever este texto, como forma de homenageá-la pela passagem dos seus 77 anos de idade. Graça Machel nasceu a 17 de Outubro de 1945 em Manjacaze, estudou Filologia da Língua Alemã, na Universidade de Lisboa, esteve ligada à Luta de Libertação de Moçambique na clandestinidade e desempenhou as funções de Ministra de Educação e Cultura de Moçambique, na primeira República Popular de Moçambique. Esteve ainda como Deputada na Assembleia Popular de Moçambique, de entre várias funções que desempenhou.

 

Veja as condecorações de que foi sujeita pelo mundo fora. Curiosamente, na pesquisa que fiz, não encontrei nenhum reconhecimento interno, por Moçambique, dos feitos e qualidades da Senhora Graça Machel, mas, como se costuma dizer, nunca é tarde!

 

Condecorações

 

  • ·         KORA Lifetime Achievement Award, 2001

 

  • ·         Doutora em Letras pela University of Glasgow, Junho de 2001

 

  • ·         Associada Honorária em Artes pela Seattle Central Community College, Dezembro de 1999

 

  • ·         Doutora Honoris Causa pela Universidade de Essex, Inglaterra, 1997

 

  • ·         Doutora Honoris Causa pela Universidade da Cidade do Cabo, África do Sul, 1993

 

  • ·         Medalha Nansen, UNHCR (Nações Unidas), 1995

 

  • ·         Doutora Honoris Causa pela Universidade de Évora, Portugal, 14 de Novembro de 2008

 

“Graça Machel também faz parte da direcção de diversas organizações internacionais, incluindo The Elders, o Fórum para a Liderança Africana (African Leadership Fórum), o Grupo Internacional de Crise (International Crisis Group), entre outras. As suas extraordinárias contribuições humanitárias ganharam reconhecimento numa série de prémios, entre os quais se contam o de Laureada Africana para Liderança para o Fim Sustentado da Fome, do Hunger Project, a Medalha Nansen (Nações Unidas) pelos seus serviços em prol da causa das crianças refugiadas, o Prémio Africare para Distinção em Serviços Humanitários e o prestigiado Prémio Norte-Sul do Conselho da Europa. Recebeu várias condecorações, tais como KORA Lifetime Achievement Award, Doutora em Letras pela University of Glasgow, Associada Honorária em Artes pela Seattle Central Community College, Doutora Honoris Causa pela University of Essex, Inglaterra, Doutora Honoris Causa pela University of Cape Town, Doutora Honoris Causa pela Universidade de Évora, Portugal, Doutora Honoris Causa pela Universidade de Barcelona, Espanha e, em 2007, tornou-se Comendadora Honorária da Ordem do Império Britânico, recebendo o título de Dam”

 

In Wilkipedia

 

  • ·         Muitas vezes, quando se querem referir a Graça Machel, as pessoas lembram-se do seu casamento com Samora Machel, primeiro Presidente da República de Moçambique em 1976, de que resultaram dois filhos, Josina e Malengani. Entretanto, raramente se fala das suas qualidades pessoais e do seu reconhecimento pelo mundo fora, por exemplo, Graça Machel faz parte e foi reconhecida na “KORA Lifetime Achievement Award, 2001” uma organização que partilha com figuras como Kofi Annan, Desmond Tutu entre outras figuras de arena mundial.

 

  • ·     Quando se fala de Graça Machel, também é inevitável falar do seu casamento em 1998 com Nelson Mandela, o que a torna como única Mulher que foi primeira-dama em dois Países diferentes. Não estou a dizer que esses factos devem ser ocultados, mas Graça Machel é muito mais do que os seus casamentos, Graça Machel é uma figura de que a Nação inteira se deve orgulhar por aquilo que tem estado a fazer por este País e pelo mundo fora. Graça Machel é orgulho da nossa Moçambicanidade!

 

  • ·     Quando a Senhora Graça Machel funda, em 1994, a FDC – Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade, mostrava-se preocupada com o rumo das comunidades rurais em Moçambique, muito em particular, pelas crianças e Mulheres. Trata-se de uma Organização sem fins lucrativos que se mantém focada naquilo que foi o objecto da sua criação e reconhecida nas províncias por apoiar as pessoas mais carenciadas e oferecer oportunidade a raparigas e Mulheres deste país. Esta actividade, virada aos Direitos Humanos, pode parecer um contraste com a sua actividade política, na qualidade de membro do Partido Frelimo, partido que Governa Moçambique desde a independência nacional.

 

  • ·      Em boa verdade, as actividades desenvolvidas por esta ONG nacional e outras pelo País fora são actividades que deveriam ser desenvolvidas pelo Governo do dia, mas, porque as coisas não acontecem bem assim, proliferam organizações não-governamentais que, muitas vezes, ditam as regras de jogo nos Distritos e Localidades deste país, sobrepondo-se aos respectivos Governos. É claro que não é o caso da FDC fundada por Graça Machel.

 

Como dizia, trouxe esta reflexão sobre esta figura que, na minha opinião, constitui uma reserva moral de Moçambique, uma figura com quem se deve falar se quisermos ter o pensamento do nosso país e da sociedade moçambicana, porque ela embrenha-se País adentro e sabe o que se passa e de que as comunidades necessitam. É uma figura que, no interesse nacional, pode interceder ao nível do mundo e fora de Moçambique, mas que, infelizmente, quando se fala dela vai-se ao supérfluo. A terminar, quero desejar a Mamã Graça Machel um Feliz aniversário, que Deus a abençoe abundantemente, hoje e sempre.

 

Fontes: Pesquisa na internet.

 

Adelino Buque

A prática da usurpação da terra, sobretudo das comunidades locais afectadas pelos grandes investimentos, bem como a prática do negócio ilegal de compra e venda da terra constituem parte das barreiras mais frequentes na salvaguarda do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) dos seus legítimos titulares, particularmente os pobres, mulheres e demais grupos vulneráveis no acesso à terra.

 

São vários os casos em que as comunidades locais vêem as suas terras usurpadas e vendidas a outras pessoas com considerável poder económico, facto que tem gerado muitos conflitos de terra, com difíceis meios e oportunidades de resolução, devido à complexidade e falta de clareza dos mecanismos de tutela do DUAT, sobretudo quando estão envolvidas as grandes empresas, com destaque para as multinacionais, os quais têm significativa influência sobre as relevantes autoridades na gestão da terra, incluindo o poder político.

 

De alguma forma, alguma legislação que regula o DUAT parece permitir espaço para a prática dissimulada da compra e venda da terra e para usurpação da mesma, senão vejamos;

 

As normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 15 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto nº 66/98, de 08 de Dezembro, determinam o seguinte, respectivamente:

 

  1. A celebração de contratos de cessão de exploração está igualmente sujeita à aprovação prévia da entidade que autorizou o pedido de aquisição ou de reconhecimento de direito de uso e aproveitamento da terra e, no caso das comunidades locais, depende do consentimento dos seus membros.”
  2. Os contratos de cessão de exploração só são válidos quando celebrados por escritura pública.”

 

As normas em referência, do Regulamento da Lei de Terras, não têm qualquer correspondência com o teor de qualquer norma contida na Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras). Em bom rigor, a Lei de Terras não consagra o mecanismo jurídico que consiste na cessão de exploração do DUAT, embora estipule no n.º 2  do seu artigo 16 que “Os titulares do direito de uso e aproveitamento de terra podem transmitir, entre vivos, as infra-estruturas, construções e benfeitorias nela existentes.” É evidente a desconformidade entre estes dois diplomas legais. Aliás, considerando que o Regulamento da Lei de Terras é hierarquicamente inferior à própria Lei de Terras e sendo esta lei o fundamento daquele Regulamento, é deveras notória a aventura juridicamente incoerente, senão ilegal, deste Decreto em pretender regulamentar matéria não prevista na Lei de Terras.

 

Noutros termos, é, pois, axiomático que o Regulamento da Lei de Terras está em contradição com a própria lei que visa regular, na medida em que procura regular matéria que não está prevista na Lei de Terras sob qualquer forma, o que configura uma flagrante ilegalidade, considerando que os limites e a fonte do Regulamento da Lei de Terras residem na própria Lei de Terras.

 

A mecanismo da cessão de exploração prevista nos n.ºs 4 e  5 do artigo 15 do Regulamento da Lei de Terras pode estar a ser usada ou aplicada para efeitos de celebração de negócios obscuros para aquisição de DUAT ou exploração ilegítima das terras das comunidades locais.

 

No contexto do projecto para a exploração de GNL, na região de Afungi, Distrito de Palma, na Província do Cabo Delgado, sobre terras das comunidades directamente afectadas por este projecto, com destaque para a comunidade de Quitupo, foi emitido um DUAT definitivo emitido no dia 31 de Maio de 2017, sobre uma área de quase 7.000 hectares, através do título nº 004/2017, a favor da empresa Sociedade Rovuma Basing LNG Landa – RBLL.

 

Estranha e curiosamente, esse DUAT foi, numa primeira fase, atribuído à Empresa Nacional de Hidrocarbontetos (ENH), em Setembro de 2012, a título provisório, seguidamente, a ENH transferiu o mesmo DUAT a favor da sociedade Rovuma Basis LNG Land, Lda (RBLL), em Dezembro de 2012. Por sua vez, a RBLL cedeu o mesmo DUAT à exploração exclusiva pela Anadarko e a transmissão do DUAT em questão teve por base um contrato de cessão de exploração, cuja transparência e legalidade são desconhecidas. Actualmente, a multinacional Total é que está a explorar as referidas terras no âmbito do projecto de gás em Palma.

 

A gestão da terra cabe ao Estado que tem a obrigação exclusiva de determinar as condições de uso e aproveitamento da mesma, conforme resulta do disposto no nº 1 do artigo 110 da Constituição da República. Aliás, os n.ºs 1 e 2 do artigo 109 da  Constituição da República determinam que a terra é propriedade do Estado e não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada.

 

A celebração de contrato de cessão de exploração de DUAT das comunidades afectadas pelo projecto de exploração do gás na Bacia do Rovuma apresenta sérios sinais de um processo de venda da terra ou alienação em clara violação da Constituição da República.

 

O Regulamento da Lei de Terras consagra a figura de contrato de cessão de exploração de forma extremamente ambígua e não é claro sobre o objecto da transacção. Mesmo assim, é perceptível que não deve incidir sobre a terra propriamente dita. O Regulamento não se refere em que medida o contrato de cessão de exploração incide sobre o DUAT.

 

Importa aqui referir que a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), em defesa do Estado de Direito e dos direitos sobre a terra das comunidades afectadas pelo projecto do gás em Palma, interpôs, no ano de 2018, um processo no Tribunal Administrativo, mas este órgão jurisdicional decidiu negar, a todo o custo, conhecer do mérito da causa, no sentido de julgar o fundo da questão que é a ilegalidade ou não do processo de transmissão do referido DUAT das comunidades afectadas pelo projecto de exploração do GNL em Palma, conforme o Acórdão n.º 77/2019, referente ao processo n.º 121/2019-P do Tribunal Administrativo.

 

Chamado o Conselho Constitucional para apreciar a ilegalidade das normas em causa do Regulamento da Lei de Terras, o mesmo órgão de soberania especializado em matérias de natureza jurídico-constitucional decidiu, através do acórdão n.º 22/CC/2019, de 14 de Novembro, nos seguintes moldes: “…não declarar a ilegalidade dos n.ºs 4 e 5 do artigo 15 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, Regulamento da Lei de Terras, que estabelecem o contrato de cessão de exploração, como uma das formas de transmissão temporária de infra-estruturas, construções e benfeitorias, ao lado do contrato de compra e venda das mesmas, e a sua sujeição à escritura pública e autorização da entidade concedente do DUAT e, no caso das comunidades locais, ao consentimento dos seus membros, como requisito de validade formal do respectivo negócio jurídico.

 

Basicamente, entende o Conselho Constitucional no seu Acórdão n.º 22/CC/2019, de 14 de Novembro, que o contrato de cessão de exploração introduzido pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 15 do Regulamento da Lei de Terras incide sobre as infra-estruturas, construções e benfeitorias existentes no terreno sobre o qual o cessionário adquiriu o DUAT, ou seja, que o contrato de cessão de exploração não incide sobre a terra, considerando ainda que este tipo de contrato é, por natureza, um contrato de locação, em conformidade com o artigo 1022.º do Código Civil.

 

Ora, no polémico caso de alegada cessão de exploração no contexto dos direitos sobre a terra das comunidades afectadas pelo projecto de exploração do gás em Palma não se percebe quais as infra-estruturas, construções e benfeitorias implantadas naquelas terras que foram cedidas àquelas empresas, temporariamente, para a fruição das mesmas! Em bom rigor, neste caso, a terra é que foi negociada em nome da figura da cessão de exploração, uma vez que está consagrada de forma atabalhoada no Regulamento da Lei de Terras sem qualquer correspondência com o artigo 16 da Lei de Terras.

 

Apesar de polémica e dúbia a forma de transmissão do DUAT baseada na cessão de exploração nos termos concebidos no Regulamento da Lei de Terras, a revisão da Política Nacional de Terras não trata desta questão para melhores esclarecimentos, directrizes e maior protecção dos direitos sobre a terra das comunidades locais, em especial, considerando que há sinais de que a cessão de exploração que aqui se refere pode ser um mecanismo dissimulado da venda da terra.

 

Por: João Nhampossa

 

Human Rights Lawyer

 

Advogado e Defensor dos Direitos Humanos

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