O governo, através do Ministério da Defesa Nacional, submeteu ao Parlamento uma proposta de reforma legislativa do Serviço Militar Obrigatório (SMO), ora aprovada, na qual propõe o aumento do seu tempo mínimo de cumprimento, passando dos actuais dois para cinco anos.
Isto de aumentar o tempo lembra-me uma sugestão de um meu professor finlandês de física, no ensino pré-universitário. Ele, alegando que os alunos repetentes eram bem-sucedidos no ano seguinte, propora o aumento da carga horária semanal das aulas de física, passando de duas (90mn) para quatro (180mn) aulas.
Assim, para o meu professor, o problema estava na carga horária dos alunos que requeriam mais tempo de aprendizagem. Daí, teorizando, subjaz de que “Para um aluno deficitário atingir bons resultados escolares requer a duplicação do padrão da carga horária das aulas”.
Neste contexto, será que a constatação e recomendação do meu professor de física têm enquadramento na proposta avançada pelo governo? Por hipótese: o que não se consegue em dois anos - militares com a compleição física e mental de elevada prontidão – será possível em cinco anos?
Quero acreditar que uma avaliação ou estudo precedeu e alimentou a proposta do governo. Se o problema identificado, e a superar, for o de ter militares nos termos acima, as Forças de Defesa e Segurança (FDS) deveriam prescindir de aumentar a carga horária, que aliviaria os escassos recursos do Estado, e no lugar que adequassem as formas/estratégias de recrutamento.
Nesta linha de raciocínio, uma proposta para a reforma legislativa do SMO passaria pelo recrutamento nos Gyms (ginásios/academias) que pululam nas cidades moçambicanas. Aqui a matéria-prima, incluindo para reservistas e instrutores, já está trabalhada (e ociosa) e pronta para ser limada e usada na prevenção e combate aos males que afectam a segurança do país, particularmente o combate ao terrorismo.
Em resumo, e se a justificativa for a robustez: o que as FDS projectam alcançar em cinco anos os Gyms têm-lho feito eficientemente em cinco meses. Daí o título: “Atenção FDS: há matéria recrutável nos Gyms da cidade”.
Nando Menete publica às segundas-feiras
PS: Na base da teoria avançada pelo meu professor de física procede a saga de alguns líderes africanos, e não só, por um terceiro mandato fora do padrão constitucional estipulado.
Em 1996, por razões similares as que caracterizam o histórico da gestão das eleições no país, o governo de Moçambique concessionou, por 10 anos, a gestão das alfândegas a uma firma britânica denominada “Crown Agency”.
Em 2006, volvidos os 10 anos da concessão, o governo retomou o controlo da gestão das alfândegas, tendo ainda avaliado positivamente os resultados obtidos. Concorreram para tal as reformas e melhorias feitas a ponto de os britânicos terem conseguido ampliar, consideravelmente, as receitas alfandegárias.
Lembrada a solução “Crown Agency”, e face ao caótico histórico da gestão eleitoral em Moçambique, tal exige que se active o modo concessão, desta vez para o processo de gestão eleitoral nos termos e condições a serem definidos. Urge!
De contrário - mantendo o modus faciendi - vai o aviso à navegação: esperar por eleições, livres, justas e transparente em Moçambique será o mesmo que “Esperar que um rio corra ao contrário” (i).
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(i) Entre aspas as palavras de um antigo chefe tribal índio que em discurso de resistência, diante de mais uma invasão das suas terras pela colonização branca, disse ao seu povo: “Esperar que quem nasceu livre se contente em ser aprisionado e que lhe seja negada a liberdade de ir para onde quiser, é como esperar que um rio corra ao contrário.” (In Público, Domingo, 10 de Dezembro de 2023, P.2, Crónica de Graça Castanheira).
Li algures de que a Última Ceia é a derradeira refeicção tomada por Jesus Cristo e os seus apóstolos antes da sua morte.
Numa outra ceia, esta em sede da discussão governamental de uma proposta do Orçamento de Estado (OE) português, Salazar, nesse momento o primeiro-ministro luso, teve que intervir para acabar um tête-à-tête acalorado entre o seu ministro da justiça – que pretendia aplicar fundos adicionais na melhoria das condições das infraestruturas prisionais – e o da educação – que pretendia aplicá-los na melhoria das condições das infraestruturas escolares.
Salazar decidiu atribuir a verba ao Ministério da Justiça, encerrando também a discussão da proposta do orçamento. De seguida, olhando para o ministro da educação, disse audível de que era mais provável que a cadeia, e não um banco de uma escola, fosse o destino dele ou de um outro alto governante depois que cesse as funções.
Lembro-me disto a propósito da proposta do OE 2024 do país, ora em debate na Assembleia da República (AR), o último do presente mandato. No menu da última ceia mais de 500 mil milhões de meticais para serem abocanhados.
Porque um OE é vital para a vida pública de qualquer nação, suponho que em sede da sessão do governo moçambicano (a única com a audiência completa), que aprovara a proposta do OE 2024, tenha havido discussões acesas sobre prioridades, quiçá uma similar ao caso relatado acima.
Uma vez que escasseia informação que tal tenha acontecido e do que se sabe do debate na AR, que se lavre em acta o seguinte: do destino da distribuição feita pelos membros do governo na derradeira ceia, a certeza de que a primeira cela não será o destino de nenhum deles depois de 2024.
Nando Menete publica às segundas-feiras
Escrever várias histórias sobre o mesmo homem, jamais será redundante, e as mesmas histórias podem ser contadas de formas diferentes até que não se atinja a exaustão. É como ir ao rio e ver na ilusão do sentimento e da óptica, as mesmas águas que nos vão banhar o corpo e deixarem-nos frescos. Todos os dias. Então, Daniel Cuambe era isso, como o rio permanente. Que nunca seca, nem que venham as estiagens mais devastadoras.
Na Redacção do jornal Notícias onde o conheci melhor, o mano Dany, como era tratado pelos colegas e pessoas mais próximas, destacava-se pela predisposição de articular a palavra sem fim, suportada por um sentido de humor contagiante. Era homem de olhar discreto, mas muito atento. E esse detalhe avisava-nos da presença de um ser inteligente, preparado para todos os momentos e todas adversidades.
Mano Dany nunca escondeu a sua paixão pelo jornalismo. Era nesse campo onde a sua vida encontrava suporte e fazia sentido, actuando como um grande jogador de reagueby, sempre a correr com a bola nas mãos ao encontro da luz. O futuro para ele não tinha importância, era preciso viver como o tecelão das redes de emalhar, que trabalha com entusiamo todos os dias sem cansar. É por isso que a euforia do mano Dany não acabava.
Há momentos, muitos momentos em que o mano Dany dispensava as palavras, que adorava libertá-las como aos pássaros, para deixar que seja a gargalhada sonora a troar, impregnando o ambiente com alegria inefável. Era um actor seguro. Sabia que as pessoas esperam sempre dele algum gesto, talvez uma frase improvisada, porém suficientemente temperada, e ele sabia disso. Mas nunca teve medo que alguém o aguardasse, pois confiava na sua espontaneidade, na sua capacidade de estar em todos os lugares, em qualquer circunstância.
Vestia-se com simplicidade, a camisa e as calças estão sempre bem engomadas. Barba infalivelmente feita e cabelo aparado rente, e também não vai faltar na sua companhia, uma garrafa de água de 1,5 litros que vai bebendo a gargalo nos intervalos do tempo, em particular quando está na Redacção produzindo as prosas que vão marcar a sua vida.
E um homem destes, promovido a personagem, ficará sempre na memória pela forma como encarou a vida, tal como ela é, sem acrescentar absolutamente nada. Mano Dany via graça em tudo à sua volta. Trazia a alegria onde estivesse com os amigos, destacando-se pela gargalhada descomprometida e pelas lembranças que partilhava, muitas delas que nos faziam recordavam a máxima: quem conta um conto, aumenta um ponto. Era assim, o mano Dany: tudo para ele tinha mais um ponto, e isso é próprio de actores livres de tabus.
A subida de Jacob Zuma como presidente da África do Sul apanhou desprevenida a constituição deste país. Esta não estava preparada (e creio que ainda não) para um presidente polígamo. Tenho consciência de que não fora fácil para a constituição sul-africana. Quem diz isto não é gago. Falo em causa própria (risos), pois… (conto abaixo).
Já com uma cara de adulto tive uma experiência similar a da constituição sul-africana. E tal como esta, eu também não estava preparado para gerir mais do que um amor em simultâneo, e no meu caso eram três amores. Por sinal irmãs gémeas. Para piorar, ainda nem conhecia a escriba Paulina Chiziane, senão a teria aproximado para aconselhamento.
Foram tempos difíceis de gestão tripartida, mas interessantes. Elas eram inseparáveis: a Mãe Grande, a Escurinha e a Caçula. Nas casas de pasto era normal que conhecidos, e não conhecidos, sempre que nos vissem juntos e felizes, se dirigissem a nós com vénia e as infalíveis palavras: “Sempre bem acompanhado”. Gestos que agradecia e em seguida beijava, profundo e demorado, os meus amores.
De todas, o meu grande amor era a Mãe Grande. Infelizmente fiquei viúvo dela. Desde a sua partida, tenho passado temporadas de banzo (nostalgia mortal). Até que na altura da sua partida eu fora avisado que lhe restavam poucos meses de vida, mas nunca as causas. Nos exames médicos e na certidão de óbito nada consta.
Desde então saio com a Escurinha e a Caçula. E como antes, se juntam duas primas. Uma até agora aparece e a outra anda desaparecida. Não é igual, pois não preenchem na plenitude a ausência da mana e primosa.
A Caçula é mais uma acompanhante, sempre presente, inculta e bela. A Escurinha é louca, desvarada e provocadora. As primas gostam de estrangeiros. A Mãe Grande, de origem helénica, era única, a última flor da “Varanda do Índico”: madura, leve e recatada.
Por ser verão, as saudades das três juntas são imensas. Fico banzo. A Escurinha, que é a do meio, sempre que me vê assim, sugere que eu preencha o vazio da mana com uma outra, uma expatriada e cidadã do mundo. Ela vive pelas cercanias da área metropolitana de Maputo, um pouco depois da nova casa dos pais e primas dos meus três amores.
No próximo dia 10 de Dezembro, a data de celebração do Dia Internacional dos Direitos Humanos, será realizada uma missa privada em memória da Mãe Grande, Sua Majestade, pois o amor dela era também um direito fundamental. Outrossim, o seu desaparecimento físico, e o silêncio de quem de direto sobre as respectivas razões, representam uma flagrante violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Para celebrar a data, e em sua homenagem, mandei fazer uma lápide doirada, contorno avermelhado, com a seguinte inscrição cravada: “Eternas saudades meus três amores: Laura, Tina e Clara (a Mãe Grande). Saravá!
PS: Este texto é dedicado a todos os lesados pelo desaparecimento físico da cerveja Laurentina Clara sem consulta pública. Urge uma agremiação dos lesados (vendedores, consumidores e simpatizantes) que advogue pela informação dos motivos do seu desaparecimento, responsabilização dos autores e mandantes bem como para o seu resgate.
“A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.” É o que estabelece o artigo 3 da Constituição da República de Moçambique (CRM), sob a epígrafe “Estado de Direito Democrático”, como um dos princípios fundamentais que norteia o Estado moçambicano.
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 2 da CRM estabelece: “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.”
O Estado de Direito é um princípio fundamental complexo de protecção dos direitos humanos, da democracia e de realização da justiça por meios justos, com destaque para a igualdade, não discriminação e respeito pelas leis justas em contraposição com a aplicabilidade ou prevalência de condutas arbitrárias e de abuso de autoridade na administração do Estado nas suas vertentes política, social, económica e cultural.
Para a protecção do Estado de Direito Democrático joga papel importante a função jurisdicional, ora consagrada no artigo 211 da CRM, nos seguintes termos:
No entanto, estranha e curiosamente, o Acórdão n.º 48/CC/2023, de 23 de Novembro, referente ao processo n.º 61/CC/2023 sobre a Validação dos Resultados Eleitorais Autárquicos de 2023, proferido pelo Conselho Constitucional, entanto que Instância Contenciosa Eleitoral Suprema, conforme se outorga, furta-se à sua função jurisdicional na protecção do Estado de Direito Democrático. Primeiro, na medida em que encobre ilegalidades graves praticadas no processo eleitoral, sobretudo pela Comissão Nacional de Eleições. Segundo e mais grave ainda, na medida em que o próprio Conselho Constitucional pratica actos fora das suas competências, ao proceder à recontagem dos votos de forma obscura e ao alterar os resultados eleitorais, em clara violação dos princípios da liberdade eleitoral, justiça eleitoral e da transparência eleitoral. Aliás, o Conselho Constitucional vai mais longe no seu acto de “execução sumária” do Estado de Direito Democrático ao não respeitar o princípio da fundamentação das suas decisões vertidas no Acórdão em questão e abusar do seu poder jurisdicional sob a capa de que os seus Acórdãos são irrecorríveis.
Por definição, nos termos do disposto no artigo 240 da CRM, “o Conselho Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matéria de natureza jurídico-constitucional.” Ora, no caso vertente, a democracia, o Estado de Direito Democrático, a liberdade e justiça eleitoral são matérias de natureza jurídico constitucional que carecem de protecção jurisdicional efectiva quando ameaçados ou violados. Infelizmente, esses princípios mostram-se violados pelo Acórdão n.º 48/CC/2023, de 23 de Novembro do Conselho Constitucional sobre a Validação dos Resultados Eleitorais Autárquicos de 2023.
Nessa perspectiva, a questão que se coloca é a seguinte: Quando um Acórdão do Conselho Constitucional, que é irrecorrível, viola a democracia ou o Estado de Direito Democrático, como garantir e efectivar a protecção jurisdicional da mesma democracia ou do Estado de Direito Democrático? Será esse Acórdão juridicamente válido?
De acordo com o n.º 1 do artigo 247 da CRM, “os Acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.”
Em bom rigor, ainda que o Acórdão do Conselho Constitucional seja irrecorrível, para que o mesmo seja de cumprimento obrigatório deve ser válido, o que não é possível quando o conteúdo desse Acórdão viola a democracia ou o Estado de Direito Democrático e é proferido com violação das competências legais do seu autor. Doutro modo, é assumir existência de grave fragilidade na protecção jurisdicional da democracia e do Estado de Direito Democrático no ordenamento jurídico moçambicano. E, mais do que isso, é atribuir um cheque em branco ao Conselho Constitucional para, querendo, abusar do poder ou da sua função jurisdicional nas suas decisões com a alegação de que os seus Acórdãos são irrecorríveis, conforme é o caso em apreço, o que é juridicamente incoerente ou um absurdo jurídico à luz do princípio da justiça, último fim do Direito.
Nenhuma decisão judicial é válida, intocável, inalterável e prevalecente quando viola sobremaneira os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República, conforme é o caso do Estado de Direito Democrático, “sumariamente executado” no Acórdão supra referido do Conselho Constitucional por razões ora desconhecidas, até porque parte significativa do mesmo Acórdão carece de fundamento legal sobre as decisões tomadas.
O princípio da irrecorribilidade dos Acórdãos do Conselho Constitucional ou de qualquer outro órgão jurisdicional não se sobrepõe aos alicerces constitucionais da República de Moçambique, entanto que Estado independente, soberano, democrático e de justiça social, sob pena de legalização da hipoteca do Estado moçambicano. A título de exemplo, não há, pois, como o Conselho Constitucional proferir um Acórdão na língua inglesa e o mesmo prevalecer como válido, porque irrecorrível, uma vez estar em causa a violação do princípio fundamental previsto no artigo 10 da CRM que estabelece: “Na República de Moçambique, a língua portuguesa é a língua oficial.”
Em jeito de conclusão, vale aqui deixar a seguinte citação adaptada: “Quando tudo isto falhar, então já não há Estado de Direito. Ter-se-ão posto em causa todos os fundamentos do Estado de Direito. Na verdade, num Estado de Direito não é admissível, seja por que motivo for, que o judiciário se recuse a respeitar os princípios fundamentais da República. O judiciário não pode nem se deve colocar acima ou fora do Direito e isto acontece quando se recusa a materializar o Estado de Direito Democrático. Nos Estados de Direito modernos, isto é tido como uma aberração, um atavismo que a História se recusa a repetir. Ao se atingir este estádio patológico de nada servirão os discursos políticos de ocasião nem a existência de pseudo-instituições democráticas e jurisdicionais porque todos os alicerces do Estado, da sociedade civil e política estarão minados e destruídos. Os tempos de “L’ État c’est moi” servem apenas como exemplos de História, não se admitindo a existência de esclarecidos ou déspotas que a tudo comandam e dirigem a seu bel-prazer e situados acima ou fora das balizas do Direito.” Adaptado do livro de Alfredo Chambule, As garantias dos Particulares, Volume I, Imprensa Universitária, 2002, pag. 209.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos