Com o fecho dos bares e barracas, bem como a interdição de diversos eventos de convívio, por efeitos da Covid-19, o negócio de bebidas alcoólicas foi severamente afectado, advoga a Associação dos Produtores e Importadores de Bebidas Alcoólicas (APIBA). Todavia, para aliviar os prejuízos registados, a agremiação defende que o apoio do Fundo Monetário Internacional (FMI) ao Governo deve ser transversal à indústria.
Foi numa entrevista exclusiva à “Carta” que a APIBA, através da sua Secretária Executiva, Iva Cambaza, explicou que os produtores e importadores de bebidas alcoólicas estão largamente afectados. Para mostrar o quão preocupante é o cenário, Cambaza explicou que a crise motivada pela contenção da propagação do novo coronavírus é, na verdade, o quarto problema que afecta a classe.
Disse que já antes da Covid-19 os produtores e importadores de bebidas alcoólicas se têm vindo a queixar da falta de mercado devido aos ataques armados em Cabo Delgado, há quase três anos. Como segundo factor, a nossa interlocutora apontou os efeitos dos ciclones Idai e Kenneth, que, no início do ano passado, fustigaram as zonas centro e norte do país. A esses fenómenos, Cambaza lembrou ainda os ataques armados protagonizados pela autoproclamada Junta Militar da Renamo, encabeçada por Mariano Nhongo, no centro do país.
A Secretária Executiva da APIBA disse que todos esses quatro factores roubam o mercado das bebidas alcoólicas no país, prejudicando em grande medida o negócio dos vários agentes económicos filiados à agremiação.
Entretanto, cientes dos apoios que o Governo tem vindo a receber do FMI, que totalizam 324 milhões de USD (destinados a suprir necessidades urgentes da balança de pagamentos e fiscais), os produtores e importadores de bebidas alcoólicas defendem que as ajudas sejam transversais à indústria.
Mesmo sem demonstrar em que medida os associados estão afectados, a nossa entrevistada disse que a APIBA pede essencialmente incentivos fiscais. Destacou a redução do Imposto de Consumo Específico (ICE), nos próximos três anos, a contar a partir do próximo ano; redução do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA); redução do Imposto de Rendimento sobre Pessoas Colectivas (IRPC); a não introdução de regulamentos onerosos ao sector em questão, incluindo a não selagem de bebidas alcoólicas para o sector cervejeiro.
Num outro desenvolvimento, Cambaza afirmou que a maioria das medidas tomadas pelo Governo não estão a ter um impacto positivo ao nível da indústria, pois, grosso dos 13 associados da APIBA são grandes empresas.
“Embora reconheçamos a pertinência da aprovação do Decreto nº. 23/2020, de 27 de Abril, que aprova as Facilidades Aduaneiras e Fiscais, em boa verdade, as medidas ora anunciadas são insuficientes e não abrangentes. Basta pensar que ao nível dos impostos de rendimento, IRPC e IRPS, as empresas beneficiárias não devem ter volume de negócios superior a 2.5 milhões de Meticais, o que claramente remete para as Pequenas e Médias Empresas, excluindo as demais”, apontou a fonte.
A Secretária Executiva da APIBA frisou, em conversa com o nosso jornal, que essas informações são, desde 15 de Maio último, do domínio do Executivo, por via do Ministério da Indústria e Comércio, com o conhecimento do Ministério da Economia e Finanças. Embora o Governo tenha reagido à comunicação, assinalando que as inquietações são pertinentes, Cambaza disse que, até semana finda, o Executivo ainda não tinha satisfeito o pedido da classe, concedendo incentivos fiscais. (Evaristo Chilingue)
A agência de notação financeira Fitch Ratings manteve o país, semana finda, no 'rating' CCC, terceiro pior nível de escala (ou 'lixo'), devido à actual situação económica e financeira, caracterizada pelo endividamento público excessivo, resultante dos efeitos dos ciclones Idai e Kenneth e da Covid-19.
“O 'rating' CCC reflecte as necessidades elevadas e permanentes de financiamento externo e orçamentais, exacerbadas pelo choque do novo coronavírus e pelos dois ciclones que atingiram o país em 2019”, lê-se no anúncio da manutenção do 'rating' em CCC, a que a Lusa teve acesso.
Conscientes dos efeitos nefastos da Covid-19 no tecido económico, os consultores da Fitch Ratings perspectivam uma redução do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de Moçambique, de 2,2% registados em 2019, para 2%, contra 5% previstos no início da crise pandemia.
“As perturbações económicas relacionadas com as medidas de contenção da propagação do vírus, a que se juntam a descida dos preços e da procura das exportações de Moçambique vão anular parcialmente os benefícios económicos da recuperação dos sectores da agricultura e da construção”, diz a agência.
Todavia, nos próximos anos, a Fitch prevê um maior crescimento do PIB do país para 4,3% em 2021 e 4% em 2022. Por efeitos da crise pandémica, a agência antecipa ainda a depreciação do Metical para além dos 14% e um aumento da inflação na ordem de 4,3% contra 2,8 registados em 2019, “devido à fraca procura interna, preços do petróleo mais baixos e suspensão temporária do IVA nos bens essenciais”. (Carta)
Depois de Maio registar a primeira queda anual do nível geral de preços em 0,6% negativos, o Instituto Nacional de Estatística (INE) informou, na última sexta-feira (10), que o mês de Junho findo registou, face ao mês anterior, uma deflação na ordem de 0,55%.
Com base em dados recolhidos nas Cidades de Maputo, Beira e Nampula, ao longo do mês em análise, o INE concluiu que as divisões de alimentação e bebidas não alcoólicas e de transportes foram as de maior impacto, ao contribuírem no total da variação mensal com cerca de 0,43 e 0,13 pontos percentuais (pp) negativos, respectivamente.
“Desagregando a variação mensal por produto, importa destacar a queda de preços do tomate (9,6%), da gasolina (1,4%), do açúcar castanho (7,9%), da cebola (5,8%), do gasóleo (3,1%), do amendoim (3,1%) e da couve (4,6%). Estes contribuíram no total da variação mensal com cerca de 0,46pp negativos”, detalha a fonte.
A autoridade estatística observou, no entanto, que alguns produtos com destaque para os materiais diversos para manutenção e reparação da habitação (3,4%), a batata-doce (16,6%), o carapau (0,6%), os cigarros (1,0%), o limão (23,4%), as miudezas comestíveis de aves (2,5%) e o frango morto (0,3%) contrariaram a tendência de queda, ao contribuírem com cerca de 0,11pp positivos.
“Relativamente a igual período do ano anterior, o País registou no mês em análise uma subida de preços na ordem de 2,69%. A divisão de alimentação e bebidas não alcoólicas foi, em termos homólogos, a que registou maior variação de preços com cerca de 6,59%”, lembra a fonte.
Analisando a variação mensal pelos três centros de recolha, que servem de referência para o país, o INE constatou que todos registaram, em Junho último, uma deflação mensal, com a Cidade da Beira a registar cerca de 1,17%, seguida da Cidade de Nampula com 0,80% e, por fim, a Cidade de Maputo com uma queda de preços na ordem de 0,21%. (Carta)
O Banco de Moçambique comunicou, esta quarta-feira (08), a manutenção, por um período de três (03) meses, de medidas impostas a 30 de Março último para a mitigação da Covid-19 com a não cobrança de encargos e comissões no sistema de pagamentos, em face da prorrogação do Estado de Emergência.
Trata-se das seguintes medidas:
Os bancos passam a não cobrar encargos e comissões para as transacções efectuadas através de canais digitais até ao limite máximo diário de 5.000,00MT, para clientes singulares, excepto para o levantamento em ATM.
Na nota de imprensa, o Banco Central reitera que a adopção das referidas medidas não isenta o cumprimento das normas e procedimentos relativos à prevenção e ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
“As medidas previstas no presente Comunicado entram em vigor a partir das zero horas do dia 10 de Julho de 2020”, sublinha a nota assinada pelo Governador do Banco de Moçambique, Rogério Zandamela. (Carta)
O Presidente do Conselho de Administração (PCA) do Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM), João De Abreu, disse esta quarta-feira (08), à “Carta”, que até sexta-feira será concluída a lista de países com que Moçambique vai realizar voos internacionais em regime de reciprocidade, para permitir a entrada de especialistas, gestores e investidores para dinamizar o turismo e negócios, conforme anunciou há dias o Presidente da República.
“Neste momento, estamos a terminar a selecção dos países, pois, não serão todos. Estou convencido que dentro de dois dias [amanhã] a lista estará concluída”, disse De Abreu.
Finda a selecção, o PCA do IACM disse que caberá ao Governo autorizar a realização recíproca de voos com os países identificados. Em entrevista telefónica, o nosso interlocutor vincou que o trabalho de selecção dos países visa evitar a importação de casos do novo coronavírus (ou Covid-19), facto que irá contribuir para o colapso do Sistema Nacional de Saúde (SNS) com o rápido alastramento da doença.
Enquanto esses voos não são autorizados, De Abreu lembrou que os de cariz humanitário, repatriamento e os de carga continuam a acontecer de acordo com as normas estabelecidas em decreto de Estado de Emergência. “Por exemplo, amanhã [hoje], chega de Lisboa um voo da TAP Portugal”, disse o PCA do IACM.
Devido aos efeitos da Covid-19, oito companhias estrangeiras viram-se obrigadas a cancelar seus voos a Moçambique. Trata-se da Transportadora Aérea de Angola (TAAG); Transportadora Aérea Portuguesa (TAP), embora esta faça, em alguns momentos, voos de repatriamento; Kenya Airlines; Sourth African Airlink; Sourth Africa Airways; Ethiopian Airlines; Turkish Airlines; e Qatar Airways.
Para além dessas companhias que vinham operando, a crise pandémica levou à reprogramação do início de voos da Emirates Airlines para Agosto próximo, quando inicialmente estava previsto para Junho último. (Evaristo Chilingue)
Produtos e Vantagens de facto ilícito típico serão declarados perdidos a favor do Estado. O comando consta da proposta de Lei que Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos. O dispositivo, aprovado pelo Governo no passado mês de Maio, carece da adopção pela Assembleia da República (AR), acto que poderá ter lugar na segunda sessão anual do órgão, a arrancar em meados do segundo semestre do corrente ano.
Nos termos da presente proposta de lei, são considerados produto de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática. Já as vantagens são todas as coisas, direitos que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente, resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
A perda dos produtos ou vantagens tem, determina a proposta, “lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
A lei que Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por objecto, estabelece o regime especial e os mecanismos de detenção, localização, perda e recuperação de bens ou produtos, a favor do Estado, relacionados com a actividade criminosa.
Ao todo, a proposta de Lei comporta um total de 18 artigos. A mesma deu entrada na Secretaria do parlamento no passado dia de 29 de Maio do ano corrente. Quatro dias depois, precisamente no dia 04 de Junho último, a presidente do órgão, Esperança Bias, mandou distribuir pelos deputados.
Em situações em que os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a presente proposta determina que a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo a substituição ser operada a todo o tempo, mesmo em fase executiva. Entretanto, o dispositivo legal salvaguarda que a perda de produtos e vantagens não prejudica os direitos do ofendido.
A recuperação de activos é descrita na proposta como sendo a “actividade administrativa e processual que visa identificar, apreender e confiscar, bem como dar destino, ao produto, bens resultantes ou relacionados com prática de crimes”.
Este instrumento foi, recorde-se, sempre um dos maiores clamores da Procuradora-Geral da República, Beatriz Buchili, para quem é de vital importância para o combate da criminalidade organizada e transnacional, com destaque para a de natureza económico-financeira.
O debate em torno da aprovação de uma Lei de Perda de Bens e Recuperação de Activos começou a ganhar corpo na sequência do caso das chamadas “dívidas ocultas” que defraudaram o Estado Moçambicano em cerca de 2.2 biliões de USD. O escândalo das “dívidas ocultas”, descobertas em 2016, envolve altos funcionários do Estado, familiares destes e membros seniores do partido no poder.
Crimes abrangidos pela presente lei
Afinal, quais são os crimes abrangidos pela presente lei? De acordo com o número 1, do artigo 3 (âmbito de aplicação), a lei aplica-se aos crimes de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores; terrorismo e financiamento ao terrorismo; tráfico de pessoas; tráfico ilícito de armas; corrupção e crimes conexos; agiotagem; fraude fiscal e crimes tributários; pirataria; contra o ambiente; branqueamento de capitais; associação para delinquir; rapto; pornografia de menor; informáticos; falsificação de moedas, títulos de crédito e valores selados; lenocínio; contrabando; e falsificação de documentos. Entretanto, o número 2, do mesmo artigo, ressalva que a lei será aplicável ainda a qualquer crime organizado de que resulte vantagem económica.
“Em caso de condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 3 da presente lei, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu valor lícito”, refere a proposta de lei a que Carta de Moçambique teve acesso.
Como património do arguido, nos termos do número 2, do artigo 13, considera-se o conjunto de bens “que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais este tenha domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; os transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante a contraprestação, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; e recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino”.
Entendem-se como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos no momento da prática do facto, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. A presunção, referida pela alínea c) do número 2 do artigo 13, abrange bens que o arguido tenha adquirido por via sucessória e tenha posteriormente alienado.
O Ministério Público é quem liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado. Caso não seja possível a liquidação no momento da acusação, refere a proposta, ela ainda pode ser efectuada até ao trigésimo dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
Arresto preventivo
À luz da presente proposta de lei, o arresto preventivo (artigo 17) de bens do arguido é decretado para a garantia do pagamento do valor determinado da perda de bens. A perda de bens é definida nos termos da presente lei como sendo a sanção ou medida decretada por um Tribunal na sequência de um processo relativo a uma ou várias infracções.
Em casos que se verificar a existência de “fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios de prática de crime”, refere a proposta, é requerido o arresto dos bens do arguido antes da própria liquidação.
O número 4 do retromencionado artigo determina que o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação da condição de solvabilidade económica do arguido, se existem fortes indícios da prática do crime.
O artigo 18 versa sobre a modificação e extinção do arresto. No seu número 1, o arresto cessa se for prestada a caução económica pelo valor referido no número 1 do artigo 17 (o arresto preventivo de bens do arguido é decretado para a garantia do pagamento do valor determinado da perda de bens).
“Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer a redução do arresto ou sua ampliação, respectivamente”, determina a presente proposta.
O arresto ou a caução económica, demanda o número 3 do referido artigo, “extingue-se com a decisão final absolutória.
O dispositivo legal refere que compete ao Governo a criação do Gabinete de Recuperação de Activos e o Gabinete de Administração de Bens. A regulamentação compete, igualmente, ao Executivo, devendo fazê-lo no prazo de 90 dias, que começam a contar a partir da data da publicação.
A aprovação e aplicação da lei que estabelece o Regime Jurídico Específico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos não resultarão em encargos adicionais ao Orçamento do Estado, visto que a mesma não implicará a criação de novos órgãos ou instituição nem a admissão de funcionários no Aparelho do Estado, refere o parecer do Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane. (Ilódio Bata)