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Economia e Negócios

O Banco de Moçambique comunicou, esta quarta-feira (08), a manutenção, por um período de três (03) meses, de medidas impostas a 30 de Março último para a mitigação da Covid-19 com a não cobrança de encargos e comissões no sistema de pagamentos, em face da prorrogação do Estado de Emergência.

 

Trata-se das seguintes medidas:

 

  1. Instituições de Moeda Electrónica
  2. A não cobrança de encargos e comissões nas transferências de cliente para cliente até ao limite máximo diário de 1.000,00MT por parte das instituições de moeda electrónica (e-Mola, Vodafone M-Pesa e Carteira Móvel/mKesh) passam.
  3. O limite por transacção na carteira móvel é ajustado de 25.000,00MT para 50.000,00MT.
  4. O limite diário para transacções na carteira móvel é ajustado de 125.000,00MT para 250.000,00MT.
  5. O limite anual de transacções para os clientes de Nível I (tier I) na carteira móvel é ajustado para 400.000,00MT.
  6. As comissões e os encargos a serem cobrados para os novos limites não devem ser superiores ao máximo do valor da tabela de preçário em vigor.
  7. Bancos

Os bancos passam a não cobrar encargos e comissões para as transacções efectuadas através de canais digitais até ao limite máximo diário de 5.000,00MT, para clientes singulares, excepto para o levantamento em ATM.

 

  1. Bancos e Instituições de Moeda Electrónica
  2. São reduzidas em 50% as comissões e encargos nas transferências entre os bancos e instituições de moeda electrónica, para clientes singulares.
  3. Os bancos e as instituições de moeda electrónica podem adoptar outras medidas adequadas visando o reforço do uso de meios de pagamentos digitais.

Na nota de imprensa, o Banco Central reitera que a adopção das referidas medidas não isenta o cumprimento das normas e procedimentos relativos à prevenção e ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.

 

“As medidas previstas no presente Comunicado entram em vigor a partir das zero horas do dia 10 de Julho de 2020”, sublinha a nota assinada pelo Governador do Banco de Moçambique, Rogério Zandamela. (Carta)

João de Abreu, PCA do IACM em entrevista a Carta

O Presidente do Conselho de Administração (PCA) do Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM), João De Abreu, disse esta quarta-feira (08), à “Carta”, que até sexta-feira será concluída a lista de países com que Moçambique vai realizar voos internacionais em regime de reciprocidade, para permitir a entrada de especialistas, gestores e investidores para dinamizar o turismo e negócios, conforme anunciou há dias o Presidente da República.

 

“Neste momento, estamos a terminar a selecção dos países, pois, não serão todos. Estou convencido que dentro de dois dias [amanhã] a lista estará concluída”, disse De Abreu.

 

Finda a selecção, o PCA do IACM disse que caberá ao Governo autorizar a realização recíproca de voos com os países identificados. Em entrevista telefónica, o nosso interlocutor vincou que o trabalho de selecção dos países visa evitar a importação de casos do novo coronavírus (ou Covid-19), facto que irá contribuir para o colapso do Sistema Nacional de Saúde (SNS) com o rápido alastramento da doença.

 

Enquanto esses voos não são autorizados, De Abreu lembrou que os de cariz humanitário, repatriamento e os de carga continuam a acontecer de acordo com as normas estabelecidas em decreto de Estado de Emergência. “Por exemplo, amanhã [hoje], chega de Lisboa um voo da TAP Portugal”, disse o PCA do IACM.

 

Devido aos efeitos da Covid-19, oito companhias estrangeiras viram-se obrigadas a cancelar seus voos a Moçambique. Trata-se da Transportadora Aérea de Angola (TAAG); Transportadora Aérea Portuguesa (TAP), embora esta faça, em alguns momentos, voos de repatriamento; Kenya Airlines; Sourth African Airlink; Sourth Africa Airways; Ethiopian Airlines; Turkish Airlines; e Qatar Airways.

 

Para além dessas companhias que vinham operando, a crise pandémica levou à reprogramação do início de voos da Emirates Airlines para Agosto próximo, quando inicialmente estava previsto para Junho último. (Evaristo Chilingue)

Produtos e Vantagens de facto ilícito típico serão declarados perdidos a favor do Estado. O comando consta da proposta de Lei que Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos. O dispositivo, aprovado pelo Governo no passado mês de Maio, carece da adopção pela Assembleia da República (AR), acto que poderá ter lugar na segunda sessão anual do órgão, a arrancar em meados do segundo semestre do corrente ano.

 

Nos termos da presente proposta de lei, são considerados produto de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática. Já as vantagens são todas as coisas, direitos que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente, resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

 

A perda dos produtos ou vantagens tem, determina a proposta, “lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

 

A lei que Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por objecto, estabelece o regime especial e os mecanismos de detenção, localização, perda e recuperação de bens ou produtos, a favor do Estado, relacionados com a actividade criminosa.

 

Ao todo, a proposta de Lei comporta um total de 18 artigos. A mesma deu entrada na Secretaria do parlamento no passado dia de 29 de Maio do ano corrente. Quatro dias depois, precisamente no dia 04 de Junho último, a presidente do órgão, Esperança Bias, mandou distribuir pelos deputados.

 

Em situações em que os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a presente proposta determina que a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo a substituição ser operada a todo o tempo, mesmo em fase executiva. Entretanto, o dispositivo legal salvaguarda que a perda de produtos e vantagens não prejudica os direitos do ofendido.

 

A recuperação de activos é descrita na proposta como sendo a “actividade administrativa e processual que visa identificar, apreender e confiscar, bem como dar destino, ao produto, bens resultantes ou relacionados com prática de crimes”.

 

Este instrumento foi, recorde-se, sempre um dos maiores clamores da Procuradora-Geral da República, Beatriz Buchili, para quem é de vital importância para o combate da criminalidade organizada e transnacional, com destaque para a de natureza económico-financeira.

 

O debate em torno da aprovação de uma Lei de Perda de Bens e Recuperação de Activos começou a ganhar corpo na sequência do caso das chamadas “dívidas ocultas” que defraudaram o Estado Moçambicano em cerca de 2.2 biliões de USD. O escândalo das “dívidas ocultas”, descobertas em 2016, envolve altos funcionários do Estado, familiares destes e membros seniores do partido no poder.

 

 Crimes abrangidos pela presente lei

 

Afinal, quais são os crimes abrangidos pela presente lei? De acordo com o número 1, do artigo 3 (âmbito de aplicação), a lei aplica-se aos crimes de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores; terrorismo e financiamento ao terrorismo; tráfico de pessoas; tráfico ilícito de armas; corrupção e crimes conexos; agiotagem; fraude fiscal e crimes tributários; pirataria; contra o ambiente; branqueamento de capitais; associação para delinquir; rapto; pornografia de menor; informáticos; falsificação de moedas, títulos de crédito e valores selados; lenocínio; contrabando; e falsificação de documentos. Entretanto, o número 2, do mesmo artigo, ressalva que a lei será aplicável ainda a qualquer crime organizado de que resulte vantagem económica.

 

“Em caso de condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 3 da presente lei, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu valor lícito”, refere a proposta de lei a que Carta de Moçambique teve acesso.

 

Como património do arguido, nos termos do número 2, do artigo 13, considera-se o conjunto de bens “que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais este tenha domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; os transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante a contraprestação, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; e recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino”.

 

Entendem-se como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos no momento da prática do facto, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. A presunção, referida pela alínea c) do número 2 do artigo 13, abrange bens que o arguido tenha adquirido por via sucessória e tenha posteriormente alienado.

 

O Ministério Público é quem liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado. Caso não seja possível a liquidação no momento da acusação, refere a proposta, ela ainda pode ser efectuada até ao trigésimo dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.

 

Arresto preventivo

 

À luz da presente proposta de lei, o arresto preventivo (artigo 17) de bens do arguido é decretado para a garantia do pagamento do valor determinado da perda de bens. A perda de bens é definida nos termos da presente lei como sendo a sanção ou medida decretada por um Tribunal na sequência de um processo relativo a uma ou várias infracções.

 

Em casos que se verificar a existência de “fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios de prática de crime”, refere a proposta, é requerido o arresto dos bens do arguido antes da própria liquidação.

 

O número 4 do retromencionado artigo determina que o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação da condição de solvabilidade económica do arguido, se existem fortes indícios da prática do crime.

 

O artigo 18 versa sobre a modificação e extinção do arresto. No seu número 1, o arresto cessa se for prestada a caução económica pelo valor referido no número 1 do artigo 17 (o arresto preventivo de bens do arguido é decretado para a garantia do pagamento do valor determinado da perda de bens).

 

“Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer a redução do arresto ou sua ampliação, respectivamente”, determina a presente proposta.

 

O arresto ou a caução económica, demanda o número 3 do referido artigo, “extingue-se com a decisão final absolutória.

 

O dispositivo legal refere que compete ao Governo a criação do Gabinete de Recuperação de Activos e o Gabinete de Administração de Bens. A regulamentação compete, igualmente, ao Executivo, devendo fazê-lo no prazo de 90 dias, que começam a contar a partir da data da publicação.

 

A aprovação e aplicação da lei que estabelece o Regime Jurídico Específico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos não resultarão em encargos adicionais ao Orçamento do Estado, visto que a mesma não implicará a criação de novos órgãos ou instituição nem a admissão de funcionários no Aparelho do Estado, refere o parecer do Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane. (Ilódio Bata)

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O Banco de Moçambique considera a baixa qualidade da carteira de crédito nas Instituições de Crédito (IC) nacionais como a principal vulnerabilidade do sistema financeiro moçambicano. Em Relatório (Anual) de Estabilidade Financeira, o regulador do sistema financeiro moçambicano reporta que a qualidade da carteira de crédito das IC, medida pelo rácio de crédito em incumprimento, manteve-se estável em 2019, em torno de 10,0%.

 

“Ainda que o rácio tenha reduzido comparativamente a 2018, o mesmo manteve-se em 2 [dois] dígitos, bem acima do máximo de 5,0% recomendado pelas boas práticas internacionais, numa conjuntura em que os saneamentos continuam a ganhar expressão. Após o pico do crédito em incumprimento registado em 2016, o mesmo vem paulatinamente reduzindo, apesar de manter registos preocupantes”, lê-se no informe.

 

Segundo o Banco de Moçambique, os elevados rácios de incumprimento estão parcialmente associados às altas taxas de juro reais praticadas pelos bancos comerciais no período em análise e aos desequilíbrios financeiros de alguns bancos a operar no sistema que, aliados à pressão cambial (a qual impacta no poder de compra), desencorajam a procura por novos empréstimos do sector corporativo e familiar doméstico.

 

Para a baixa qualidade de crédito nas IC, o relatório aponta, igualmente, a necessidade de financiar o défice das contas públicas, facto que leva o Estado a recorrer ao financiamento interno, predispondo-se a pagar taxas relativamente altas pela emissão de títulos, fazendo com que os bancos comerciais privilegiem essa fonte de rendimento, praticando taxas que inibem a procura de crédito por outros segmentos da economia.

 

O informe diz ainda que as incertezas relativamente aos impactos finais da Covid-19 também têm estado a contribuir para o aumento da ansiedade sobre as perspectivas económicas do país, com reflexos, igualmente, sobre o sector financeiro, podendo contribuir para a deterioração da qualidade de crédito, na medida em que o sector produtivo e o emprego serão directamente afectados pela dinâmica desta pandemia.

 

“O actual ciclo económico que o país atravessa, caracterizado pela fraca procura agregada e receios sobre a capacidade das famílias e empresas de honrarem os seus compromissos, pode estar a pesar na decisão de concessão de novos créditos, limitando, por conseguinte, a expansão do crédito para a economia”, acrescenta a nossa fonte.

 

Para além da deterioração da qualidade da carteira de crédito, o Banco de Moçambique aponta, no informe, que a instabilidade militar nas zonas centro e norte do país, o elevado endividamento do sector público associado ao baixo crescimento da economia, os factores climáticos adversos, a baixa confiança do país no mercado internacional e um sistema de pagamentos exposto a ataques cibernéticos constituem também vulnerabilidades presentes no sector bancário nacional. (Evaristo Chilingue)

O Banco Nacional de Angola já desembolsou quase 80 mil milhões de kwanzas para comprar títulos de dívida pública aos bancos angolanos, numa tentativa de injetar liquidez nas empresas em dificuldades devido à pandemia da covid-19.

 

"O Banco Nacional de Angola procedeu até ao dia 3 de julho do ano em curso, a 123 operações de compra de Obrigações do Tesouro na plataforma de negociação da BODIVA, referente a compra de títulos a 72 empresas, tendo desembolsado um total de 79,3 mil milhões de kwanzas", cerca de 121 milhões de euros, lê-se numa nota colocada hoje no site do regulador angolano.

 

As operações, realizadas junto de 13 bancos, foram lideradas pelo Banco Angolano de Investimentos (BAI) e pelo Banco de Fomento Angola (BFA), com 15 e 14 empresas respetivamente, representando a maioria das operações, com um montante de 41,9 mil milhões de kwanzas (64,2 milhões de euros).

 

Do total de 100 mil milhões de kwanzas (154 milhões de euros) aprovados no âmbito desta linha de liquidez que visa conferir recursos de tesouraria às empresas, restam agora pouco mais de 20 mil milhões de kwanzas (30 milhões de euros). (Lusa)

A empresa pública Electricidade de Moçambique (EDM) ainda não tem data para liquidar a dívida acumulada de 8 mil milhões de Meticais (e não milhões como erradamente escrevemos no artigo anterior), recentemente reclamada pela Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) em demonstrações financeiras do exercício económico findo a 21 de Dezembro de 2019 e publicadas em Junho último.

 

“O prazo de pagamento da dívida à HCB será estabelecido entre a EDM e a HCB, decorrendo de momento as devidas consultas”, lê-se em correio electrónico enviado à “Carta” pela EDM.

 

Para além do prazo da liquidação do montante, o Jornal questionou as motivações que levaram a EDM a acumular a dívida. A empresa esclareceu que a acumulação da dívida com a HCB decorre do défice tarifário da EDM em relação ao custo real de fornecimento. Ou seja, a tarifa média aplicada pela EDM ao cliente final situa-se abaixo do custo real de fornecimento de energia, afectando a capacidade de a EDM honrar atempadamente os seus compromissos financeiros com todos os fornecedores de energia eléctrica.

 

“Antes, importa clarificar que o valor da dívida acumulada de 8.071.615.000 de Meticais apresentada nas demonstrações financeiras da HCB a 31 de Dezembro de 2019 é ilíquida das notas de débito emitidas pela EDM a esta entidade no valor global de 2.665.763.112 de Meticais, relativas a correcções do tarifário que a EDM reclama, sendo que o saldo de dívida definitivo deverá ser sujeito à reconciliação final”, sublinha a EDM.

 

Para além do facto de a tarifa da EDM não ser ainda custo-reflectiva, ou seja, os preços de venda situarem-se abaixo dos custos de fornecimento, a EDM diz ter, nos últimos anos, vindo a incorrer em perdas e custos extraordinários decorrentes de factores externos, nomeadamente, os ciclones Idai e Kenneth que implicaram elevados custos directos e descontos na factura de energia dos clientes industriais da zona centro.

 

Mais recentemente a ocorrência da Covid-19 tem impactado negativamente na geração de receitas e nos índices de cobrança. Com efeito, regista-se uma redução dos volumes e preços de energia exportada pela EDM para o mercado regional na ordem de 50%.

 

Ainda decorrente da Covid-19, a facturação mensal de energia no mercado nacional reduziu na ordem de 25% decorrente de descontos concedidos pelo Estado a algumas categorias de clientes; redução da produção e encerramento de diversas unidades fabris; e incremento do volume de dívida dos clientes face à suspensão ou redução da sua actividade laboral e, consequentemente, da sua capacidade de geração de receitas.

 

“Outro factor que tem afectado a situação financeira e capacidade de pagamento da EDM aos fornecedores de energia eléctrica tem sido a depreciação do Metical, tendo em conta o facto de que os preços de compra de energia e gás, incluindo à HCB, estão denominados em Rand ou Dólar americano. Note-se que o plano e orçamento da EDM para 2020 assumiu uma taxa de câmbio de 62,5 Mts por USD, sendo que de momento a taxa já atinge 70 Mts/USD. Neste sentido, o custo da energia adquirida pela EDM aos diversos fornecedores deverá incrementar para o ano 2020 em relação ao valor planeado, para além de aumentos de outros custos de operação e manutenção em decorrência do impacto cambial”, realça a empresa.

 

Face a todos esses cenários, a EDM diz estar a reprogramar com sucesso o pagamento das suas dívidas à HCB e a todos os fornecedores de energia, com a implementação de um plano específico e, como consequência, salienta que o volume de dívida tem vindo a baixar de uma forma geral. (Evaristo Chilingue)