Pitágoras deixou-nos uma solução para quando estivéssemos perdidos: “Saiam da estrada e sigam o trilho.”
Acabo de ler textos recentes (agrupados em “Corrigir para fazer melhor”) do professor Elísio Macamo em que debruça sobre a Frelimo, em parte a partir do Relatório do II Congresso da FRELIMO (1968), um relatório que o Elísio Macamo reconhece qualidade. “Um relatório impressionante” na suas palavras. E por falar da qualidade deste relatório, lembro-me que já cruzara com algo parecido sobre os documentos da Frente de Libertação de Moçambique. Foi há uma década ou pouco menos, que em conversa ocasional com um membro sénior da Frelimo (frente e partido), contara-me que o filho o questionara sobre a qualidade dos documentos produzidos pela Frente de Libertação de Moçambique. Na verdade o filho queria saber como é que foi possível jovens, em tenra juventude, produziram documentos de tamanha qualidade, coisa que jovens de hoje, até com o dobro da idade e em melhores circunstâncias (tecnológicas e outras), não conseguem. Ainda na conversa, o citado membro confessara de que essa qualidade era conhecida e respeitada pelos outros movimentos de libertação (e não só) e de que tal foi um grande diferencial da FRELIMO na arena internacional. Foi uma conversa interessante, mas mais interessante, foi o que conto abaixo e que me invadia a mente, enquanto decorria a conversa.
Em 2019, num meu texto ( Por onde andas, Kalungamo? ), em jeito de homenagem aos 90 anos de Marcelino dos Santos (1929-2020), outro destacado membro sénior da FRELIMO, relato um episódio de uma reunião em que participara com ele. A reunião, decorrida em finais de Dezembro de 2006, foi convocada por ele e eu tomara parte com outros colegas, na altura a equipe executiva que organizara, meses antes, o 1º Fórum Social Moçambicano (FSMoç), um espaço aberto de debate crítico de ideias. Na abertura da reunião e conforme o relatado no citado texto: “Marcelino dos Santos tinha na mesa os documentos do FSMoç, destacando o Plano Nacional. Este estava excessivamente sublinhado e com diversas cores e anotações, evidenciando que o tinha lido, como também, que vinha “chimoco”. Para a nossa satisfação, Marcelino começa a reunião elogiando a qualidade dos documentos, admitindo que não via há bom tempo algo parecido na pérola do Índico, o que o deixava contente (…)”. Em outro desenvolvimento da reunião, Marcelino perguntara se já havíamos lido os estatutos da fundação da FRELIMO, pois os documentos estruturantes do FSMoç (O Plano Nacional e a Carta de Princípios), tinham o mesmo espírito.
E aqui, o mesmo espírito, começa a parte mais interessante e que me invadia na conversa ocasional acima relatada. Soa até a uma confissão. Uns anos anos (2003/2004) antes da realização do 1º FSMoç (2006), ainda no processo de discussão da sua constituição, fora criado um Grupo de Trabalho para redigir um documento informativo/orientador sobre o FSMoç. O grupo era encabeçado por Hélder Martins, outro membro sénior e fundador da Frelimo, e este, em tempo programado, apresentou o documento, que por sinal, e não vem ao acaso, ele lamentara a pouca ou nula participação dos restantes membros do grupo . Este documento, em 2006, é resgatado e servido de base, a par da “Carta de Príncipios” do Fórum Social Mundial (FSM), para a elaboração do Plano Nacional do FSMoç, o tal documento que Marcelino dos Santos elogiara a sua qualidade e dissera de que era do mesmo espírito dos estatutos da fundação da FRELIMO. Em reunião de seguimento, em Janeiro de 2007, Marcelino até sugerira um intercâmbio entre o partido Frelimo e o FSMoç, pois os propósitos do FSMoç eram os mesmo que guiaram a fundação da FRELIMO e que conduziram a luta de libertação nacional.
É desta Frelimo - a da qualidade (conteúdo) dos seus documentos - que não vi…e tenho saudades. Por sinal, concluo que é a mesma Frelimo que o professor Elísio Macamo debruça sobre ela e torce para que seja resgatada na reunião do seu Comité Central que se avizinha. Uma vez resgatada, e para fechar, “Um outro Moçambique é Possivel!” conforme ditava o lema que guiava o FSMoç. A Luta Continua!
Coincidindo com o dia Mundial da Terra, declarado pelas Nações Unidas, e servindo de antecâmara para a próxima cimeira da ONU sobre as mudanças climáticas, agendada para o final deste ano, 2021, em Glasgow, na Escócia, mais de 40 líderes mundiais revisitaram, neste considerado novo normal, a complexa e pertinente agenda sobre aquecimento global e os efeitos imediatos das mudanças climáticas. A grande novidade, se assim a podermos classificar, está associada ao retorno dos Estados Unidos da América, por via do recentemente eleito Presidente Joe Biden, à agenda global sobre o clima, sobretudo, em relação à emissão de gases de efeito estufa, rompendo com um afastamento imposto pelo anterior Presidente norte-americano.
No sentido inverso, a não participação directa de Moçambique, por não ter sido convidado para o efeito, me pareceu inesperada, inexplicável e sintomática de como as agendas internacionais negligenciam e se afastam das preocupações de quem mais sofre com os efeitos conjugados das mudanças climáticas.
Moçambique, de acordo com os diferentes índices de risco climático global, que muitas vezes tem indicadores diferentes, mas muitas vezes coincidentes, ocupa, tristemente, o primeiro lugar na lista dos países mais vulneráveis às alterações climáticas. Por outras palavras, Moçambique é vítima de actividades industriais que alteraram o curso normal do clima e tem que arcar com o ónus de fazer face aos efeitos desastrosos de ciclones mais constantes, chuvas mais devastadoras e, até, longos períodos de seca.
Em bom rigor, esta cimeira até coincidiu com o segundo ano da passagem dos ciclones Idai e Kenneth, que assolaram as províncias de Sofala, Zambézia, Manica e Cabo Delgado. A ferocidade destes ciclones ceifou a vida de mais de 700 cidadãos moçambicanos, para além de ter gerado acima de 370 mil deslocados. Estas famílias continuam dependentes de ajuda para recompor as suas vidas. As mudanças climáticas, cujo aporte científico ainda precisa de ser melhor disseminado pelo país, não dilaceram, apenas, o tecido social, não destroem os campos agrícolas e as florestas, arrasam, principalmente, a esperança de um povo.
Se, por um lado, o mundo necessita, com urgência, de implementar o quadro de medidas mitigatórias e rever as suas ambições industriais, para manter o aquecimento global abaixo dos 2 graus centígrados, preferencialmente, abaixo dos 1.5 graus centígrados, por outro lado, carece da redefinição de uma agenda sobre a participação, no processo decisório, dos actores que mais sofrem com estas mudanças climáticas, dando voz aos jovens e às mulheres.
Faço parte de um grupo designado The Elders, dirigido por Mary Robinson, que inclui Ban Ki-moon, Harlem Brundtland, Ellen Johnsonn Sirleaf, Ernesto Zedillo e Fernando Herinque Cardoso. Cientes da realização desta Cimeira, decidimos fazer um apelo, para que a Cimeira não se concentre numa discussão apenas das principais potências, mas que seja um momento e uma oportunidade para que os países mais afectados possam veicular as suas preocupações e se afirmarem como os que, mais directamente, sofrem com os efeitos das mudanças climáticas.
Nestes momentos, eu me recordo, e com um misto de tristeza e desespero, que Moçambique registou, com o ciclone Idai, o mais devastador fenómeno das mudanças climáticas no hemisfério Sul. Por conseguinte, é um direito que assiste ao país de erguer a voz e, de forma legítima, clamar pela sua integração na agenda internacional e de todos quanto sofrem e que se sentem excluídos.
Este debate sobre as mudanças climáticas, que continua de forma errónea, ainda tímido e esporádico em Moçambique, terá de passar por uma posição nacional que incorpore os pontos de vista da academia, do sector privado, das organizações não-governamentais e, sobretudo, dos nossos especialistas que, a par e passo, acompanham e pesquisam sobre a temática sobre o aquecimento global. O nosso país, e outros países que fazem parte da lista dos mais vulneráveis às alterações climáticas, têm legitimidade natural para expressar e revelar as questões essenciais que os afectam, neste presente sombrio, e que afectarão o futuro ainda mais intricado e complexo.
Os sinais da inacção podem ser muito mais devastadores do que os efeitos pelos quais passamos. Nestes momentos, nos recordamos do sábio ditado africano que diz que a luz com que nós vemos os outros é a mesma luz com que os outros nos vêem a nós próprios. Em bom rigor, o clima não pode destruir as nossas esperanças e os sonhos de sermos uma sociedade e um país que vive com dignidade e harmonia.
Todo cidadão decente e que presencia um crime tem o dever moral e a obrigação social e legal de colaborar com as autoridades judiciais. Pelo menos, foi neste espírito que a família Josiane decidiu colaborar com o Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), uma vez que dias antes havia presenciado um esquema graúdo de venda de resultados negativos sobre a Covid-19 protagonizado por diversos funcionários da saúde a nível da cidade e província de Maputo.
Hamilton Josiane, chefe da família e um jovem repórter investigativo em ascensão num reconhecido órgão de comunicação social nacional que dias antes recebeu denúncias de cidadãos que vivenciaram as manobras dilatórias dos enfermeiros, médicos e técnicos de saúde que vendiam exames negativos para quê quisesse viajar para um país estrangeiro. A pessoa só precisava de ter 3.000,00 Mts ou 3.500,00 Mts.
Hamilton foi atrás do caso, mas para complementar a sua investigação precisava de colher provas factuais, e devido a sua vida pública não deveria ser ele a ir comprar os exames, foi neste contexto que pensou em envolver algumas pessoas próximas e que felizmente com as instruções do repórter conseguiram ter todos elementos da investigação e a história caiu que nem uma bomba atómica no seio das estruturas máximas de saúde, políticas, diplomáticas e judiciais da Pérola do índico. Algo tinha que ser feito!
A notícia, que foi ao ar numa sexta-feira, levou as autoridades a reunirem-se de emergência durante o final de semana porque o impacto foi maior que levou a vizinha África do Sul a rejeitar os resultados de exames negativos que os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou não que pretendem entrar naquele território. Estava instalada uma crise diplomática entre os dois países. As movimentações não paravam. Todo mundo estava agitado. Algo tinha que ser feito. Uma equipa multissectorial foi criada. O SERNIC foi acionado. A diretoria do órgão de comunicação social que investigou o melindroso caso foi prontamente contactada e esta mostrou-se aberta a colaborar com a equipa de agentes nomeados para seguir e responsabilizar os supostos criminosos.
O repórter Hamilton Josiane foi solicitado pela diretoria do Jornal que explicou as vantagens de tal colaboração com os agentes do SERNIC. Hamilton foi contactado pelos agentes do SERNIC, onde foi explicar tudo que investigou e entregou as provas todas, mas como não esteve na hora da compra dos exames que confirmavam tudo, teve que explicar que envolveu outras pessoas para tal acto. Foi neste momento que a história viria a mudar totalmente.
Depois dos agentes ouvirem as pessoas que foram comprar os exames e recolherem as características fisionómicas das pessoas que compraram com elas os resultados falsos dos testes, eis que dias depois, o SERNIC contacta a família Josiane informando que haviam identificado alguns funcionários que batiam com as características apresentadas pelas testemunhas e que queriam a presença da mesma para confirmação ou não.
A família Josiane aceitou, mas antes o repórter Hamilton perguntou como seria este reconhecimento, se seria nos modelo hollywoodiano ou tinham outra forma, eis que o agente indicado disse que tinham uma outra forma de procedimento e que não havia nenhum risco. Chegou o dia combinado! Logo cedo, eles se apresentaram no SERNIC que prontamente pediu que se fizesse um compasso de espera, porque não podiam se deparar com os possíveis implicados – acto que foi acatado pela família Josiane.
Minutos depois foram solicitados a subir para a tal sala do reconhecimento, onde viriam a ser surpreendidos com o procedimento que em vez de proteger o denunciante, expunha o mesmo – já na sala, Hamilton foi deixado do lado de fora e a esposa foi levada pelos agentes do SERNIC que a colocaram numa sala juntamente com as possíveis implicadas frente a frente e pediram-lhe para identificar quais delas!
Mediante as circunstâncias, a esposa de Hamilton ficou alarmada e limitada. (In) felizmente, nenhum dos possíveis implicados fazia parte da team que no pretérito dia venderam os exames negativos da Covid-19. Após a secção, a mulher explicou ao repórter como foi…ele não acreditou! Afinal fazem assim? questionou Hamilton – como pode-se identificar um criminoso nestes moldes – isto é inaceitável – como trabalham deste modo? Infelizmente a bondade da família Josiane havia sido molestada por acreditar que as autoridades iriam lhes proteger – principalmente numa terra onde vivemos na linha do tiro e não sabemos separar as realidades dos contos de fada, ou seja, dos mitos – ser denunciante ou testemunha e merecer da protecção da justiça em Moçambique! Talvez seja por isso que em muitos casos, a culpa morre solteira ou os inocentes morrem no xilindró fruto da falta de rigor na investigação!!!
Por João Nhampossa*
I. O Problema
Há vários anos que é recorrente o governo de Moçambique, através da sua força policial, limitar ilegalmente o exercício do direito à manifestação pacífica pelos cidadãos ou diferentes grupos sociais, por violação dos seus direitos e interesses legalmente reconhecidos ou contra a má gestão da coisa pública. A manifestação do tipo marcha na via pública é praticamente a mais temida pela Administração Pública.
A intervenção da Polícia da República de Moçambique (PRM) para impedir o exercício do direito a manifestação pacífica e livre tem sido caracterizado por deteções arbitrárias, agressão física, baleamentos, tortura e outros maus tratos que consubstanciam violação dos direitos humanos, para além de argumentos falaciosos de que a manifestação não foi autorizada.
Perante esta situação, é curioso e notório a injustificada inércia das instituições de justiça relevantes nesta matéria, o que é problemático, preocupante, na medida em que perpetua a impunidade das autoridades policiais e civis que violam o direito à liberdade de reunião e manifestação e outros direitos humanos neste contexto.
II. SENTIDO E ALCANCE DO DIREITO À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 51 da Constituição da República de Moçambique (CRM): “Todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação nos termos da lei.” O que significa que se trata de um direito fundamental que é directamente aplicável, vincula as entidades públicas e privadas, deve ser garantido pelo Estado e deve ser exercido no quadro da Constituição e das leis, conforme se depreende do n.º 1 do artigo 56 da CRM.
No entanto, na interpretação do n.º 2 do artigo 56 da CRM, é fácil perceber que o direito à manifestação pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesse protegidos pela Constituição, como é o caso da salvaguarda da ordem e tranquilidade públicas, da saúde pública e da vida. A manifestação do tipo marcha pode ser limitada em virtude da luta contra a Pandemia da Covid-19, tendo sempre em conta que pelo imperativo constitucional, essa limitação só por ter lugar nos casos expressamente previstos na Constituição. (Vide n.º 3 do artigo 56 da CRM).
O exercício do direito à manifestação está regulado na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho (Lei das Manifestações) e na Lei n.º 2/2001, de 7 de Julho que altera alguns artigos da Lei das Manifestações.
“A manifestação tem por finalidade a expressão pública de uma vontade sobre assuntos políticos e sociais, de interesse público ou outros.” É o que dispõe o n.º 3 do artigo 2 da Lei das Manifestações. Trata-se, pois, de exercício de um direito que serve como um meio de supervisão da Administração Pública ou da actividade do Estado pelo cidadão e é exercida nos processos de planeamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das acções de gestão pública e na execução das políticas e programas públicos, visando o aperfeiçoamento da gestão pública à legalidade e justiça e respeito pelos direitos humanos. A manifestação é, indubitavelmente, pressuposto do princípio constitucional da participação democrática dos cidadãos na vida pública.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3 da Lei das Manifestações; “Todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e de manifestação sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei.” Desta disposição resulta clara e expressamente que a manifestação não carece de qualquer autorização. O que significa que não há necessidade de formular pedido para realização da manifestação à nenhuma autoridade pública ou privada.
Todavia, aqueles que pretendem realizar manifestação do tipo marcha, desfile ou cortejo em lugares públicos ou abertos ao público devem informar nesse sentido, avisando ou comunicando, por escrito, essa pretensão com antecedência mínima de quatro dias úteis, as autoridades civis e policiais da área em questão. É o que determina o n.º 1 do artigo 10 da Lei das Manifestações. Cumpridas essas formalidades, que também são questionáveis à luz das garantias constitucionais dos direitos e liberdades fundamentais, as autoridades civis e policiais devem garantir o livre exercício da manifestação pacífica e não procurar artimanhas sem cobertura legal para impedir, a todo o custo, a realização da manifestação. (Vide artigo 8 da Lei das Manifestações).
Aliás, qualquer decisão de proibição ou restrição da manifestação compete a autoridade civil da área em causa e não à autoridade policial, para além de que essa proibição deve ser fundamentada e notificada por escrito aos promotores da manifestação, no prazo de dois dias a contar da data da recepção da comunicação pelas autoridades, sob pena de ineficácia da proibição caso não sejam respeitados estes requisitos consagrados no artigo 11 da Lei das Manifestações e sobretudo os critérios de limitação dos direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente estabelecidos.
As normas do direito internacional sobre os direitos humanos de que o Estado moçambicano é parte, cujos princípios orientadores inspiraram a elaboração da CRM, também protegem os direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à liberdade de reunião e de manifestação, de restrições ou limitações arbitrárias como se pode aferir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos, do Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos, da Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função, Administração Pública, etc. Aliás, determina o artigo 43 da CRM que: “Os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais são interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos.”
III. CHAMAMENTO DAS INSTITUIÇÕES CHAVE PARA AGIR
Considerando que há anos que é deveras difícil os cidadãos exercerem livre e pacificamente a liberdade de reunião e de manifestação, sobretudo, na vertente de marcha na via pública, devido a brutalidade policial, a denegação das autoridades civis para o exercício das liberdades em causa, com a consequente violação de direitos humanos, da legalidade e da justiça urge a intervenção e pronunciamento público de determinados actores chave nesta matéria, quais sejam:
a. O MINISTÉRIO PÚBLICO como garante da legalidade e enquanto titular da acção penal, tem a obrigação de investigar os factos supra descritos de modo a apurar a existência ou não de ilícitos de natureza criminal por parte dos agentes da PRM e também repor a legalidade violada por parte das autoridades civis que denegam a realização da manifestação infundadamente.
b. O PROVEDOR DE JUSTIÇA na qualidade de órgão que tem como função a garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da Administração Pública;
c. A COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS que tem o mandato de promover, proteger e monitorar os direitos humanos no país, bem como consolidar a Cultura de Paz;
d. A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA na qualidade do mais alto órgão legislativo na República de Moçambique e autor da Lei das Manifestações para proceder a interpretação autêntica das normas sobre o exercício do direito à liberdade de reunião e manifestação com vista a dissipar as dúvidas e problemas de interpretação que permitem espaço para abuso de poder e violação dos direitos humanos, no contexto do exercício destas liberdades.
*Advogado e Defensor dos Direitos Humanos /Human Rights Lawyer
Esta nova posição da PGR, através da firma de advogados que contratou na RAS, segundo a qual a justiça sul-africana deve extraditar Manuel Chang quanto antes é correcta. Aqui sim! Finalmente nosso Estado surge em defesa de um cidadão nacional preso no estrangeiro. Atenção: o que a PGR pede não é que Chang seja extraditado para Moçambique. Pede que seja extraditado para onde Pretoria decidir.
É certo que esta nova posição decorre de um experto calculismo político. A guerra em Cabo Delgado estreita os canais diplomáticos entre Maputo e Pretória e haverá mais forças dentro do ANC inclinadas a favor de Maputo. Por outro lado, mesmo que Chang seja enviado para os EUA, o julgamento de Jean Boustani já fez jurisprudência: ele não ludibriou investidores americanos...na mesma lógica, Chang também não e a sua absolvição é uma hipotese certa.
Por outras palavras, se Pretoria decidir por enviar Chang para os EUA, é de crer que a PGR não vai recorrer, ao contrário do que sugeria o Daily Maverick ontem. É, pois, de crer que a saga de Manuel Chang nas masmorras de Moderbee esteja a chegar ao fim.