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Política

A Comissão Permanente da Assembleia da República (CPAR) reúne-se amanhã (terça-feira) para decidir sobre a convocação e a marcação da data para a realização de uma Sessão Extraordinária, que terá como ponto de agenda a transformação, em Lei, do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo, assinado pelos Presidentes da República e da Renamo, Filipe Nyusi e Ossufo Momade, respectivamente, no passado dia 06 de Agosto, no âmbito do diálogo político, tendo em vista o alcance e manutenção da paz “efectiva e duradoura”.

 

A reunião, a ter lugar 12 dias depois do encerramento da VIII Legislatura, resulta da submissão ao Parlamento, no passado dia 08 de Agosto, da Proposta de Lei atinente ao Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo, uma propositura que vem rotulada como sendo de carácter “urgentíssimo”. A proposta foi submetida pelo Presidente da República, que argumenta que a mesma tem por objectivo garantir que o Acordo produza os seus devidos efeitos legais.

 

De acordo com o número 1 do artigo 37 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão Permanente “convoca uma Sessão Extraordinária, a ter lugar no prazo máximo de cinco dias, quando for necessário sancionar a suspensão das garantias constitucionais, o Estado de Sítio ou Estado de Emergência”.

 

Por seu turno, o número 2 do artigo 17 da orgânica da AR determina: “no requerimento para realização da Sessão Extraordinária, deve o requerente indicar a agenda de trabalhos, não podendo a sessão debater outros temas”.

 

Após dar entrada, a presidente do órgão, Verónica Macamo, ordenou a distribuição imediata da propositura legal pelas comissões especializadas para a elaboração dos competentes pareceres. A proposta, sabe-se, deve ser apreciada e aprovada pelos deputados da AR antes da realização das Eleições Gerais de 15 de Outubro que se avizinha.

 

Referir que o Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo é constituído pelo Acordo de Cessação das Hostilidades Militares e Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação. Caberá ao Conselho de Ministros, de acordo com o proponente, definir os meios necessários para aplicação dos Acordos de Paz e Reconciliação Nacional.

 

Salientar que esta não é a primeira vez que um acordo entre o Governo e Renamo é levado ao mais alto e importante órgão legislativo do país para ser transformado em lei. O último é datado do ano de 2014, resultante do Acordo de Cessação das Hostilidades Militares rubricado pelo ex-presidente da República, Armando Guebuza, e o falecido líder histórico da Renamo, Afonso Dhlakama.

 

O Acordo de Cessação das Hostilidades Militares, assinado nas vésperas da realização das V Eleições Gerais, veio colocar termo ao clima de confrontação armada entre o exército governamental e o braço armado da Renamo, que marcou o segundo e último mandato de Armando Guebuza. (I.B.)

Já está em debate uma proposta de Lei da Liberdade Religiosa e de Culto, que o Governo, através do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, está a preparar de modo a estabelecer um regime jurídico que regula a constituição, organização e funcionamento das entidades e associações religiosas e instituições de ensino religioso no território nacional.

 

Composta por 55 artigos, a proposta define, entre outros aspectos, as liberdades, limites e garantias religiosas; os direitos e deveres dos fiéis e líderes religiosos; sanções; para além de distinguir entre confissão religiosa, entidade religiosa, associação religiosa e instituição de ensino religioso.

 

Dos aspectos constantes da proposta a que “Carta” teve acesso, destaque vai para os artigos 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 29, 30, 31, 45, 46 e 47. Por exemplo, no artigo 10, que integra o II capítulo da proposta, no qual se define a Liberdade Religiosa, o Governo defende, na alínea c) do número 4, que ninguém pode “cobrar bens, serviços ou valores em troca de promessas de bênçãos divinas”, tal como se tem verificado em algumas confissões religiosas, onde crentes têm sido obrigados a entregar as suas poupanças ou bens em troca de prosperidade.

 

Aliás, ainda sobre as bênçãos divinas, geralmente publicitadas nos órgãos de comunicação social, que até incluem curas de enfermidades que a medicina convencional não consegue, o Governo propõe, na alínea e) do mesmo número (nº 4 do artigo 10) que ninguém pode “invocar a liberdade religiosa para a prática de publicidade enganosa radiofónica, audiovisual ou escrita”.

 

“As entidades religiosas são pessoas colectivas constituídas por um substrato pessoal que, independentemente da sua denominação ou designação jurídica, visam a actividade especificamente religiosa e sem fim lucrativo”, reforça a proposta no seu artigo 19, antes do artigo 21 sublinhar: “as entidades religiosas visam o exercício de actividades espiritual, humanitária, filantrópica ou social”.

 

A proposta, que promete colocar o Governo em rota de colisão com algumas confissões religiosas, cujos alguns princípios proíbem, por exemplo, a entoação do hino nacional e a doação de sangue, estabelece, na alínea i) do nº 4 do referido artigo que ninguém deve “invocar a liberdade religiosa para se recusar a cumprir um dever patriótico, ou outro constitucionalmente consagrado”.

 

No seu artigo nº 15, que versa sobre os estatutos, a proposta refere que, nos estatutos das entidades e associações religiosas e instituições de ensino religioso nacionais devidamente aprovados pela Assembleia-Geral constituinte, devem, especificadamente, constar, por exemplo, a sua denominação, duração e sede; o âmbito e finalidade; os direitos e deveres dos fiéis; a forma de organização e funcionamento dos órgãos; a fonte de financiamento; a declaração do património inicial; e o destino dos bens em caso de dissolução, este último que tem sido um tabu em quase a maioria das igrejas, sobretudo de origem estrangeira.

 

Sessenta mil assinaturas para abertura de novas confissões religiosas

 

A proposta de Lei, que se irá aplicar a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros residentes, bem como às entidades e associações religiosas legalmente constituídas, fixa no nº 2 do artigo 18: “as entidades religiosas que queiram fundar uma nova confissão religiosa devem observar os seguintes requisitos: a) a descrição dos princípios doutrinários da confissão religiosa que não contrarie a Constituição da República, as demais leis e os bons costumes; e b) 60.000 assinaturas presencialmente reconhecidas pelo Notário, acompanhadas de uma declaração dos titulares, maiores de 18 anos, a confirmar a sua adesão à entidade religiosa”.

 

“As entidades religiosas são sempre de âmbito nacional”, sublinha o documento, no seu artigo 20. Dados actuais apontam para a existência, no país, de mil igrejas registadas e outras mil não registadas, sendo que algumas se circunscrevem a uma área residencial ou distrito.

 

Por sua vez, o nº 2 do artigo 23 afirma que o formulário de pedido de reconhecimento deve conter, entre outros aspectos, “(…) g) certificado de formação religiosa do líder religioso, num curso de duração mínima de três anos, emitido por uma instituição de ensino religioso; h) carta de desvinculação da sua entidade religiosa anterior, com informação da idoneidade, assinada pelo líder máximo que consta na certidão do registo definitivo; (…), k) biografia do líder religioso; (…) e m) comprovativo de existência de infra-estruturas da entidade religiosa para fins de culto”.

 

No nº 3 do artigo 22, que aborda acerca da aquisição de personalidade jurídica da entidade religiosa, o Governo afirma: “as entidades religiosas, através da sua sede, são obrigadas a publicar seus relatórios anuais sobre as actividades desenvolvidas na sua página de internet”.

 

Em relação à sua extinção, o artigo 28 da proposta refere que as entidades religiosas e instituições de ensino religioso extinguem-se por decisão do órgão deliberativo; pela verificação de qualquer causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos; por se constatar ser o seu fim ilícito, diferente do fim declarado nos estatutos ou contrário à lei; e por declaração de insolvência, quando se trate de instituições de ensino religioso. Porém, sublinha no nº 3 do artigo 29: “em caso de irregularidades detectadas, o Governo pode mandar cessar as actividades”.

 

Em relação às sanções, o artigo 30 da proposta avança quatro tipos, nomeadamente, advertência, multa, suspensão das actividades por um período de um a dois anos e revogação. “A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações ou institutos religiosos, bem como das outras pessoas colectivas que dela dependam”, afirma o nº 2 do mesmo artigo.

 

Em relação à angariação de fundos, o artigo 45 da proposta afirma: “as entidades religiosas podem, livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposição fiscal: a) receber prestações voluntárias dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual; b) fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam; e c) distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções e afixá-las nos lugares de culto”.

 

Por seu turno, o artigo 46 propõe, no seu primeiro número: “as pessoas colectivas religiosas legalmente reconhecidas estão isentas do imposto predial autárquico, sobre: a) os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos; b) as instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos; c) os estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos Líderes Religiosos ou ao ensino da religião; d) as dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) em uso de instituições particulares de solidariedade social; e e) os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d), desde que não estejam destinados a fins lucrativos”.

 

O nº 2 do mesmo artigo afirma: “as entidades religiosas legalmente reconhecidas estão isentas do imposto de Sisa e sobre as sucessões e doações, quanto às aquisições de bens para fins religiosos e a actos de constituição de fundações, nos termos da legislação aplicável”.

 

Já em relação ao financiamento de instituições religiosas, o artigo 47 da proposta governamental determina: “1. As entidades e associações religiosas e instituições de ensino religioso podem angariar fundos e bens dos fiéis, pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 2. As entidades religiosas estão proibidas à coação psicológica em troca de bens, serviços ou valores; 3. As entidades e associações religiosas e instituições de ensino religioso são proibidas, por lei, do exercício de quaisquer actividades comerciais, devendo declarar os bens que recebem a título de doação, os quais devem estar registados, nos termos da legislação aplicável; e 4. As entidades e associações religiosas e instituições de ensino religioso devem adoptar medidas de transparência sobre a gestão e aplicação dos fundos”.

 

Refira-se que, na fundamentação da proposta, o Governo afirma que a religião desempenha um papel preponderante na formação moral do indivíduo e na transmissão de valores fundamentais que “são a base de uma convivência social harmoniosa”. Sublinha ainda que os dados estatísticos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em Maio último, referentes ao Censo de 2017, indicam que cerca de 97.4 por cento da população moçambicana pratica uma religião, para além de o Plano Quinquenal do Governo (2015-2019) defender uma política de inclusão e colaboração com as diferentes instituições e agremiações religiosas, no interesse da consolidação da harmonia na família moçambicana, da reconstrução, da reconciliação, da unidade nacional, consolidação da paz e valorização do tecido ético e social.(Abílio Maolela)

A acusação definitiva do caso das “dívidas ocultas” contém novos elementos incriminatórios contra parte dos 20 arguidos de um processo cujo julgamento deverá iniciar dentro dos próximos três meses. Um dos arguidos que enfrentará novos factos incriminatórios contra si é Ndambi Guebuza, incluindo evidências mostrando onde e como ele como recebeu e aplicou dinheiros pagos pela Privinvest. 

 

De acordo com fontes próximas do processo, o Ministério Público conseguiu juntar no processo, durante a instrução contraditória, “apensos com detalhes de contas bancárias em seu nome, relacionadas com os dinheiros do calote”. 

 

A mesma fonte disse que há também novos factos incriminatórios contra Gregório Leão e António Carlos do Rosário. Recorde-se que na acusação provisória feita em Abril, o Ministério Público ainda não havia conseguido juntar evidências mostrando como os três receberam e aplicaram os dinheiros recebidos da Privinvest. “Agora já há fortes elementos”, disse a fonte.

 

 “Carta” apurou também que a PGR conseguiu fazer o rastreio de boa parte dos dinheiros do calote, muito embora não tenha recebido resposta às suas cartas rogatórias enviadas para países centrais para a clarificação das entidades locais que se beneficiaram do calote. A PGR terá encontrado outras metodologias para perseguir o dinheiro.(Carta)

Tudo indica que não há qualquer impedimento legal para Júlio Parruque encabeçar a lista do partido Frelimo na província de Maputo, isto tendo em vista as Eleições Provinciais de 15 de Outubro que se avizinha, que acontecerão em simultâneo com as Presidenciais e dos Deputados da Assembleia da República.

 

Quem assim defende são os juristas Guilherme Mbilana e Eduardo Chiziane, exímios conhecedores da legislação eleitoral, ouvidos pela “Carta”, esta semana. Os juristas são unânimes em afirmar que não há qualquer impedimento para que o actual Governador de Cabo Delgado concorra a membro da Assembleia Provincial de Maputo por a Lei que estabelece o Quadro Jurídico para Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província não ser suficientemente clara no que aos requisitos de apresentação de candidatura diz respeito.

 

Concretamente, os dois especialistas apontaram que a Lei é, verdadeiramente, omissa sobre a obrigatoriedade do candidato a Governador de Província ter recenseado na província, em que pretende concorrer àquela qualidade.

 

Guilherme Mbilana, especialista em Direito Eleitoral, é categórico. A Lei exige ao cabeça-de-lista que apenas esteja recenseado e não obriga que seja, de forma específica, na província em que pretende concorrer. E por não estabelecer essa obrigatoriedade, anotou Mbilana, não há aqui espaço para que os cabeças-de-lista, que se encontrem nesta situação, sejam impedidos de participar na corrida eleitoral.

 

“O mais importante é que ele esteja devidamente recenseado. Que ele tenha Cartão de Eleitor. Naquilo que se exige nos termos da apresentação de candidaturas, o que é mencionado, é apenas a apresentação do Cartão de Eleitor e não inscrito no sítio onde ele se candidata. O que ele precisa apenas é de apresentar, no acto de candidatura, o Cartão de Eleitor de modo que reúna capacidade eleitoral passiva”, explicou Mbilana.

 

Adiante, Mbilana aclarou que o cabeça-de-lista que concorre numa província, onde não possui qualquer registo, ou seja, numa província onde não se recenseou, não possui capacidade eleitoral activa facto que, automaticamente, o impede de exercer o seu direito de voto naquela circunscrição territorial.

 

A este, prosseguiu o jurista, está reservada a possibilidade de poder se fazer eleger na província em que se candidata. De acordo com o artigo 10 da lei que estabelece o Quadro Jurídico para Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província “é eleitor o cidadão nacional, residente na circunscrição territorial da província, que à data da eleição, tenha idade igual ou superior a dezoito anos, regularmente recenseado e que não seja abrangido por qualquer incapacidade prevista na lei”.

 

Deste modo, Júlio Parruque, cujo recenseamento foi feito na cidade de Pemba, no próximo dia 15 de Outubro não vai poder votar na província de Maputo, precisamente por não possuir qualquer registo naquela circunscrição territorial.

 

“Júlio Parruque apenas não reúne capacidade eleitoral activa na província de Maputo. Ele não pode votar, mas pode se fazer eleger. Ele não reúne capacidade eleitoral activa para votar na província de Maputo, mas reúne capacidade eleitoral passiva para ser eleito, uma vez que nos requisitos de candidatura apenas se exige cartão de eleitor e sem mencionar onde ele está inscrito. As pessoas estão a interpretar a Lei, de acordo com o que está na capacidade eleitoral activa. De acordo com a capacidade eleitoral activa só podes exercer o direito de voto no local onde estás inscrito por que o requisito essencial é a residência, mas quanto ao requisito de apresentação de candidatura, apenas se exige a apresentação do cartão de eleitor e não diz mais nada”, sentenciou.

 

Por seu turno, Eduardo Chiziane avançou que não havia espaço para que o actual Governador de Cabo Delgado não pudesse concorrer ao cargo da mais alta estrutura da província de Maputo nas eleições que se avizinham. No mesmo diapasão que Guilherme Mbilana, Chiziane atirou que a lei exige, como condição de candidatura, que o candidato à cabeça-de-lista esteja devidamente recenseado sem, no entanto, especificar o local de registo.

 

E por não estabelecer a obrigatoriedade de o candidato apenas poder concorrer onde recenseou, narrou o nosso entrevistado, pouco espaço há aqui para fazer cair Júlio Parruque e outros que, eventualmente, se encontrem na mesma condição.   

 

Entretanto, na passada quarta-feira, a ministra da Administração Estatal e Função Pública e chefe da brigada central da Frelimo de assistência à província de Maputo, Carmelita Namashulua, disse não haver qualquer impedimento, precisamente por a Lei exigir apenas que o cabeça-de-lista esteja recenseado, ou seja, possua cartão de eleitor, independentemente do local de registo.

 

Namashulua anotou que a obrigatoriedade de o cabeça-de-lista estar recenseado no local, em que pretende concorrer, é apenas aplicável para o caso das eleições autárquicas e, por conseguinte, não haver aqui qualquer irregularidade com a candidatura de Júlio Parruque que recenseou na província de Cabo de Delgado.

 

A titular da pasta da Administração Estatal e Função Pública fez estes pronunciamentos em resposta à denúncia feita pelo partido Renamo, na qual aponta que, para além de Júlio Parruque, mais três candidatos a Governadores de Província apresentados pela Frelimo estão em similar situação. São eles, Manuel Rodrigues (Nampula), Francisca Domingas (Manica) e Judite Massangele (Niassa).

 

A Renamo aponta que Manuel Rodrigues recenseou na província de Manica, onde é actual governador, Francisca Domingas no Niassa, onde também é governadora e Judite Massangela recenseou na província de Nampula. (Ilódio Bata)

sexta-feira, 09 agosto 2019 06:22

Helena Taipo enfrenta novo processo criminal

Tida como “dama-de-ferro” durante os períodos em que liderou o Ministério do Trabalho (2005-2014) e a província de Sofala (2015-2018), Maria Helena Taipo vê o seu mundo desabar e a sua rigorosidade posta em causa. Depois de ter sido acusada de desvio de 100 milhões do Instituto Nacional de Segurança Social, a antiga governante enfrenta agora um novo processo criminal, movido também pelo Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC), no qual é acusada de ter liderado um esquema que levou ao desvio de mais de 113 milhões de meticais dos cofres da Direcção do Trabalho Migratório (DTM).

 

A informação foi avançada na manhã desta quinta-feira pelo matutino “Notícias”, que teve acesso à acusação submetida ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (TJCM), no passado dia 29 de Julho. Segundo a publicação, os 12 arguidos acusados do processo que leva o nº 29/GCCC/17-IP, autuado a 22 de Março, desviaram dinheiro proveniente das contribuições dos mineiros moçambicanos, na África do Sul, e da contratação da mão-de-obra estrangeira no país.

 

De acordo com o “Notícias”, a acusação refere que, para a movimentação das contas daquela instituição, os servidores privilegiavam a emissão de cheques e o levantamento de dinheiro em numerário (mesmo sendo montantes avultados), sob autorização da então Ministra do pelouro, embora a competência para tal fosse atribuída ao Secretário Permanente. Para além de levantar dinheiro, avança a publicação, citando a acusação, os co-arguidos convidavam pessoas das suas relações para se fazerem passar por fornecedores.

 

Entre os arguidos constam ainda quatro servidores públicos, nomeadamente: Pedro Taimo, ex-coordenador do projecto dos trabalhadores mineiros na DTM; Anastácia Zita, ex-director da DTM; José Monjane, ex-chefe de Repartição de Finanças; e Sidónio Carlos Manuel, funcionário afecto ao Gabinete da então Ministra do Trabalho, Helena Taipo. Os arguidos são acusados de prática de crimes de peculato, participação económica em negócio, abuso de confiança e falsificação.

 

Dos arguidos, Anastácia Zita e José Monjane encontram-se detidos, preventivamente, desde o dia 24 de Junho, enquanto a Ministra do Trabalho já se encontra detida no âmbito do “caso INSS”, onde é também co-arguida Zita Monjane. (Carta)

sexta-feira, 09 agosto 2019 06:16

Dívidas Ocultas: PGR deduz acusação definitiva

Parece estar próximo o julgamento sobre o caso do maior escândalo financeiro do país. Nesta quinta-feira, a Procuradoria-Geral da República deduziu a acusação definitiva contra os 20 arguidos do processo nº 18/2019-C, relativo às “dívidas ocultas”, contraídas pelas empresas ProÍndicus, EMATUM e MAM.

 

De acordo com o comunicado enviado à nossa Redacção, no início da noite de ontem, o Ministério Público manteve a acusação sobre os 20 arguidos do caso das dívidas ocultas, tendo apenas aumentado mais dois crimes, relativamente aos da acusação provisória. Trata-se dos crimes de violação de regras de gestão e de posse de armas proibidas, que se juntam aos crimes de associação para delinquir, chantagem, corrupção passiva, peculato, abuso de cargo ou função, falsidade de documentos, uso de documentos falsos e de branqueamento de capitais.

 

Lembre que a acusação provisória foi submetida ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, a 22 de Março, e a sua instrução contraditória foi conduzida pela juíza Evandra Uamusse, de categoria B, tendo encerrado na passada sexta-feira (02 de Agosto).

 

Referir que, com a submissão da acusação definitiva, o Tribunal tem 20 dias para proferir o despacho de pronúncia, anunciando quem irá sentar no banco dos réus. Sublinhar ainda que 10, dos 20 arguidos, encontram-se em prisão preventiva, cujo prazo terminou no passado dia 25 de Julho. (Carta)